PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO EM PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação consumerista, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago por equipamento defeituoso (serra circular BOSCH), mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora, pessoa jurídica, adquiriu o bem como destinatária final, tendo o vício surgido com menos de dois meses de uso. O reparo não foi realizado no prazo legal, persistindo a falha por mais de sete meses, o que ensejou a judicialização da demanda. 2. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a demora injustificada no reparo de produto com vício, adquirido por pessoa jurídica consumidora, pode ensejar indenização por danos morais, à luz da teoria do desvio produtivo, considerando o impacto sobre a honra objetiva e a produtividade da empresa. 3. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a autora como consumidora final, dado o uso instrumental da ferramenta em suas atividades e sua vulnerabilidade técnica. 4. Comprovação do vício do produto e ineficiência da cadeia de fornecimento em resolvê-lo no prazo legal de 30 dias, conforme art. 18, §1º do CDC. 5. Direito do consumidor de optar pela restituição imediata do valor pago, independentemente da alegada conclusão posterior do reparo. 6. Caracterização do dano moral pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão da perda de produtividade e da necessidade de atuação judicial prolongada para obtenção de direito líquido e certo. 7. Cabimento da indenização por danos morais, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo, diante do prolongado descaso dos fornecedores. 4. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 5. A pessoa jurídica consumidora tem direito à indenização por danos morais quando demonstrado que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à sua honra objetiva e produtividade. 6. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto, sem solução extrajudicial eficaz, caracteriza desvio produtivo e gera responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8027943-32.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA - EPP e partes recorridas BOSCH SOLUÇÕES INTEGRADAS BRASIL LTDA, J M R COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA – EPP e FERIMPORT COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8027943-32.2023.8.05.0001, interposta por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP, em face de sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 90467429), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA, J M R COMERCIO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA – EPP e FERIMPORT COMERCIO REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA, conforme se extrai: (...) A parte autora, PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA. - EPP, embora pessoa jurídica, adquiriu a serra circular, que é uma ferramenta que não se insere no escopo principal de suas atividades, não havendo, portanto, revenda ou transformação do produto. Desse modo, a aquisição se deu na condição de destinatária final fática e econômica do bem, aplicando-se, assim, a teoria finalista mitigada, que permite a equiparação da pessoa jurídica a consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, ou quando o produto/serviço for utilizado como insumo sem fazer parte da atividade-fim do adquirente. No presente caso, a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação aos vícios e reparos de uma ferramenta complexa como a serra circular é patente, justificando plenamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A empresa não detém os conhecimentos técnicos necessários para avaliar a adequação do produto ou o processo de reparo, tampouco possui a expertise para lidar com a complexidade da cadeia de fornecimento que envolve fabricantes, importadores e assistências técnicas. As rés, por sua vez, enquadram-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. A FERIMPORT COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA atua na comercialização do produto, a ROBERT BOSCH LIMITADA como fabricante e a J.M.R COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA (MAKITÃO) como assistência técnica autorizada. A cadeia de consumo, portanto, está completa e sujeita às normas protetivas do CDC. (...) (...) Os fatos narrados na petição inicial, aliados à documentação acostada e à análise das contestações, demonstram a configuração do vício do produto e a falha na prestação do serviço. A parte autora adquiriu a serra circular em 21/06/2022. Em menos de dois meses de uso, o produto apresentou vício (parou de funcionar e saiu fumaça). Em 03/08/2022, a serra foi entregue à assistência técnica da Makitão para reparo. Conforme o artigo 18, § 1º, do CDC, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Ultrapassado esse prazo, o consumidor pode optar, alternativamente e à sua escolha, pela substituição do produto, pela restituição da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a ré ROBERT BOSCH LIMITADA admitiu em sua contestação (ID 383692433) que houve um “pequeno atraso na entrega do produto, porém, o reparo foi concluído e ele se encontra disponível para retirada na assistência técnica”. A alegação da Bosch de que o atraso se deu por "ausência de peças para reparos da ferramenta em questão" não a exime da responsabilidade, uma vez que a Lei Consumerista é clara quanto ao prazo máximo de 30 dias para o saneamento do vício, independentemente da causa da demora. A falta de peças é um risco da atividade empresarial que não pode ser repassado ao consumidor. O prazo de 30 dias para o reparo foi amplamente superado, tanto à época da propositura da ação (07/03/2023, ou seja, mais de 7 meses após a entrada na assistência técnica em 03/08/2022) quanto à época da réplica (24/07/2023, quase um ano após). A mora no reparo, por si só, já configura o descumprimento da obrigação do fornecedor e concede ao consumidor o direito de escolher uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. A alegação da ROBERT BOSCH LIMITADA de que o reparo foi concluído e o produto estaria disponível para retirada, e que a situação não foi resolvida por "inércia do próprio Autor", não prospera. A parte autora, em sua Réplica (ID 401226073), informou expressamente que, diante da prolongada e injustificada demora, já havia adquirido outro equipamento e, portanto, não possuía mais interesse no conserto da serra defeituosa. A inércia alegada pela ré se deu após a legítima expectativa do consumidor ter sido frustrada por meses de espera e a necessidade de uso da ferramenta ter imposto a ele a aquisição de um novo bem. O consumidor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente pelo reparo de um produto essencial, especialmente quando o prazo legal foi ultrapassado sem justificativa plausível e sem a oferta de soluções alternativas. Somado a isto, embora a ré alegue o conserto do equipamento, não apresentou qualquer prova ou indicio de tais fatos, ônus este que lhe cabia em se tratando de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do NCPC. Nesse cotejo, comprovado o vício de qualidade que tornou o produto impróprio para o uso e da inobservância do prazo legal para o seu saneamento, a parte autora faz jus à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme sua escolha, prevista no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. (...) (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus à restituírem à parte autora o valor de R$ 1.664,84 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente ao preço do produto. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (em 21/06/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, cabendo ao autor 30% do valor e ao réu os 70% restante. (...) A Demandante interpôs a presente Apelação (ID. 90467431), aduzindo que a sentença reconheceu falha na prestação do serviço e o consequente direito à reparação por danos materiais, mas indeferiu a indenização por danos morais sob o argumento de que, por se tratar de pessoa jurídica, não restou configurado abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação. Argumenta que, embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência reconhece o cabimento de danos morais quando demonstrado desvio produtivo ou violação à honra objetiva, situação verificada no caso concreto, diante da inércia das rés em reparar defeito apresentado em produto adquirido — uma serra elétrica Bosch modelo GKS 235 220v, que apresentou fumaça e parou de funcionar com menos de dois meses de uso. Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais e do ingresso na assistência técnica em 03/08/2022 (OS nº 44014), a recorrente ficou por mais de três anos sem solução, estando o equipamento ainda sob posse das rés, sem previsão de conserto ou substituição, o que a obrigou a afastar-se de sua atividade principal, afetando sua lucratividade. Pontua que o prolongado desamparo configura violação ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, com respaldo em precedentes dos Tribunais pátrios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes para condenar as Demandadas ao pagamento em indenização por danos morais, bem como a condenação das Recorridas em custas e honorários advocatícios em razão da reforma da sentença. As Apeladas BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e FERIMPORT COMÉRCIO E REPRESANTAÇÃO IMP. LTDA apresentaram contrarrazões nos IDs 90467435 e 90488040. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência e consequente reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica Apelante em decorrência do vício do produto e da falha na prestação do serviço pelas Apeladas, que não sanaram o defeito da ferramenta no prazo legal, e tampouco o resolveram extrajudicialmente, forçando a judicialização da questão. Em primeiro plano, cumpre asseverar que é a inquestionável relação de consumo existente entre as partes. A Apelante, embora pessoa jurídica (empresa patrimonial com atividade de aluguel e compra e venda de imóveis - ID 90467322), adquiriu a serra circular como destinatária final, para uso próprio em suas atividades, sem que o bem integrasse a cadeia de produção ou transformação de seu produto final ou serviço. A aquisição de uma ferramenta para o uso instrumental em seu negócio, sem vínculo direto com sua atividade-fim, aliada à sua vulnerabilidade técnica diante de um vício em equipamento industrial complexo, autoriza a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, justificando a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é, a teor do sistema consumerista, manifestamente objetiva e solidária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único: "Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade." Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso de vício do produto, o artigo 18, caput, da mesma legislação é categórico ao dispor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Dessa forma, a Ferimport (comerciante), a Robert Bosch (fabricante) e a Makitão (assistência técnica), integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à Apelante, devendo ser integralmente rejeitados os argumentos defensivos da Ferimport sobre sua suposta ilegitimidade passiva, os quais foram corretamente afastados pelo Juízo de primeiro grau. Isto posto e bem assentado, infere-se que o cerne da falha na prestação do serviço reside na violação do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício, conforme a regra do § 1º do art. 18 do CDC, que deve ser lida com a atenção que lhe é devida: "Art. 18. [...]" § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O produto apresentou vício em julho de 2022 e foi encaminhado para a assistência técnica em 03/08/2022 (ID 90467320), de forma que o prazo legal para o reparo expirou no início de setembro de 2022. Inobstante este fato, a Apelante precisou ajuizar a ação em março de 2023, mais de sete meses depois, sem que o problema estivesse resolvido. A alegação da Bosch de que a demora se deu por ausência de peças para reparos é desprovida de qualquer força para afastar a responsabilidade, pois a indisponibilidade de peças é um risco intrínseco à atividade econômica do fornecedor, que não pode ser transferido ao consumidor como justificativa para o descumprimento da lei. Logo, a partir do momento em que o prazo de 30 dias foi ultrapassado, surgiu para a Apelante o direito potestativo de escolher uma das alternativas legais. A escolha pela restituição imediata da quantia paga, manifestada expressamente na petição inicial (ID 90467320) e reiterada na réplica, sob o fundamento de que, devido à morosidade, já havia adquirido outro equipamento (ID 90467349), deve ser respeitada em sua plenitude. A alegação defensiva da Bosch de que o reparo teria sido concluído e que a Apelante estaria em inércia ao não retirar o produto, além de não ter sido comprovada nos autos, ignora o direito de escolha do consumidor que já havia se manifestado judicialmente pela opção da restituição, tendo o Douto Juízo a quo agido com acerto ao condenar os Réus solidariamente à devolução do valor. A questão fulcral do recurso, todavia, reside na negativa do dano moral. O Douto Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva ou grave desvio produtivo, não vislumbrou a comprovação da efetiva violação à honra objetiva, imagem ou reputação da autora (ID 90467429). Contudo, no caso em tela, o surgimento do vício e a ineficiência da cadeia de fornecimento em repará-lo ou substituí-lo no prazo legal impôs à Apelante uma dupla e onerosa jornada, qual seja, a perda da ferramenta, que prejudicou suas atividades operacionais, e o desperdício de tempo útil de seus representantes e colaboradores, que se viram compelidos a realizar diversas cobranças, insistir em contatos com a assistência técnica e, finalmente, mobilizar todo o aparato jurídico para obter a simples restituição de um valor já pago por um produto defeituoso. Os fatos narrados e comprovados nos autos revelam um cenário de completo desinteresse e desídia por parte dos Apelados A Apelante, por longo periodo, teve que desviar sua atenção, o tempo de seus sócios-administradores e recursos financeiros com advogados e custas processuais para solucionar um problema de R$ 1.664,84 que deveria ter sido resolvido no máximo em trinta dias, nos termos cristalinos da lei. A insistente necessidade de ajuizar uma ação e de percorrer toda a tramitação processual no primeiro grau, para obter um direito que lhe era líquido e certo desde o terceiro mês após a compra, configura um desvio de tempo de tal monta que, no contexto de uma pessoa jurídica, representa uma ofensa direta e objetiva à sua organização e produtividade, maculando sua gestão e comprometendo o foco em suas atividades lucrativas. Portanto, a conduta negligente e desidiosa dos Apelados, que perdurou por período significativamente longo, forçando a Apelante a uma extenuante e dispendiosa busca pela reparação de seu direito, enseja, sim, a reparação por dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo, que se aplica perfeitamente à pessoa jurídica quando a falha do fornecedor afeta objetivamente a sua capacidade de gestão e o tempo de seus colaboradores, elementos essenciais à sua honra objetiva e à sua lucratividade. Dessa forma, entendo que a fixação de danos morais é medida de justiça, servindo tanto para compensar a apelante pelos transtornos sofridos quanto para exercer a função pedagógica da responsabilidade civil, desestimulando que grandes fornecedoras perpetuem práticas de abandono ao pós-venda. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o longo período de mora das rés, a capacidade econômica das partes e o valor do bem, reputo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não configura enriquecimento sem causa e atende ao postulado da justa reparação. Por fim, quanto aos honorários e custas, diante da reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos autorais (restituição de valor e danos morais), deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora ou, mais precisamente, a procedência total dos pleitos. Assim, as rés deverão arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do zelo profissional e da complexidade do acompanhamento recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação interposto pela PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA. - EPP, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 STJ). Condeno ainda as apeladas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027943-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO MEIRELLES SALDANHA
APELADO: BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO, ANDREA DITOLVO VELA registrado(a) civilmente como ANDREA DITOLVO VELA, ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO
VOTO