PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002541-65.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUSCELI PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, JOSE ROTONDANO SALES NETO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (CP), EM CONCURSO COM O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/2003.

I. PRELIMINARES:

I.A. INÉPCIA DA DENÚNCIA: TESE PRECLUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE, EMBORA NÃO DECIDA O MÉRITO DA PERSECUÇÃO, CONTÉM JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM MUITO MAIOR GRAVIDADE DO QUE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXIGIDOS NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA, PELO JULGADOR, AO POSTULADO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

I.B. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO SUFICIENTE PARA A HIGIDEZ DO ATO. ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO POSSUI EFETIVO CARÁTER DECISÓRIO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DESCABENDO FALAR EM NULIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEGESE DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF).

I.C. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS: NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO DE DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS: REJEIÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES E INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS POR CONSIDERAR A DESNECESSIDADE DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 400, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA QUE NÃO SE MOSTRARAM IMPRESCINDÍVEL PARA AFASTAR OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NEM, TAMPOUCO, A MATERIALIDADE DO CRIME. ASPECTOS DA PROVA ORAL EM TESE CONTRADITÓRIOS, APONTADOS PELO REQUERENTE, QUE SE REFEREM A DETALHES QUE CIRCUNDAM OS FATOS, MAS NÃO DA CONDUTA TÍPICA EM SI. IRRELEVÂNCIA DA ACAREAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA FINS DE PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA.

I.D. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TRECHO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 213 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO QUE NÃO SE EXCEDEU NA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA, QUANDO QUESTIONOU SE SABIA DA MOTIVAÇÃO DO ACUSADO PARA PERPETRAR, EM TESE, A CONDUTA. PERGUNTA QUE SE ALINHA À TESE ACUSATÓRIA QUANDO À PRESENÇA DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL, DELINEADA NO INCISO II DO § 2.º DO ARTIGO 121 DO CP. DEFESA QUE SEQUER ARGUIU A SUPOSTA NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE TOMADA DO SOBREDITO DEPOIMENTO, ESTANDO A PRESENTE ALEGAÇÃO INCLUSIVE PRECLUSA, NA EXEGESE DO ARTIGO 571, INCISO II, DO CPP.

PRELIMINARES REJEITADAS.


II. MÉRITO.

II.A. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ARTIGO 415, IV, DO CPP, C/C ARTIGO 23, II, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÔNUS DA DEFESA. ARTIGO 156 DO CPP. ANÁLISE DA PRESENÇA DE EXCLUDENTE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE ENSEJARIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.

II.B. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS ACERCA DA AUTORIA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL, QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DO RECORRENTE. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, DA CF. PRONÚNCIA ACERTADA.

II.C. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO § 2.º DO ARTIGO 121. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDO EM TESE EXECUTADO DE INOPINO EM PARTE VITAL DO CORPO. CRIME PERPETRADO, HIPOTETICAMENTE, POR VINGANÇA, APÓS AMBOS SE DESENTENDEREM E A VÍTIMA DAR UM SOCO NO ROSTO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELO MOTIVO FÚTIL, BEM ASSIM PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002541-65.2022.8.05.0006, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, tendo como Recorrente JUSCELI PEREIRA DE SOUZA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do Advogado José Rotandano na sessão do dia 02/04/2024, a Relatora pediu suspensão de julgamento para reanálise. Conhecido e não provido por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002541-65.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUSCELI PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, JOSE ROTONDANO SALES NETO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu JUSCELI PEREIRA DE SOUZA, por conduto de defensor constituído, em irresignação à Decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal (CP), e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.

Relata a Denúncia (ID 51975346):

“[...] no dia 14/08/2022, por volta das 04:00h, na Rua 15 de novembro, nas proximidades do mercado de Carlinhos (São Roque), nesta cidade de Amargosa-BA, o denunciado, com animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima DARLAN ARAÚJO CABRAL DA SILVA, lesionando-a em várias partes do corpo, ocasionando a morte desta.

Conforme os autos descrevem, no dia dos fatos, durante uma festa realizada no clube AABB da cidade, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão que culminou em agressões físicas, desvantajosas para o acusado, sendo ambos contidos por terceiros presentes no evento. Ocorre que, momentos após a referida discussão, o increpado foi a sua casa, armou-se e retornou a residência da vítima, ocasião em que efetuou os disparos com a arma que portara, causando graves lesões na vítima, que veio a óbito tempos depois em unidade hospitalar citada nos autos.

Verificou-se que o acusado praticou o crime com o fito de vingar-se, visto que saiu em desvantagem no entrevero travado anteriormente na festa com a vítima, conforme já consignado. Ademais, tendo surpreendido a vítima que se encontrava desarmada em sua própria residência, tornou impossível qualquer artifício de defesa, como pontuam os autos.

Finalmente, consta que, dias antes do homicídio, o increpado possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência, a qual usara para praticar o homicídio. [...]”

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 19.10.2022 (ID 51975353).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 13.09.2023, a Sentença que pronunciou JUSCELI DE SOUZA nos termos da Inicial Acusatória (ID 51976878).

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, argui preliminarmente (i) nulidade por inépcia da denúncia e consequente violação ao princípio da congruência entre a acusação e a sentença; (ii) a nulidade do processo, desde o recebimento da Prefacial, por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF); (iii) nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento dos pedidos de acareação entre testemunhas e de diligência para juntada de documentos; e (iv) nulidade parcial da instrução, na tomada do depoimento de uma testemunha pelo Ministério Público, por alegada violação ao art. 213 do CP. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, por ter, segundo alega, agido em legítima defesa, ou a impronúncia, diante da ausência de mínimos indícios acerca da autoria criminosa. Subsidiariamente, pede a exclusão das qualificadoras, por falta de comprovação de sua incidência (ID 51976883).

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 51976887).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 51976891).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 53539760).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002541-65.2022.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JUSCELI PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, JOSE ROTONDANO SALES NETO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Das preliminares

II.A. Tese de inépcia da denúncia e de consequente violação ao princípio da congruência entre acusação e sentença

O Apelante argui, ab initio, a nulidade do feito de origem em razão da inépcia da Exordial, arguindo que a peça é contraditória e padece de justa causa para a narrativa apresentada, sustentando, lado outro, que a Denúncia careceria de uma nova redação, não levada a cabo pelo Parquet, para que o Acusado fosse submetido a Júri.

O indigitado pleito não merece guarida.

Num primeiro prisma, saliente-se que a mera leitura da Peça Inicial permite dessumir que ela apresenta uma descrição suficiente dos fatos atribuídos ao Réu JUSCELI DE SOUZA, com uma narração satisfatória sobre as condutas que envolvem a acusação; confira-se:

“[…] no dia 14/08/2022, por volta das 04:00h, na Rua 15 de novembro, nas proximidades do mercado de Carlinhos (São Roque), nesta cidade de Amargosa-BA, o denunciado, com animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima DARLAN ARAÚJO CABRAL DA SILVA, lesionando-a em várias partes do corpo, ocasionando a morte desta.

Conforme os autos descrevem, no dia dos fatos, durante uma festa realizada no clube AABB da cidade, o acusado e a vítima iniciaram uma discussão que culminou em agressões físicas, desvantajosas para o acusado, sendo ambos contidos por terceiros presentes no evento. Ocorre que, momentos após a referida discussão, o increpado foi a sua casa, armou-se e retornou a residência da vítima, ocasião em que efetuou os disparos com a arma que portara, causando graves lesões na vítima, que veio a óbito tempos depois em unidade hospitalar citada nos autos.

Verificou-se que o acusado praticou o crime com o fito de vingar-se, visto que saiu em desvantagem no entrevero travado anteriormente na festa com a vítima, conforme já consignado. Ademais, tendo surpreendido a vítima que se encontrava desarmada em sua própria residência, tornou impossível qualquer artifício de defesa, como pontuam os autos. Finalmente, consta que, dias antes do homicídio, o increpado possuía arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência, a qual usara para praticar o homicídio. […]” (ID 51975346)

Portanto, uma vez que demonstra de forma clara e objetiva o fato criminoso, como também possibilita o pleno exercício do direito de defesa, encontra-se a referida peça em nítida conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). A propósito, há muito assim entende o Tribunal da Cidadania:

“Não é inepta a denúncia que, embora fundada em acusação sucinta, descreve o fato criminoso e contém a individuação da conduta dos denunciados, subsumindo os fatos, em tese, à norma penal pertinente. (STJ: HC 37261, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 08.11.2004).”

“A descrição, mesmo que sucinta, acerca do fato delituoso e de sua autoria não retira da peça acusatória a finalidade que lhe é própria à persecutio criminis, consoante já se tem decidido a Suprema Corte. (STJ: HC 23501, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 07.04.2003).”

Note-se que permaneceu hígido à defesa o direito de se manifestar acerca da narrativa fática articulada na Peça Inicial Acusatória, consolidando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não é demais recordar, aqui, o entendimento, também bastante consolidado, de que o Acusado se defende dos fatos narrados na Denúncia, aos quais, outrossim, deve se ater o Magistrado ao proferir sua decisão em atenção ao Princípio da correlação ou congruência – como ocorreu à espécie, já que não se dessume da decisão de Pronúncia objurgada qualquer inovação no conteúdo da acusação.

De mais a mais, a atual linha intelectiva agasalhada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça enuncia que, prolatada a Decisão de Pronúncia, fica superada a alegação de inépcia da Denúncia, à vista de, com este ato, restar firmado juízo de confirmação da pretensão punitiva; confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVO TORPE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, pois: ‘Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.’ (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016). […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no RHC n. 120.591/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020, grifos acrescidos)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, ‘porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia’. (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. […] 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifos acrescidos)”

No bojo de tais considerações, REJEITA-SE a preliminar de nulidade.


II.B. Nulidade da decisão que recebeu a Denúncia, por carência de fundamentação

Lado outro, argui o Apelante preliminar de nulidade da decisão de recebimento da Denúncia, sustentando, para tanto, a ausência de motivação e, por conseguinte, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF).

Convém salientar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de ser dispensável fundamentação complexa por se tratar de decisão interlocutória simples, que não se adequa às decisões a que se refere o preceito constitucional acima indicado. A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente:

“[...] 1. Como cediço, esta Corte Superior tem o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por esse motivo, a apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar devem ser analisadas pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal. [...] (STJ, RHC 88.082/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018) (grifos acrescidos)”

In casu, como se dessume da Decisão colacionada aos autos, o Magistrado a quo, ao atender a norma do art. 396 do CPP e receber Denúncia formulada pelo Parquet em desfavor do ora Recorrente, consignou que "A conduta está bem descrita em exordial, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, sendo hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal" (ID 51975353).

Trata-se, aqui, de fundamentação que, conquanto sucinta, mostra-se suficiente para a higidez do ato, consoante entendimento jurisprudencial suso exposto, quanto mais quando já houve, como delineado alhures, juízo de confirmação da pretensão punitiva por meio da prolação de uma decisão de Pronúncia.

REJEITA-SE, dessarte, a preliminar de nulidade aventada.


II.C. Nulidade do feito por alegado cerceamento de defesa

Também em linha preliminar, o Apelante sustenta a nulidade do feito em epígrafe, por cerceamento de defesa. Inicialmente, afirma que o Magistrado primevo teria indeferido pedido de acareação de testemunhas, a despeito da nítida existência de contradições entre os depoimentos por ela prestados. Sob outro prisma, pontua que o Juiz também não acatou a juntada de documentos importantes para a melhor apuração dos fatos, como algum que demonstrasse o número de disparos efetuados pelo Acusado.

Note-se que o pedido de acareação foi firmado pela defesa nas audiências de instrução ocorridas nos dias 28.02.2023 e 08.05.2023, primeiro entre a testemunha Balbina Silva Soares e as testemunhas Pamella Natielly Cruz Gonçalves, Mateus de Jesus dos Reis, Henrique Suzart e José Fernandes Brito; e depois “em relação a Fábio [Ramos da Cruz]” e também “entre a testemunha Yasmim Gabriele e Michele”. Apontou a defesa, como pontos a serem objeto de esclarecimento, “o fato do réu não ter ido à casa da vítima na data do fato, antes da festa; o fato do réu não ter dado nenhum tipo de soco ou agredido a vítima durante a festa, o fato de não terem ficado juntos na área vip da festa, como também o retorno dos filhos para casa a presença de mais pessoas no momento do fato delituoso”.

Sucede que, ainda no ato instrutório, o Magistrado primevo apreciou os pleitos com a devida cautela, entendendo pela irrelevância nos fundamentos expostos pela defesa a justificar o deferimento da medida, pontuando, outrossim, que “eventuais divergências, frise-se, não relevantes a meu ver, poderão ser abordadas em eventuais alegações finais ou até, em caso de pronúncia, nos debates” (ID 51976765, p. 1-2; ID 51976801, p. 3-4).

Ademais disso, na decisão de Pronúncia, o Magistrado novamente se manifestou acerca do aventado vício, refutando-o, nos seguintes termos:

“A Defesa alegou que houve cerceamento de defesa, sob alegação de que a fundamentação declinada para negar a acareação não contempla a complexidade e a gravidade do presente processo. No entanto, deverá ser tal preliminar afastada conforme já fundamentado na decisão proferida em audiência de instrução. Ressalto que o fato de existirem depoimentos divergentes entre as testemunhas não é circunstância para realização do referido procedimento, considerando que a acareação não é medida obrigatória para instrução da causa. Além disso, a acareação tem lugar quando há, não só divergência manifesta e irreconciliável entre duas afirmativas ou negativas referentes ao mesmo fato relevante, sendo necessária ainda, a impossibilidade de se chegar à verdade pelas demais provas produzidas, coisa que não ocorre na espécie dos autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa nos moldes acima.” (ID 51976878, p. 4)

Afora o pedido de acareação, a defesa também requereu, durante a instrução, a “juntada de elemento que permitisse aferir o número de disparos perpetrados, bem como prazo para fazer comprovação de fato até então não sabido, qual seja, o de que o réu fez B.O. por conta de assalto que sofreu e que o motivou a se armar, para segurança própria”.

Sobre estes pleitos, o Magistrado bem se manifestou na própria audiência e, posteriormente, na decisão de Pronúncia, rechaçando-os:

“INDEFIRO ambos os requerimentos porquanto o documento que faz menção à DEFESA já poderia ter sido juntado aos autos uma vez que já existente a tempos, sendo a intenção meramente procrastinatória do feito. Por sua vez, indefiro igualmente o pedido de juntada de documento comprobatório do número de disparos tendo em vista que, como bem apontado pelo Assistente de Acusação, o laudo de necrópsia já aponta quantos tiros acertaram a vítima e a quantidade de tiros dados deveria ser informação que o próprio acusado poderia ter, porém, optou por dizer que sequer e lembra, não se sabendo se realmente não lembra ou se não quer dizer. Ademais, tem-se que não vislumbra plausível alongar o feito para que um cidadão tente justificar o porte proibido de arma de fogo. (ID 51976859, p. 2)”

“[…] como já pontuado na decisão proferida também em audiência, entendo que as diligências pleiteadas pela defesa possuíam intuito meramente protelatório, tendo em vista que o boletim de ocorrência referente ao assalto que o acusado sofrera em razão de sua prévia existência, poderia ter sido juntado aos autos anteriormente. Neste sentido, estabelece o art. 400 do CPP, parágrafo primeiro: ‘As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias’. Em relação ao pedido de juntada de elemento que permitisse aferir o número de disparos perpetrados, como também já fundamentado em audiência realizada no dia 20/07/2023, o laudo de necrópsia já aponta quantos disparos atingiram a vítima (ID 400547060 - Pág. 1 – 2). Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade acima arguidas. (ID 51976878)”

Da análise do caso trazido ao acertamento jurisdicional, resta evidente que inexiste ilegalidade nas decisões vergastadas, devendo, pois, serem validadas em sua integralidade.

Em primeiro lugar, como bem salientou a Procuradoria de Justiça em seu Parecer, “a prova pretendida pela defesa [com a acareação] não se mostra imprescindível para a afastar os indícios suficientes de autoria nem, tampouco, a materialidade do crime”. Com efeito, verifica-se que os aspectos da prova oral em tese contraditórios, apontados pelo Requerente, referem-se a detalhes que circundam os fatos, mas não da conduta típica em si.

Igualmente, nenhum vício há na negativa de posterior juntada de boletim de ocorrência comprovando tese sequer exculpatória, sobretudo diante da preclusão temporal, já que a defesa deveria ter apresentado tal documento, se fosse de seu interesse, no momento da Resposta à Acusação.

No mais, a juntada de “documento comprobatório do número de disparos perpetrados pelo réu no momento do crime” mostra-se, além de aparentemente inexequível, irrelevante ao deslinde do feito, tendo em vista que há laudo de necrópsia nos fólios apontando que a vítima possuía, ao menos, dois ferimentos perfuro contusos com características de orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo.

Saliente-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere discricionariedade ao Julgador da causa para indeferir diligências requeridas pelas partes, quando as considerar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, § 1.º, do CPP, in verbis:

“Art. 400, § 1.º - As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.”

Não evidenciada, portanto, a imprescindibilidade das provas requeridas pela defesa para o deslinde do feito, tendo o Juízo primevo eixado de adotar tal providência ante a indicada irrelevância destas para a formação do seu convencimento para fins de prolação da Pronúncia, não há de se falar em nulidade do feito, motivo pelo qual se REJEITA também esta preliminar.


II.D. Nulidade por alegada violação ao art. 213 do CP

De outro viés, a defesa sustenta a violação ao art. 213, do CP, afirmando que o Ministério Público “exasperou-se de sua função de coleta de elementos fáticos e constrangeu violentamente uma garota de 15 anos a proferir um achismo irrefletido em um processo criminal no qual seu próprio pai é o réu”, cobrando que a testemunha Ryanna Cintra saísse do campo do relato para o da especulação. Assim, pede a exclusão do respectivo trecho do depoimento da informante.

A tese da defesa não merece acolhimento.

Dispõe o art. 213, do CP, que “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrado que o Parquet inquiriu a testemunha com o propósito de extrair impressão pessoal desta quanto ao ocorrido.

De fato, quanto ao trecho destacado pela defesa, a quesitação da Acusação quanto à causa dos disparos efetuados por seu pai, ora Acusado, teve o condão de subsidiar a tese relativa à presença da qualificadora do motivo fútil, descrita no art. 121, § 2.º, inciso II, do CP. Note-se que, o conhecimento da testemunha sobre a motivação do Réu para a execução do delito possui relevância bastante para o deslinde da questão, porquanto vinculado à adequada tipificação da conduta.

Por fim, digno de registro que a tese ora suscitada não foi arguida nos memoriais da Defesa, apresentados oralmente na audiência (ID 51976765), de modo que se encontra, inclusive, preclusa, na exegese do art. 571, inciso II, do CPP.

Por tal motivo, rejeita-se a sobredita preliminar.


III. Do mérito recursal

Adentrando o mérito da demanda, a Defesa alega, inicialmente, que o Recorrente JUSCELI PEREIRA DE SOUZA agiu sob o pálio da legítima defesa real ou ficta. Todavia, cuida-se de argumentação que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, não autorizando a pretendida absolvição sumária.

No que tange à ocorrência da legítima defesa, a desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, todavia, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados.

É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP) que:

“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Esta previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o Princípio in dubio pro societate, a fim de que a Sociedade, representada pelos Jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição.

Nesse diapasão, a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Partindo dessas premissas, verifica-se, numa apreciação preambular dos autos, que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do Laudo de Exame de Necrópsia, a registrar que a vítima Darlan Araújo Cabral da Silva, de 43 anos de idade, faleceu em razão de “peritonite, devido à transfixação de vísceras abdominais por projéteis de arma de fogo” (ID 51975366, p. 2-3).

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, nos indícios colhidos da prova oral firmada sob o crivo do contraditório, inclusive por testemunhas oculares; confira-se alguns dos depoimentos:

“… Que estava sentada na frente da porta com seu esposo quando o acusado chegou em sua casa com alguns amigos, e perguntou ao seu esposo onde poderia comprar cerveja e uísque; que seu marido indicou um mercado em que o acusado poderia comprar as bebidas, mas que este não encontrou as bebidas para comprar e retornou, ocasião em que chamou o seu esposo para ir à festa; que, recebidos outros convites, resolveram ir para a festa; que o acusado e a vítima se falaram, mas que cada um ficou em seu canto; que, por volta das 4h, chamou seu esposo pra ir embora e que o acusado jogou uma mesa com bebida pra cima e logo depois veio para cima do seu esposo; que nesse momento o acusado deu um murro em seu esposo que revidou com outro murro no acusado; que os amigos do acusado queriam matar seu esposo, de modo que decidiram ir pra casa; que um rapaz de apelido ‘Pica-pau’ (Fábio) chamou seu esposo, e quanto este foi atender o rapaz, o acusado apareceu de carro, desceu o vidro e começou a atirar, dando quatro tiros no seu esposo; que o filho e a filha do acusado estavam juntos no carro, sendo que o filho estava dirigindo; que o acusado desceu do carro; que o acusado gritava que tinha que terminar o serviço daquela noite; que falou para o acusado que se ele quisesse matar seu marido, que teria que passar por cima dela; que o acusado gritava para seu esposo sair pra fora pra ele terminar o serviço, sendo que este já estava no quarto caído no chão, pois tinha sido atingido; que quando foi socorrer seu esposo, o acusado ficava indo e voltando, que acusado estacionou o carro umas quatro vezes, impedindo que pedisse socorro; que enquanto estava segurando o portão para o acusado não entrar, a filha do acusado veio até eles e que ele empurrou a garota, momento que ela caiu no chão; Que alguns rapazes chamaram a polícia, que deram socorro ao seu esposo; que deu um novo depoimento porque uma pessoa havia lhe dito que assistiu todo o acontecimento e que lhe falou que os filhos do acusado estavam dentro carro, e que depois não localizou mais essa pessoa e que não sabe seu nome, nem endereço; que seu esposo não possuía arma…” (depoimento da testemunha Balbina Silva Soares, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

“… Que não estava presente no momento do fato, que apenas ouviu o tiro; que já tinha saído da festa e estava no carro com a sua namorada, um HB20 branco da sua mãe; que não sabe informar exatamente quantos tiros ouviu; que estava na festa com seu pai, sua namorada, sua irmã e vários amigos e viu Darlan na festa na hora que chegou, mas que não viu o momento do desentendimento, que viu apenas seu pai levantado do chão; que lhe avisaram que seu pai tinha tomando um murro no rosto; que não sabe informar se seu pai ficou desacordado, mas que falaram que ele desmaiou no momento em que levou o murro, porém quando viu seu pai já estava levantando; que viu que os seguranças da festa intervindo na briga, tirando Darlan pra fora da festa; que ouviu dizer que o motivo da briga foi pelo fato do seu pai ter derrubado o copo de bebida da esposa de Darlan, que quando foi pedir desculpas, levou um murro; que seu pai não foi atendido por nenhum médico, mas que ele ficou sangrando pela boca; que logo depois que o segurança puxou a vítima para fora da festa, seu pai lhe chamou pra ir embora; que saíram juntos, mas que cada um em seu carro; que sabia que seu pai andava armado, que ele andava com um 38; que seu pai não tinha porte de arma, que andava armado por que trabalha com crediário, que viaja à noite com dinheiro; que seu pai não estava com a arma na festa, que a arma ficava no carro; que seu pai não confirmou que ele quem atirou, mas que quando perguntou ao seu pai, ele confirmou ter sido ele; que seu pai lhe ligou na madrugada informando que ficaria uns dias fora de casa; que seu pai não chegou a voltar em casa…” (depoimento da testemunha David Rian Cintra Souza, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

“… Que não viu o momento que a vítima foi atingida pelos tiros, pois estava dentro da festa; que foi pra festa com seu irmão e com a sua cunhada no HB20 da sua mãe; que quando chegou seu pai já estava lá; que não viu a vítima na festa, mas que conhecia de ouvir falar e de vista; que não viu o desentendimento entre seu pai e a vítima na festa, pois estava com parentes e amigos; que estavam afastados, cada um estava em sua mesa; que no momento do soco seu pai estava subindo a rampa, que ainda estava embaixo, que quando viu, seu pai já estava levantando; que as pessoas falaram que ele tinha levado um soco da vítima; que seu pai ficou desacordado por pouco tempo, que as pessoas ajudaram ele; que viu que seu pai tinha esbarrado e se afastou levantando a mão, mas não conseguiu ouvir pois estava distante, mas que as pessoas que estava perto falaram que ele foi pedir desculpas; que não viu o momento que seu pai foi embora, só percebeu que ele não estava mais na festa; que seu pai lhe falou depois que realmente tinha atirado, mas que não foi por vingança; que não perguntou detalhes e nem seu pai lhe contou; que sabia que seu pai andava armado, que não sabe se ele tinha porte de arma; que seu pai andava armado pois trabalhava viajando com uma grande quantidade de dinheiro, e que por ser em estradas perigosas, por isso andava armado; que seu pai nunca foi de confusão, brigas ou desentendimentos com outras pessoas; que seu pai nunca foi assaltado; que a arma ficava ao lado do banco…” (depoimento da testemunha Ryanna Cintra Souza, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

“… Que no momento dos fatos não estava presente, mas que estava presente na festa; que antes da festa encontrou com o acusado e a vítima juntos, na porta da casa da vítima, de quem era vizinha; que quando passou, a vítima chamou e apresentou aos meninos, pois ela não conhecia, que estava o acusado e outra pessoa; que o acusado perguntou se elas iriam pra festa, e que falou que estava chamando a vítima pra ir à festa, mas que ele estava com medo da mulher brigar; que ficaram brincando; que os encontrou na festa; que viu a briga, que foi um dando murro no outro, que ouviu boatos que o acusado tinha levantado a mesa e jogado na vítima; que o acusado deu um murro na vítima e que a vítima deu outro, que neste momento o acusado caiu; que depois gerou um tumulto e a esposa da vítima ficou puxando a vítima pra sair do local da festa; que falaram que o acusado foi até a porta da vítima e atirou enquanto este estava conversando com outro rapaz; que falaram que tinha um carro parado mais à frente e que o acusado veio a pé…” (depoimento da testemunha Michelle dos Santos Barbosa, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

“… Que estava presente no momento do fato, mas não chegou a entrar na festa; que ficou na frente da casa da vítima; que estava na frente da casa da vítima conversando, que tempo depois apareceu um carro efetuando disparos na vítima, e que saiu correndo para sua casa; que estava sozinho em frente à casa da vítima, que ele chegou depois; que foi um carro que tem a parte de trás pra carregar objetos, na cor branca; que o carro já chegou atirando; que não chegou a ver a pessoa que estava dentro carro, que o carro já passou com o vidro do carona baixo; que não sabe quantas pessoas tinha dentro do carro; que depois voltou ao local e que os policiais já tinham dado socorro; que a vítima estava com a esposa, que ela entrou e eles ficaram conversando na frente da casa; que não conhece o acusado; que ouviu apenas o primeiro disparo e saiu correndo; Que não viu se foi o motorista quem atirou; que não sabe se o carro retornou ao local após os disparos…” (depoimento da testemunha Michelle dos Santos Barbosa, disponível no PJe-mídias, conforme transcrito na Sentença)

Já o Recorrente, em juízo, assumiu a prática do ato em desfavor de Darlan Araújo Cabral da Silva, afirmando, no entanto, ter agido em legítima defesa. Aduziu, nesse sentido, que todos estavam em uma festa e, já na saída, tomou um murro do ofendido e caiu ao chão, em razão de um esbarrão que deu nele ou em sua mulher, no entanto, não chegou a ter discussão. Disse que, em seguida, foi buscar o seu carro e retornou, passando em frente ao local da festa, para ver se seu filho já tinha pegado o outro carro, porém, no local, viu a vítima colocando a mão na cintura, gesto que acreditou ser para puxar uma arma, momento que pegou sua arma estava do lado e atirou em direção a vítima. Alegou, ainda, que estava com o vidro baixo quando passou sozinho pela vítima, bem como que não atirou pra se vingar, e sim porque pensou que a vítima fosse sacar uma arma (interrogatório disponível no PJe-mídias).

Sucede que, por todo o contexto alhures delineado, ainda que, numa análise hipotética, restasse demonstrada nos fólios a assertiva recursal de que o Réu, com sua conduta, não teve a intenção de matar a vítima, mas de apenas evitar a prática de agressões injustas e iminentes contra si, resultaria inviável o reconhecimento prima facie da legítima defesa, seja ela real seja putativa, eis que sobretudo questionável, de um todo, a moderação na repulsa à suposta afronta, levada a efeito em região vital de vítima (região abdominal), sendo essa moderação um dos elementos necessários à configuração da excludente, nos termos do art. 25 do Código Penal.

Em sendo assim, por certo, dúvidas há quanto ao contexto no qual os fatos relatados na Inicial Acusatória se sucederam, o que, ao revés de consubstanciar a absolvição sumária do Réu pela alegada incidência de causa justificante, apenas reforça a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento.

Em outras palavras, verifica-se que a tese de legítima defesa não se mostra tranquila à espécie, máxime quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. Assim, incumbe ao Tribunal do Júri, enquanto juízo natural da causa e em sede de cognição exauriente, deliberar acerca da efetiva caracterização da indigitada excludente de ilicitude. Vejam-se, em idêntico intelecto, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. [...] 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que, na espécie, não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o recorrente agiu em legítima defesa, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia [...]. (STJ, 5.ª Turma, RHC 63.880/PR, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 01/03/2016, DJe 09/03/2016, grifos acrescidos)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. [...] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014, DJe 25.09.2014, grifos acrescidos)”

De outro prisma, a Defesa sustenta a falta de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime, na pessoa de JUSCELI DE SOUZA, aptos a subsidiar a pronúncia. Razão também não lhe assiste.

É que os elementos de prova até então colhidos, em especial os depoimentos das testemunhas oculares do fato, mostram-se tendentes a apontar que o Acusado, atuando livre e conscientemente, efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo em região vital da vítima, hipoteticamente imbuído da vontade de matá-lo (dolo direto) ou pelo menos assumindo o risco de fazê-lo (dolo eventual).

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu JUSCELI DE SOUZA ter sido autor de disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Darlan da Silva de inopino e sem lhe dar chance de defesa, em parte vital do corpo. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito por vingança, após levar um murro do ofendido.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)”

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)”

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de JUSCELI PEREIRA DE SOUZA pelo Magistrado de piso como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.


IV. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora