PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048896-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s):MARTONE COSTA MACIEL


ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no âmbito de cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de discutir excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória.

 

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP).

4. No caso, a alegação de excesso de execução, baseada em cálculo envolvendo abono anual, parcelas de benefício inacumulável e critérios de correção monetária, demanda análise técnica e possível realização de prova pericial, sendo inadequada a via eleita.

5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência, que restringe a admissibilidade de exceções de pré-executividade quando o exame da matéria suscitada exige produção de provas ou maior aprofundamento técnico.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade."

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, IV, e 803, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.027/SP; TJ-SP, AI nº 2285048-40.2022.8.26.0000.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048896-83.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravada ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048896-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0503148-41.2014.8.05.0103, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

“(…) Assim sendo, conforme argumentos acima expendidos, e diante do disposto nos artigos susomencionados, hei por bem REJEITAR TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando-se que após a expedição de ofício requisitório RPV/precatório, conforme valores apresentados em planilha da parte autora/exequente, e após, sejam os autos arquivados. PRI.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há que se falar em critério de tempestividade da exceção de pré-executividade, notadamente porque tal incidente visa discutir matéria de ordem pública, que pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Defende que “No tocante ao mérito em si da discussão, não há como persistir qualquer empecilho à veiculação do tema proposto, visto que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta pela plena possibilidade de se arguir excesso de execução no bojo da exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022,DJe de 18/8/2022).”.

 

Assevera que a execução de valores em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial é matéria de ordem público e incumbe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento de suas decisões dentro dos limites nos quais foram proferidas.

 

Pontua que deve haver a correção dos valores para se evitar o enriquecimento sem causa.

 

Ressalta que a parte autora apresentou cálculo de R$ 370.533,05 (trezentos e setenta mil, quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), porém o setor de cálculos do INSS observou que o valor devido é de R$ 209.694,17 (duzentos e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).

 

Discorre que a planilha de cálculos apresentada inclui valores já devidamente disponibilizados na via administrativa, isto é, no período após a DIP (Data de Início do Benefício) estabelecida em 07/07/2022.

 

Enfatiza que houve a inclusão indevida do abono anual, já pago administrativamente, a ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável, a inadequação do índice de correção monetária, bem como a inexistência de razões que justifiquem a aplicação da multa diária.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

 

Na Decisão ID 67003000 foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 67739777, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048896-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença provido por ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO, ora Agravada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Agravante.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

 

“(…) Assim sendo, conforme argumentos acima expendidos, e diante do disposto nos artigos susomencionados, hei por bem REJEITAR TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando-se que após a expedição de ofício requisitório RPV/precatório, conforme valores apresentados em planilha da parte autora/exequente, e após, sejam os autos arquivados. PRI.”

 

Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

É cediço que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, oposta por simples petição, visando discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz ou que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.

 

Nesses lindes, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

Na hipótese vertente, analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria trazida na exceção de pré-executividade oposta pelo agravante refere-se a incorreção nos cálculos apresentados pela exequente, mais especificamente por conta da inclusão indevida do abono anual, já pago administrativamente, pela ausência de compensação das parcelas recebidas de benefício inacumulável, inadequação do índice de correção monetária, bem como inexistência de razões que justifiquem a aplicação da multa diária.

 

Com efeito, é possível constatar que a discussão acerca do excesso de execução demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

 

Nesse sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada excipiente (Ruette Spices Ltda) - Tema trazido na exceção de pré-executividade da agravante, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução – Exceção de pré-executividade não substitui a oposição de embargos à execução – Precedentes – Recurso negado.

(TJ-SP - AI: 22850484020228260000 SP 2285048-40.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( REsp 1.912.277/AC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021 e AgInt no AREsp 1.775.370/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.09.2021). - As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, pois seu acolhimento conduziria a levar o processo à Contadoria Judicial – COJUD para averiguação de qual cálculo estaria correto, se os apresentados pela exequente ou se os dispostos pelo executado. - Os temas trazidos na exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução, não ensejam reconhecimento de plano ou de forma evidente, mas sim resultaria em produção de prova pericial. Logo, correta a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade. - Com efeito, entende a jurisprudência que “a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente” ( REsp 1.717.166/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma – j. em 5/10/2021).

(TJ-RN - AI: 08128981420228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (Grifei)

 

Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2024.

 

PRESIDENTE  

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA