PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030458-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA GRASSINI REGO
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição de valores supostamente subtraídos por fraude bancária e para impedir restrições ao nome da autora.
Interposição de Agravo de Instrumento sustentando ocorrência de fraude com base em elementos documentais e defesa da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Indeferimento de pedido de antecipação da tutela recursal.
Ausência de contrarrazões por parte da instituição financeira agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, especialmente diante da alegação de fraude bancária e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.
A análise do recurso deve limitar-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, sob pena de supressão de instância.
A pretensão de devolução imediata de valores supostamente subtraídos por fraude bancária configura medida satisfativa, exigindo instrução probatória quanto à origem das transações e à responsabilidade do banco.
A ausência de prova inequívoca do ilícito e de verossimilhança das alegações, neste momento processual, impede o deferimento da medida pleiteada.
A jurisprudência reconhece que a irreversibilidade da restituição de valores controvertidos recomenda a denegação de tutela antecipada quando ausente cognição exauriente:
“Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (...). A determinação liminar de restituição imediata dos valores transferidos via PIX e impugnados pelo Autor é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (TJ-MG, AI n. 1689456-52.2023.8.13.0000, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/11/2023).
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A restituição imediata de valores impugnados por suposta fraude bancária não pode ser deferida em sede de tutela antecipada quando ausente prova inequívoca da ilicitude e diante da necessidade de dilação probatória, sob pena de irreversibilidade da medida.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, AI n. 1689456-52.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 23/11/2023, 11ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030458-72.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravantes DÉBORA GRASSINI REGO e agravado BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030458-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA GRASSINI REGO
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA GRASSINI REGO, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C MEDIDA CAUTELAR, tombada sob o nº 8192242-89.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito" (ID 496690697 dos autos de origem).

Alega, em síntese: “A agravante foi vítima de sofisticado golpe bancário, no qual fraudadores utilizaram-se da clonagem do número da central telefônica da instituição financeira para induzi-la a erro, viabilizando a contratação de empréstimo fraudulento, a realização de transferências via PIX e boletos, bem como o resgate indevido de aplicações financeiras. Tendo demonstrado à agravante que dispunha de dados sensíveis, os quais só seriam acessíveis, caso trabalhasse, de fato, na empresa ré, a suposta funcionária estabeleceu a aparência de credibilidade nos fatos que disse a seguir na conversa que foi travada com a Autora, notadamente por não ter dado informações genéricas ou buscado tais elementos através da conversa com a agravante, mas, sim, por declarações prestadas pela suposta atendente, com o domínio de dados específicos e sensíveis, os quais a Autora imaginava estarem [Digite aqui] bem preservados, notadamente diante do que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados. Seguindo as orientações fornecidas pela fraudadora, a agravante acessou o site "bradesco.liberarchave.com" e utilizou o aplicativo do banco em seu celular para bloquear as transações. Assim, códigos QR foram enviados com a finalidade aparente de bloquear as operações, porém, na realidade, estavam confirmando as fraudes; fato que só foi possível perceber, momentos depois de sua concretização, haja vista que o ambiente virtual para o qual foi direcionada, replicava, de forma idêntica, o padrão usado pela empresa acionada, o que, também, lhe gerou a falsa percepção de que estava em site seguro.” (ID 83163869 – fls. 06).

Noticia: “Após toda essa via-crúcis, todavia, ainda se faz pendente a devolução dos valores oriundos da cobrança das 4 transferências efetuadas, as quais contabilizam, ao todo, o montante de R$ 49.830,00, e da diferença de R$ 4.399,45 entre o valor gasto na quitação do empréstimo e o valor do empréstimo creditado na conta corrente da Autora. Diante disso, fica-se observado a necessidade, por parte da agravante, em receber de volta o que lhe é devido, ou seja, o montante total de R$54.336,12 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos).” (ID 83163869 – fls. 09).

Salienta: “Há, ainda, o boletim de ocorrência registrado imediatamente após a constatação da fraude, além de extratos bancários detalhando as movimentações não reconhecidas, como os PIXs nos valores de R$ 49.519,30 e R$ 9.229,46, além do pagamento de quatro boletos fraudulentos no total de R$ 49.830,00. De igual modo, foi apresentada comprovação da contratação indevida de empréstimo bancário no valor de R$ 81.913,91, o qual foi posteriormente liquidado pela própria autora com recursos próprios, diante da omissão da instituição ré. A autora também comprovou a realização de resgates de aplicações financeiras sem sua autorização, e a cobrança indevida de R$ 106,67 a título de uso do cheque especial. Além disso, o próprio Banco Bradesco procedeu com a devolução parcial dos valores — mais especificamente, os valores dos dois PIXs fraudulentos —, o que demonstra de forma inequívoca o reconhecimento implícito da falha na segurança dos seus canais de atendimento. Essa circunstância, por si só, enfraquece qualquer alegação de ausência de responsabilidade da instituição agravada e reforça o direito da Agravante à reparação integral dos danos sofridos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 479, é de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco por falhas na proteção dos dados e sistemas que possibilitaram a consumação do golpe.” (ID 83163869 – fls. 11).

Requer: “a.1) seja retornado o “status quo ante”, em relação ao saldo da conta da Agravante, em momento exatamente anterior ao da fraude perpetrada, para que sejam mantidos os valores ali existentes, no importe de R$ 54.336,12 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), bem como devolvidos quaisquer valores que tenham sido cobrados em decorrência do evento em discussão; a.2) que o Agravado se abstenha de deduzir qualquer quantia da conta da Agravante, ou de qualquer outro valor que ingresse em sua conta, a pretexto de pagamento de taxas e encargos oriundos do evento narrado; a.3) que o Agravado se abstenha de negativar a Agravante ou que seja determinada sua exclusão, em 5 dias, caso já negativada; a.4) que seja imposta multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento de qualquer um dos pedidos aqui formulados, em sede de tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, previsto no Código Penal brasileiro.” (...) “que seja conhecido e provido o presente agravo, oficiando-se o Juízo “a quo”, acerca da sua interposição, para que seja reformada a decisão proferida em 1º grau, com a devida atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC) para deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos acima expostos. Requer seja intimado o Agravado para, querendo, manifestar-se acerca do presente agravo.” (ID 83163869 – fls. 14/15).

Anexou os documentos de ID 78974044/78974047.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão monocrática de ID 83266956.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86385544.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030458-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA GRASSINI REGO
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA GRASSINI REGO, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C MEDIDA CAUTELAR, tombada sob o nº 8192242-89.2024.8.05.0001, que indeferiu pedido liminar na origem para que o agravado pudesse devolver a quantia de R$54.336,12 para a conta bancária da recorrente, além de abster-se de inserir seu nome nos cadastros de maus pagadores.

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide. 

A controvérsia recursal consiste na insurgência da parte agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PAR, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

A agravante sustenta que restaram comprovadas a probabilidade do direito e a urgência da medida, uma vez que teria sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante clonagem do número da central de atendimento do agravado, o que resultou em empréstimo e transferências indevidas. Defende que o banco deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da falha de segurança de seus sistemas, requerendo o restabelecimento do status quo ante e a devolução imediata dos valores subtraídos.

A pretensão de restituição imediata dos valores supostamente subtraídos, antes da formação da cognição plena e exauriente, possui caráter satisfativo e demanda dilação probatória para a verificação da efetiva ocorrência da fraude, da origem das transações impugnadas e da eventual responsabilidade da instituição financeira. A análise dos elementos constantes dos autos revela que, neste momento processual, inexiste prova inequívoca do ilícito alegado, motivo pelo qual se mostra prematuro o deferimento da medida de urgência pleiteada.

Nesta perspectiva, a jurisprudência tem julgado que a devolução imediata de valores objeto de controvérsia em demandas dessa natureza deve ser precedida de instrução probatória adequada, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.

Neste sentido, a jurisprudência:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser suspensa a exigibilidade das cobranças alusivas a cheque especial e empréstimo pessoal do Autor vítima de suposta fraude que logra êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. A determinação liminar de restituição imediata dos valores transferidos via PIX e impugnados pelo Autor é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1689456-52.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023)”.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora