PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ARGUMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE GILCELIO ANDRADE NUNES. AVENTADA OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE, MESMO EVENTUALMENTE DESPIDO DO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES INSCULPIDAS NA LEI ADJETIVA PENAL, POSSUI VALOR PROBATÓRIO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS TAIS COMO OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO E O PRÓPRIO RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE CARECE DE GUARIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA RELATIVA À MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. PLEITO RECURSAL COMUM AOS RECORRENTES GILCELIO ANDRADE NUNES E LUIS HENRIQUE CONCEIÇÃO FERNANDES DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA NESSA SENDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PAUTANDO-SE NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NÃO EM PROVAS IRREFUTÁVEIS, NECESSÁRIAS APENAS PARA A PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. MOTIVAÇÃO DECLINADA QUE DEVE SITUAR-SE – COMO SITUOU-SE NO CASO CONCRETO – DENTRO DE LIMITES ESTREITOS, DE FORMA COMEDIDA, SOB PENA DE INFLUENCIAR OS JURADOS E TORNAR-SE INIDÔNEA. LEI ADJETIVA PENAL QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INVESTIGATIVA, QUANDO RATIFICADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REQUERIMENTO ELABORADO PELO RECORRENTE GILCELIO ANDRADE NUNES. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA IN CASU. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUGERE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DOS ORA RECORRENTES, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE DEFENDER-SE, POIS ENCONTRAVA-SE DORMINDO NO SOFÁ DE SUA RESIDÊNCIA. CONJECTURADA MOTIVAÇÃO DO DELITO QUE DERIVA DE HIPOTÉTICO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE OS ENVOLVIDOS. QUALIFICADORAS QUE MERECEM EXCLUSÃO, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO EXPLICITAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos, face à decisão proferida pela Eminente Magistrada do MM. 1º Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na madrugada de 22 de abril de 2016, no Bairro de Sussuarana, nesta Capital, os ora Recorrentes surpreenderam Rubens Silva Santos, deflagrando contra este disparos de arma de fogo que ceifaram-lhe a vida. Consta dos fólios, ademais, que o crime teria sido praticado por força de desentendimentos anteriores entre os conjecturados autores e a vítima. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes como incursos no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva, a deficiência de motivação do ato decisório combatido, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pugna pelo desprovimento dos Recursos e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, sequer fora realizado reconhecimento pessoal do acusado em sede policial, de modo que “não há que se falar em violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, não se podendo alegar nulidade de ato que não existiu.” Noutra baila, consigna que “no caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas exsurgem do Laudo de Exame Cadavérico, bem assim dos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo.” Arremata, ao final, que “somente se autoriza o afastamento das qualificadoras diante de sua manifesta improcedência, hábil a excluir, em caráter bastante excepcional, a apreciação de tais circunstâncias pela Corte Popular.” 5. INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO O BASTANTE PARA VIABILIZAR A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO JÚRI POPULAR. Inicialmente, cumpre salientar que a alegação do Recorrente Gilcelio Andrade Nunes, no sentido de que “são vários os vícios detectados no presente processo quanto ao reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha” carecem de albergamento. Isto porque, depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025). Assim sendo, forçoso rechaçar o argumento de nulidade nessa seara. 6. DA APTIDÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO PARA SUBSIDIAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO DECISÓRIO COMBATIDO. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 7. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). Registre-se, por oportuno, que consoante esteira intelectiva esposada pelo Tribunal da Cidadania, elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, são aptos a embasar decisões como a de pronúncia. (AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 8. Urge afirmar, outrossim, que no atual momento processual, o dever de fundamentação do Magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados e tornar-se inidônea, nos termos da linha de raciocínio explicitada pela jurisprudência da Corte Infraconstitucional (AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). A esse respeito, insta ressaltar que a doutrina especializada de Gustavo Badaró leciona que “A restrição à fundamentação do ato decisório justifica-se para evitar que a pronúncia se transforme em verdadeira peça de acusação, trazendo em sua motivação, por exemplo, afirmações categóricas a autoria delitiva e influenciando o Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural da questão.” 9. No caso em tela, depreende-se da análise do decisum fustigado que a materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico da vítima Rubens Silva Santos, constando que o mesmo faleceu de “hipovolemia secundária a ferimentos de carótida direita por projéteis de arma de fogo.” Assevera, igualmente, o provimento jurisdicional vergastado, que as oitivas colhidas em Juízo, registradas em meio audiovisual, demonstram que após desentendimento entre Rubens e Luis Henrique, este último invadiu a residência da vítima e o esmurrou. Ato contínuo, Gilcélio, que também invadira a casa de Rubens, desferiu disparos de arma de fogo ceifando a vida da vítima, a mando de Luis Henrique. Constatados, portanto, os indícios de autoria delitiva que permitem a submissão dos Insurgentes ao Julgamento Popular. 10. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SE REVELA INEXEQUÍVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. Por fim, no que se refere às qualificadoras, tem-se que estas apenas e tão somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia caso explicitamente dissociada da realidade dos autos – circunstância não verificada na hipótese sub examine. Sobre o assunto, esclarece a jurisprudência do E. STJ que “Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025). 11. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito tombados sob o nº 0539636-05.2017.8.05.0001, tendo como Recorrentes Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539636-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILCELIO ANDRADE NUNES e outros
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECORRENTES QUE SUPOSTAMENTE SURPREENDERAM A VÍTIMA DESFERINDO-LHE DISPAROS DE ARMA DE FOGO COM O INTUITO DE CEIFAR-LHE A VIDA, POR FORÇA DE ANTERIOR DESENTENDIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos, face à decisão proferida pela Eminente Magistrada do MM. 1º Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na madrugada de 22 de abril de 2016, no Bairro de Sussuarana, nesta Capital, os ora Recorrentes surpreenderam Rubens Silva Santos, deflagrando contra este disparos de arma de fogo que ceifaram-lhe a vida. Consta dos fólios, ademais, que o crime teria sido praticado por força de desentendimentos anteriores entre os conjecturados autores e a vítima. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes como incursos no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva, a deficiência de motivação do ato decisório combatido, a nulidade do reconhecimento do acusado e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas. Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça atuante no feito pleiteia o desprovimento de ambos os Recursos, com a consequente mantença integral do pronunciamento judicial ora combatido. Aduz, nesse sentido, que a pronúncia “tomou por parâmetro depoimentos de testemunhas que afirmaram em juízo a autoria imputada ao recorrente, chegando até mesmo a reconhecer sua pessoa, em mesa de audiência.” Alega, outrossim, que as qualificadoras estão corretamente reconhecidas no pronunciamento judicial objurgado, bem como “não se vislumbra motivo para invalidação do reconhecimento feito pelas testemunhas, levado a conhecimento da Autoridade policial, que o documentou, e repetido em juízo, por ocasião dos depoimentos colhidos sob crivo do contraditório.” Mantida a decisão no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o processo restou enviado a essa Instância Superior, vindo-me conclusos após distribuição por livre sorteio. De imediato, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do pertinente Opinativo. Em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet pugna pelo desprovimento dos Recursos Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, sequer fora realizado reconhecimento pessoal do acusado em sede policial, de modo que “não há que se falar em violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, não se podendo alegar nulidade de ato que não existiu.” Noutra baila, consigna que “no caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas exsurgem do Laudo de Exame Cadavérico, bem assim dos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo.” Arremata, ao final, que “somente se autoriza o afastamento das qualificadoras diante de sua manifesta improcedência, hábil a excluir, em caráter bastante excepcional, a apreciação de tais circunstâncias pela Corte Popular.” Retornaram-me, pois, os fólios conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539636-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILCELIO ANDRADE NUNES e outros
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1 – BREVE SINOPSE PROCESSUAL Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos, face à decisão proferida pela Eminente Magistrada do MM. 1º Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que na madrugada de 22 de abril de 2016, no Bairro de Sussuarana, nesta Capital, os ora Recorrentes surpreenderam Rubens Silva Santos, deflagrando contra este disparos de arma de fogo que ceifaram-lhe a vida. Consta dos fólios, ademais, que o crime teria sido praticado por força de desentendimentos anteriores entre os conjecturados autores e a vítima. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes como incursos no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva, a deficiência de motivação do ato decisório combatido, a nulidade do reconhecimento do acusado e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas. Frise-se, ademais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pugna pelo desprovimento dos Recursos Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, sequer fora realizado reconhecimento pessoal do acusado em sede policial, de modo que “não há que se falar em violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, não se podendo alegar nulidade de ato que não existiu.” Noutra baila, consigna que “no caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas exsurgem do Laudo de Exame Cadavérico, bem assim dos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo.” Arremata, ao final, que “somente se autoriza o afastamento das qualificadoras diante de sua manifesta improcedência, hábil a excluir, em caráter bastante excepcional, a apreciação de tais circunstâncias pela Corte Popular.” 2 – DA NATUREZA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer dos Recursos e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência pátria remansosa e pacífica, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecerem guarida os presentes Recursos, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. 3 – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO No que se refere ao crime de homicídio qualificado praticado pelos ora Recorrentes, eis trecho da fundamentação do provimento jurisdicional ora fustigado, in verbis: […] A materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico da vítima Rubens Silva Santos de págs. 06/09 do ID 314388295, constando que o mesmo faleceu de: “(…) hipovolemia secundária a ferimentos de carótida direita por projéteis de arma de fogo (...)”. Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração. As oitivas colhidas em Juízo foram registradas em meio audiovisual. Inquirida em Juízo, a testemunha da denúncia Valdete Mineiro da Silva (ID 314389671), em resumo, afirmou que não é parente dos réus, sendo genitora da vítima Rubens; que a depoente era vizinha dos réus Luiz Henrique e Darlene, mas nunca tinha visto o acusado Gilcélio na localidade, o qual foi reconhecido através de imagens de celular na delegacia de polícia; que Rubens nunca havia sido ameaçado por terceiros, trabalhou formalmente, mas estava vivendo de bicos ao tempo do fato; que a vítima passou o dia comemorando seu aniversário, quando ingeriu bebida alcoólica e, à noite, já em casa, fez seu prato e foi comer embaixo de uma árvore próximo a um campo, como de costume, quando chegou Luiz Henrique Conceição dos Santos com uma “quentinha”; que Rubens usava cocaína, mas no dia do fato não tinha feito uso, salientando, a depoente, que ele não possuía dívidas com traficantes; que a vítima fazia brincadeiras inadequadas com os colegas, mas era querido por todos, tendo, nesta ocasião, brincado com Luiz Henrique, dizendo que queria a comida da quentinha dele, mas Luiz Henrique deu a comida para outra pessoa; que, apesar de não ter visto, tomou ciência de que Luiz Henrique desferiu uma paulada em Rubens, e este, para revidar, agrediu Luiz Henrique com um prato, começando luta corporal entre eles em via pública; que a depoente foi chamada ao local no momento em que Rubens estava dando “cacetada” em Luiz Henrique; que ambos saíram lesionados do entrevero; que a depoente separou a briga, tendo a vítima Rubens ido até o local chamado “Jamaica” para “dar um tempo”; que ficou sabendo, através de boatos, que Luz Henrique teria procurado os indivíduos da “bocada” para executar Rubens mas eles negaram fazê-lo, tendo o mesmo encontrado o acusado Gilcélio para matar a vítima; que Luiz Henrique foi até uma emergência, retornando com a mão enfaixada, tendo Luiz Henrique, e o irmão deste, em seguida, passado em frente à casa da depoente algumas vezes, oportunidade em que Luiz Henrique dizia que: “era para a depoente comprar um caixão, pois Rubens iria morrer naquela noite”, muito embora a depoente não tivesse levado a sério; que a depoente ficou em frente à sua casa até meia noite, tendo Rubens chegado em casa por volta de uma hora da manhã, estava calmo, mas quando questionou a vítima sobre o que tinha acontecido, esta respondeu que: “o Rubens que apanhava de todo o mundo acabou”, tendo a depoente indagado se ele não tinha medo de morrer, tendo Rubens respondido negativamente; que não comentou a Rubens sobre a ameaça feita por Luiz Henrique; que Rubens fez o asseio dele e deitou no sofá; que foi dormir quando ouviu seu filho Ricardo dizer: “não precisa disso não rapaz”, tendo a depoente visto que fora da casa estava quase a família toda de Luiz Henrique para ver Rubens ser executado; que um rapaz com um revólver tentou ingressar na casa, no que a depoente tomou a frente dele, mas o indivíduo colocou a arma em sua cabeça e entrou na residência, assim como Luiz Henrique que entrou e passou a desferir vários murros em Rubens que estava dormindo no sofá, entrando também no imóvel a acusada Darlene, a tia e os irmãos de Luiz Henrique, inclusive uma menina de dezessete anos e um “menino pequenino” para presenciar a morte de Rubens; que depois que Luiz Henrique terminou de bater em seu filho, acreditou que o deixariam em paz, mas o acusado presente em audiência, de nome Gilcélio, que estava com arma de fogo em mãos, deflagrou três tiros na cabeça de Rubens, na presença da depoente, do seu atual marido e do seu filho; que tem certeza que a pessoa de Gilcélio foi o autor dos disparos de arma de fogo, tendo visto foto dele na delegacia, reconhecendo-o sem sombra de dúvidas; que a acusada Darlene estava presente em sua casa quando Luiz Henrique bateu em Rubens e nada fez para impedir, embora fosse mãe do referido acusado, não tendo, contudo, mandado matar seu filho, apenas assistia a cena; que seu atual marido foi ouvido na delegacia de polícia. Ouvida na instrução, a testemunha da denúncia Ricardo Silva Santos (ID 314389700) narrou, em linhas gerais, que não é parente dos réus; que era irmão da vítima Rubens; que estava em casa, sendo um cômodo fora da casa de sua genitora, quando chamaram o depoente dizendo que seu irmão Rubens estava brigando com o réu Luiz Henrique, ocasião em que saiu de casa para apartar a contenda; que Luiz Henrique ficou ferido no braço o depoente levou seu irmão para casa; que toda a família de Luiz Henrique passou a dizer que haveria vingança, pois costumavam a brigar “em grupo”; que conversaram com a vítima, a qual foi se lavar e depois adormeceu em casa; que em intervalo de poucos minutos algumas pessoas passaram em frente de sua casa ameaçando, salientando que a residência de Luiz Henrique era vizinha da sua, inclusive gritavam ameaças para que pudessem ouvir, tendo o depoente pedido para cessar as ameaças; que Luiz Henrique foi cuidar do ferimento no braço e, nesse intervalo de tempo, chamaram pessoas envolvidas com o tráfico, as quais se dirigiram à sua residência e perguntaram se seu irmão estava em casa, respondendo o depoente que não; que durante a madrugada, ouviu uma “gritaria” da família de Luiz Henrique chegando à sua residência, havendo muitos familiares presentes, a exemplo da ré Darlene, que gritava: “mata, mata”, sendo que, além de Luiz Henrique, também estava no local o corréu Gilcélio, cujo nome não sabia naquele momento; que Luiz Henrique portava uma arma de fogo, quando Gilcélio pegou a arma de fogo na mão de Luiz Henrique e apontou para o depoente, tendo o depoente saído da frente do portão, ocasião em que sua genitora estava chegando em frente à casa dela, tendo Gilcélio apontado a arma de fogo também para sua mãe, entrando na residência, encontrando seu pai, quando Gilcélio apontou a arma para o mesmo e perguntou: “se era ele”, no que responderam ao mesmo que não; que Luiz Henrique e o irmão entraram na casa de sua mãe e agrediram fisicamente a vítima Rubens que estava deitado, dormindo, e como tudo foi muito rápido, acredita, o depoente, que Rubens não acordou com as agressões, visto que tinha ingerido bebida alcoólica; que em seguida Gilcélio desferiu “uma bicuda” na cabeça da vítima e deflagrou três disparos de arma de fogo na cabeça de seu irmão; que o depoente presenciou o quanto narrado, uma vez que, depois que entraram na casa de sua mãe, como tios e primos de Luiz Henrique, o depoente entrou também; que não se recorda de ter visto a ré Darlene dentro da residência de sua mãe; que após a morte de seu irmão, os familiares de Luiz Henrique foram para cima de uma laje comemorar o fato, continuando com a gritaria no citado local; que um delegado comentou com o depoente que tinha descoberto ligação telefônica originada de um familiar de Luiz Henrique com o réu Gilcélio, pois este se envolvia com uma prima de Luiz Henrique, exibindo ao depoente fotografias de Gilcélio na unidade policial, perguntando ao depoente se tinha certeza de que teria sido o mesmo quem efetuou os tiros contra Rubens; que não teve dúvidas de que Gilcélio foi a pessoa que atirou em seu irmão; que o depoente estava a um metro de distância de Gilcélio no momento e que este efetuou os disparos contra a vítima; que tomou ciência de que o motivo da briga entre Luiz Henrique e Rubens tinha sido por causa de uma quentinha. A testemunha do Ministério Público Raimundo Bonfim Santos Filho (ID 314389695), prestando depoimento na instrução, relatou, em síntese, que não é parente dos réus, sendo genitor da vítima; que não residia com a vítima ao tempo do fato e não estava presente no momento dos tiros; que no dia do fato, estavam comemorando de forma atrasada o aniversário de Rubens, o qual passou o dia tranquilo; que à noite comunicaram ao depoente que haviam matado Rubens, tendo comparecido ao local, quando lhe informaram que os responsáveis teriam sido “Henrique”, a mãe deste e um indivíduo que conheceu a sua identidade somente na unidade policial; que após o sepultamento de Rubens, dirigiu-se até a delegacia, realizando o reconhecimento de “Henrique” e da genitora deste, que sua família já conhecia, quando o depoente presenciou Ricardo reconhecer em uma fotografia que estava em um “monitor” da unidade como sendo a imagem de Gilcélio, ou seja, o indivíduo que atirou no irmão dele, sendo indagado, ao mesmo, se ele tinha certeza, no que Ricardo respondeu afirmativamente; que algumas pessoas do bairro já tinham visto o réu Gilcélio transitando pelo local, tomando ciência, por boatos, que Gilcélio tinha um “caso” com a mãe de Luiz Henrique. […]. Grifos nossos. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o assunto, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). Registre-se, por oportuno, que consoante esteira intelectiva esposada pelo Tribunal da Cidadania, elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, são aptos a embasar decisões como a de pronúncia. (AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). Urge afirmar, outrossim, que no atual momento processual, o dever de fundamentação do Magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados e tornar-se inidôneas, nos termos da linha de raciocínio explicitada pela jurisprudência da Corte Infraconstitucional (AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). A esse respeito, insta ressaltar que a doutrina especializada de Gustavo Badaró leciona que “A restrição à fundamentação do ato decisório justifica-se para evitar que a pronúncia se transforme em verdadeira peça de acusação, trazendo em sua motivação, por exemplo, afirmações categóricas a autoria delitiva e influenciando o Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural da questão.”1 No caso em tela, depreende-se da análise do decisum fustigado que a materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico da vítima Rubens Silva Santos, constando que o mesmo faleceu de “hipovolemia secundária a ferimentos de carótida direita por projéteis de arma de fogo.” Assevera, igualmente, o provimento jurisdicional vergastado, que as oitivas colhidas em Juízo, registradas em meio audiovisual, demonstram que após desentendimento entre Rubens e Luis Henrique, este último invadiu a residência da vítima e o esmurrou, enquanto esta dormia no sofá. Ato contínuo, Gilcélio, que também invadira a casa de Rubens, desferiu disparos de arma de fogo ceifando a vida da vítima, a mando de Luis Henrique. Constatados, portanto, os indícios de autoria delitiva que permitem a submissão dos Insurgentes ao Julgamento Popular. Tudo o quanto narrado foi presenciado por testemunhas oculares. 4 – DA AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. Inicialmente, cumpre salientar que a alegação do Recorrente Gilcelio Andrade Nunes, no sentido de que “são vários os vícios detectados no presente processo quanto ao reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha” carecem de albergamento. Isto porque, depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025). Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais, “O reconhecimento do recorrente [Gilcelio] como autor dos disparos que vitimaram Rubens Santos ocorreu tanto em sede policial quanto em sede judicial (audiência de instrução), por ocasião dos já mencionados depoimentos das testemunhas Valdete Mineiro da Silva e Ricardo Silva Santos.” Nessa senda, bem esclarece o Órgão Ministerial que “o recorrente [Gilcelio] foi reconhecido pelas testemunhas a partir de buscas em redes sociais e, a partir daí, apontado como autor do crime à autoridade policial que apenas realizou diligências para obtenção de seus dados de identificação civil […].” Assim sendo, forçoso rechaçar o argumento de nulidade nessa seara, sendo válido trazer à baila outro precedente exemplificativo no que se refere ao entendimento firmado pelo E. STJ acerca do assunto em debate, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 5 – DA INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA Urge destacar, ainda, que o Recorrente pretende ver excluída da decisão de pronúncia as qualificadoras insertas no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Isto porque, entende o Insurgente que não estão presentes os requisitos para a configuração do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Acerca do tema, eis a redação do citado dispositivo legal, litteris: Art. 121. Matar alguém: […] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; […] IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; […]. Inolvidável discorrer, no que se refere ao tema em discussão, que “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.”(AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Sobre o assunto, esclarece ainda a jurisprudência do E. STJ que “Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado – não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação –, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Grifos nossos. Sendo assim, havendo razoabilidade na argumentação do Ministério Público – argumentação esta integralmente acolhida pelo decisum de pronúncia – no que diz respeito às qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabe ao Júri decotá-las ou não, quando do julgamento definitivo do mérito da imputação. 5 – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do cenário descrito, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência. Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Isto posto, verificada a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, relativos ao crime de homicídio, bem como observada a razoabilidade das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a decisão vergastada não merece repreensão. Importa consignar, de mais a mais, não haver que se falar em nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância às formalidades do Art. 226 do CPP, haja vista a sua ratificação em sede de instrução e a existência de outros elementos aptos a subsidiar o decisum de pronúncia na situação sob descortino. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos, mantendo íntegra a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na esteira do Parecer Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 1FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Seção II. Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária In: FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-penal-comentado/1353727455>. Acesso em: 13 de Março de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0539636-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GILCELIO ANDRADE NUNES e outros
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO