PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000054-53.2017.8.05.0118 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MOABE DA SILVA ANDRADE, SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 8000054-53.2017.8.05.0118, movida pelo Município de Itagimirim, em desfavor de Rogério Andrade de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.4. No caso concreto, o acordão hostilizado analisou devidamente os fundamentos apresentados pelas partes, não havendo omissão a ser sanada.5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09/09/2014; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12/04/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000054-53.2017.8.05.0118, figurando como Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo Embargado ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000054-53.2017.8.05.0118 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MOABE DA SILVA ANDRADE, SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 8000054-53.2017.8.05.0118, movida pelo MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM, em desfavor de ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas razões, o Parquet sustentou a existência de omissões no julgamento colegiado, porquanto, a seu ver, deixou de enfrentar argumentos ministeriais acerca da irretroatividade das alterações promovidas na Lei Federal n° 8.249/1992 e da presença do dolo necessário à condenação do Réu. Realçou que as teses firmadas no julgamento do Tema n° 1.199 da Repercussão Geral não produzem impacto no desfecho do feito originário, ressaltando que, para configuração do ato de improbidade imputado ao Suplicado, é suficiente a comprovação do dolo genérico. Frisou que, “em outros trechos do judicioso opinativo ministerial, é possível identificar a alusão aos dados que comprovam a presença do dolo exigido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA, suficientes para demonstrar que não houve um ‘mero atraso’ na prestação das contas públicas e que, na verdade, a conduta imputada não é fato isolado na vida do Embargado”. Prequestionou a matéria em debate. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Declaratórios, a fim de sanar os vícios alegados. Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 76125501. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000054-53.2017.8.05.0118 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ROGÉRIO ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MOABE DA SILVA ANDRADE, SIDNEY DO CARMO PEDROSA DIAS, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aduzido, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença objurgada deveria ser reformada, notadamente a exigência de dolo específico para imputação da conduta tipificada no art. 11, VI, da LIA e a falta de comprovação do intento do Acionado de alcançar qualquer proveito ilícito. Outrossim, dessume-se que esta Relatoria examinou a questão relativa à incidência, na espécie, das modificações introduzidas pela Lei Federal n° 14.230/2021, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. A título de ratificação, válida a transcrição da decisão atacada: “Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia alude à responsabilidade do Acionado, por suposto ato de improbidade administrativa, materializado na omissão da prestação de contas referente ao ano de 2016. No caso sub examine, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedente o pleito da exordial, condenando o Réu à suspensão dos direitos políticos pelo lapso de 10 (dez) anos, por haver incorrido na conduta prevista no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Acerca do thema decidedum, o art. 37, §4°, da Constituição Cidadã reza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Depreende-se, do dispositivo constitucional acima reportado, que o ato de improbidade administrativa será sancionado com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade adveio da promulgação da Lei n° 8.429/92 (LIA). Noutra banda, cediço que, a 26/10/2021, foi publicada a Lei n° 14.230/2021, a qual promoveu significantes modificações na LIA, a exemplo da eliminação da modalidade culposa de improbidade e da exigência de dolo específico para fins de condenação do agente público. Sobre a (ir)retroatividade das alterações no diploma regulador da improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Gize-se que a ratio decidendi da aplicação da Lei n° 14.230/21 aos atos culposos praticados na vigência da normativa anterior e sem condenação definitiva, atrela-se à incidência da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5°, XL, da CF/88) ao Direito Administrativo Sancionador -DAS. Nessa linha intelectiva, o Tribunal da Cidadania: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal nº 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da Sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais (...) VI – Recurso em Mandado de Segurança Parcialmente provido”. ”(STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Helena Costa, 1ª Turma, DJ de 20/02/2018). In casu, malgrado tenha a Municipalidade imputado ao Réu a prática da conduta tipificada no art. 11, VI, da LIA, percebe-se que não restou evidenciado o intento do agente de alcançar qualquer proveito ilícito, sendo descabida, por conseguinte, a condenação sob descortino. Ressalte-se que o Juiz singular fundamentou o seu decisum, apenas, na omissão do Suplicado em prestar as contas dos convênios firmados entre o Município de Itagimirim e o Estado da Bahia, não fazendo menção à existência de dolo específico daquele, hábil a justificar a sanção imposta. A título de ratificação, valida a transcrição do comando judicial hostilizado: “Observa-se que a conduta do requerido perfeitamente se amolda ao artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade: ao deixar de prestar contas do convênio. Com efeito, a ausência de prestação de contas decorreu de omissão dolosa, pois em momento algum o réu alegou que desconhecia a sua obrigação legal de, na qualidade de garante do convênio, prestar contas acerca dele. Ademais, como ordenador de despesa, não pode o prefeito omitir no dever de prestar contas da gestão do erário ou dizer desconhecer esse dever. A alegação de que não tinha acesso à documentação necessária não encontra respaldo na prova dos autos, pois a lei põe à disposição mecanismos suficientes para que o prefeito acesse eventual documentação pública em poder de terceiros. Reconhecida, portanto, a prática de ato de improbidade, cumpre-se fixar as penas proporcionais e adequadas a serem aplicadas ao demandado. In casu, verifica-se que o réu, ex-prefeito, agiu com extrema negligência ao deixar de prestar contas de verbas na implementação de obras públicas que trariam grande melhoria na saúde da população.” (Id. 45045994). Registre-se que o art. 12, III, da LIA (alterada pela Lei n° 14.230/2021) não mais prevê a sanção de suspensão dos direitos políticos, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, o que, efetivamente, corrobora o equívoco da sentença guerreada.” Grifou-se. Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, verifica-se que o Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO