PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DE APLICATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor em demanda indenizatória fundada em alegada falha no aplicativo de instituição financeira digital. II. Questão em discussão III. Razões de decidir No presente caso, não há qualquer documento que comprove a alegada indisponibilidade do sistema bancário digital no período mencionado. Não há prints, notificações, protocolos de atendimento, e-mails, reclamações administrativas ou qualquer outra manifestação objetiva que evidencie a inoperância do serviço, tampouco qualquer esforço do autor em buscar possíveis soluções extrajudicial para o alegado impasse. Tal ausência enfraquece significativamente a narrativa do embargante. 5. Inexistência de vícios ensejadores dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1.“A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8142519-38.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante JORGE DIAS RUFINO e embargado CLARO PAY S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o mérito do julgado.
3. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e objetivos, concluindo pela ausência de provas mínimas quanto à falha na prestação do serviço e à configuração do alegado dano moral.
4. Os embargos possuem nítido caráter infringente, pois não demonstram a existência de vícios sanáveis, mas apenas o inconformismo da parte com a tese adotada pelo Colegiado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl nº 5018317-95.2023.8.13.0525; TJ-MS, EDcl nº 0800111-57.2023.8.12.0026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORGE DIAS RUFINO (ID 87560513) em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8142519-38.2023.8.05.0001, movida contra CLARO PAY S.A. A parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta a tempestividade do recurso com fundamento no art. 186 do CPC, aduzindo a prerrogativa de prazo em dobro e intimação pessoal. Invoca a necessidade de integração do julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes e essenciais, notadamente: a inversão do ônus da prova deferida em 1º grau (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e art. 373, I, do CPC), a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviços digitais e a observância ao dever de fundamentação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC). Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com fulcro no art. 1.025 do CPC e nas Súmulas 282 do STF e 98, 207 e 211 do STJ. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 88052563), nas quais pugna pela rejeição do recurso. Argumenta que não houve omissão a ser sanada, visto que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, ressaltando que a revelia e a inversão do ônus da prova não afastam o dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos por parte do consumidor. Defende que o inconformismo do embargante traduz mera pretensão de rediscussão do mérito, sem que se configure hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Com efeito, a irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos. Em suas razões, a embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja-se a ementa da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO APLICATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por JORGE DIAS RUFINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de CLARO PAY S/A. O autor alega que, entre os dias 22 e 26 de agosto de 2022, houve instabilidade no aplicativo da instituição financeira digital, impossibilitando-o de acessar os recursos depositados em sua conta, o que teria ocasionado inadimplemento de obrigações pessoais e prejuízo de ordem moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de provas mínimas do dano alegado e indeferiu o pleito indenizatório. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a instabilidade do sistema bancário digital, sem comprovação concreta nos autos, enseja a configuração de dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de provas sobre a falha na prestação do serviço e da existência de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do autor. III. Razões de decidir: 3. O autor não comprovou a alegada inoperância do aplicativo bancário no período citado, nem apresentou qualquer registro de reclamação, notificação ou outro documento que evidenciasse a falha. 4. Tampouco houve comprovação do valor existente em conta à época do suposto bloqueio, nem da existência de débitos vencidos ou inadimplência decorrente da suposta falha. 5. O Demonstrativo de Movimentação Bancária juntado aos autos indica saldo irrisório e movimentações internas entre contas do próprio autor. 6. A revelia da parte ré não supre a ausência de provas, dado que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não exime o autor do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente. 7. Inexistência de ofensa à dignidade ou transtorno relevante capaz de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A mera alegação de falha em aplicativo de instituição financeira, desacompanhada de provas mínimas da sua ocorrência e de efetivo prejuízo, não enseja reparação por danos morais." No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, destaca-se que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159). Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado. Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - VIA INADEQUADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS APENAS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da questão somente porque desfavorável à parte embargante. II - Havendo escorreita análise de todas as alegações da parte recorrente, inviável o reexame do julgado por meio dos embargos de declaração, que não se prestam a este fim, ainda que para prequestionamento. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50183179520238130525, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art . 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800111-57.2023 .8.12.0026 Bataguassu, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Ante o exposto, DESACOLHEM-SE os embargos. É o voto. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142519-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE DIAS RUFINO
Advogado(s):
APELADO: CLARO PAY S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO