PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e locadora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira detém legitimidade passiva para compor o polo da demanda, diante da alegação de ausência de vínculo contratual com a parte autora; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação solidária das rés à repetição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois comprovada a participação da instituição financeira como administradora do meio de pagamento utilizado na transação impugnada, caracterizando vínculo suficiente para responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, que apresentou fundamentação suficiente e clara, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC.
5. Quanto ao mérito, restou comprovada a cobrança em duplicidade não justificada, incumbindo às rés o ônus da prova de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou (CPC, art. 373, II).
6. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro.
7. A indenização por danos morais também se justifica, diante da inércia das rés em resolver a cobrança indevida e da violação à boa-fé objetiva, superando o mero aborrecimento e autorizando a reparação nos moldes do art. 6º, VI, do CDC.
8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito a administradora do cartão de crédito em que lançada a cobrança indevida, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela prestação do serviço contratado. 2. A cobrança indevida em duplicidade, não resolvida extrajudicialmente, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para correção de cobrança indevida, aliada à ausência de resposta adequada do fornecedor, configura dano moral indenizável.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 42, parágrafo único;
CPC, arts. 85, §11; 373, II; 489, §1º; 490; 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016899-07.2022.8.05.0274, sendo Apelantes Localiza Rent a Car S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. Iuri Lemos. Presente, virtualmente, o Bel. Cosme da Silva.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Hipercard Banco Múltiplo S/A e Localiza Rent a Car S/A, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jeane Paula Silva Freitas, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 918,40 (novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora desde a citação;

b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P. R. I. Arquivem-se após o cumprimento.”

Em suas razões recursais (id 78686957), a Apelante Hipercard, aduz, preliminarmente, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação objeto da lide nem figura no comprovante de pagamento juntado aos autos, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação do serviço.

Alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à sua responsabilidade civil, sustentando que não houve qualquer análise individualizada de sua conduta, o que violaria os artigos 489, §1º, e 490 do Código de Processo Civil.

Argumenta que não participou da contratação objeto da lide e que não consta no comprovante de pagamento apresentado pela parte autora.

Destaca, ainda, que não houve demonstração de cobrança em duplicidade ou de qualquer falha na prestação de seus serviços.

Assim, pugna pela exclusão de sua responsabilidade e, no mérito, pela reforma da sentença para afastar as condenações impostas, tanto em relação à repetição de indébito quanto à indenização por danos morais.

Por sua vez, a empresa Localiza, por meio da apelação (id 78686966), igualmente inconformada com o decisum, sustenta que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove falha na prestação do serviço ou cobrança em duplicidade.

Advoga que a contratação se deu de forma regular, com previsão de pagamento parcelado, e que não houve qualquer conduta apta a justificar a condenação por danos morais.

Pontua que não restou demonstrada ofensa a direito da personalidade da autora, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.

Requer, pro tais razões, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às apelações (id 78686974), pugnando pelo não provimento dos recursos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY BITTENCOURT, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia recursal gira em torno da responsabilização das empresas rés por suposta cobrança em duplicidade relativa à contratação de serviço de locação de veículo, cujo pagamento se deu mediante cartão de crédito emitido pela instituição financeira Hipercard Banco Múltiplo S/A. 

A referida instituição suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não firmou qualquer vínculo contratual com a autora em relação ao serviço principal e que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda. Além disso, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto à sua conduta no caso concreto, o que violaria os arts. 489, §1º, e 490 do Código de Processo Civil.

Nenhuma das duas alegações merece acolhida.

A ilegitimidade passiva não se sustenta. Isso porque, é incontroverso nos autos que a cobrança reputada indevida foi lançada na fatura do cartão de crédito administrado pela HIPERCARD, razão pela qual não há como dissociá-la dos efeitos do negócio jurídico impugnado. Além disso, ainda que não tenha prestado diretamente o serviço de locação, a instituição financeira atuou como meio de pagamento, fato que a insere na cadeia de fornecimento de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em situações como esta, o ordenamento impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para o evento lesivo.

Outrossim, também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença, ainda que de forma sucinta, enfrentou os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a ausência de justificativa para a cobrança em duplicidade e a responsabilidade solidária das rés. Cumpriu, assim, os comandos do art. 489, §1º, do CPC, que exige fundamentação clara e suficiente.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

In casu, a autora comprovou, por meio das faturas (78685534 e (78685533), que o mesmo valor foi cobrado em duplicidade. As rés, por outro lado, não lograram êxito em demonstrar a regularidade da cobrança. As telas sistêmicas acostadas aos autos são unilaterais, sem assinatura da consumidora ou outro elemento mínimo de manifestação de vontade que ampare a tese de fracionamento voluntário.

A ausência de prova idônea impõe a aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal ônus não foi cumprido por nenhuma das apelantes.

Diante da cobrança indevida não justificada, é cabível a restituição do valor em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a restituição em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável — circunstância não verificada no caso.

No que diz respeito aos danos morais, também não há reparo a ser feito na sentença proferida pelo magistrado a quo. A cobrança indevida, não resolvida na esfera extrajudicial, com posterior inércia das rés em prestar esclarecimentos adequados ou reparar o equívoco, traduz violação à boa-fé objetiva e causa lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora.

O art. 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à reparação dos danos morais sofridos em razão de falhas na prestação de serviços. Assim sendo, a necessidade de ajuizamento de ação judicial para reaver valores indevidamente cobrados, somada à ausência de resposta eficaz por parte dos fornecedores, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e legitima a indenização fixada na origem.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano.

No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - é suficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora, quanto para infligir punição à parte ré e desestimular comportamentos similares.

Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas por Hipercard Banco Múltiplo S/A, conhecer dos recursos e negar provimento aos apelos interpostos pelas partes Rés.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator