PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039965-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. FUGA DO PACIENTE DO HOSPITAL. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Henrique Ruan Alves dos Santos, preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar se a não realização da audiência de custódia, em razão da comprovada fuga do paciente do hospital onde se encontrava custodiado, acarreta a nulidade da prisão; (ii) verificar se a falta de comunicação da prisão em flagrante macula esse ato administrativo; e (iii) avaliar a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não realização da audiência de custódia não configura ilegalidade quando o ato processual é frustrado por culpa exclusiva do paciente, que empreende fuga do estabelecimento hospitalar onde se encontrava sob custódia, demonstrando o claro intuito de se furtar à aplicação da lei. Dentro desse contexto, constata-se que eventual ausência de notificação da prisão também foi frustrada por causa da fuga do paciente.
4. A alegação de ausência de provas da fuga não prospera na via estreita do Habeas Corpus, pois os atos praticados por agentes públicos são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cabendo ao impetrante o ônus da prova pré-constituída.
5. A superveniência de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, constitui novo título a justificar a segregação cautelar, superando eventuais vícios ocorridos na fase do flagrante.
6. A fuga do distrito da culpa, somada à gravidade concreta do delito imputado – tentativa de homicídio qualificado contra agentes do Estado no exercício de suas funções –, evidencia a periculosidade do agente e o inequívoco periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Nessa toada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o caso concreto, diante da gravidade da conduta e do risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A não realização da audiência de custódia, quando motivada pela fuga do próprio paciente, não configura ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. 2. A superveniência de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, constitui novo título a justificar a segregação cautelar, superando eventuais vícios ocorridos na fase do flagrante. 3. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta da conduta são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrar concretamente o risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, VII, e 14, II.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039965-57.2025.8.05.0000 da comarca de Porto Seguro/BA, tendo como impetrantes SAMUEL SAN FERREIRA e JULLYANI ALVES WOLF e paciente, HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, na forma do relatório e voto constantes destes autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039965-57.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Os beis. SAMUEL SAN FERREIRA e JULLYANI ALVES WOLF ingressaram com habeas corpus em favor de HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
Relataram que “O Paciente, Henrique Ruan Alves dos Santos, tomou conhecimento da existência de Auto de Prisão em Flagrante em seu desfavor somente por intermédio de sua patrona, não tendo sido formalmente comunicado da sua condição de preso em momento algum.”.
Afirmaram que “no dia 31 de outubro de 2024, o Paciente supostamente teria se envolvido em um confronto armado com agentes de segurança pública. Na ocasião, foi-lhe imputada a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal”.
Aduziram que “O Paciente estaria internado no Hospital Luís Eduardo Magalhães, nesta cidade de Porto Seguro/BA, não havendo qualquer informação de que houve comunicação da sua condição de preso. “.
Alegaram não ter sido realizada audiência de custódia.
Sustentaram que a autoridade policial informou que o paciente fugiu do hospital, mas não consta qualquer documento que comprove a fuga.
Narraram que não foram observadas as formalidades legais da prisão em flagrante, como a necessidade de notificação acerca do crime que lhe é imputado.
Pugnaram, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja relaxada a prisão; subsidiariamente, requereram a concessão de liberdade cumulada com medidas cautelares, devendo a ordem ser confirmada no julgamento do mérito.
Juntaram os documentos que acompanham a inicial.
A liminar foi indeferida (id. 86270530).
As informações foram apresentadas (id. 86525849).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação encartada no id. 87191745, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039965-57.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, ausência de notificação do paciente acerca da prisão e não realização da audiência de custódia, pugnando pela decretação da ilegalidade do procedimento administrativo.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 31/10/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agentes da segurança pública.
Segundo o Boletim de Ocorrência:
Comunica os investigadores da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, qualificados em campo próprio, realizavam diligências para levantamento de endereços na Vila Parracho, em cumprimento à ordem de missão policial número 29715/2024. Eles utilizavam uma viatura não padronizada, de placa SJP2J91 e cor branca. Ao avistarem a viatura, três indivíduos encurralaram o veículo, um postado a frente e dois na lateral direita com armas em punho e começaram a efetuar disparos em direção aos agentes de segurança pública, que prontamente revidaram a injusta agressão e conseguiram fugir do ataque dos indivíduos. Posteriormente, receberam a informação que um dos supostos autores que realizou disparos contra os policiais é Henrique Ruan Alves dos Santos, CPF 85926508525, pois deu entrada no Hospital Luís Eduarda, chegando com o carro Palio placa JQC1D31 de propriedade do senhor Alexandre Santos de Oliveira 179.390.777-32. O carro e o celular 13 pro Max de Alexandre foi apreendido. É o relato.”
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, e ao contrário das alegações do Impetrante, constata-se que houve a abertura do pregão da audiência de custódia no dia 04/11/2024. Todavia, este ato processual restou frustrado, diante do não comparecimento do paciente que fugiu do hospital onde se encontrava custodiado, conforme atestado pela Delegacia de Porto Seguro (id. 86205385). Não houve, portanto, ato omissivo ou inércia da autoridade judicial que pudesse dar ensejo à ilegalidade apontada pela Defesa, inexistindo ilegalidade por conta da não realização da audiência de custódia.
Quanto à alegação de que não houve apresentação de prova acerca da fuga relatada pelo Delegado de Polícia e constante nas informações judiciais, nota-se que melhor sorte não assiste ao Impetrante. Isto porque os atos praticados pelos agentes públicos são revestidos de fé pública e possuem presunção relativa de veracidade. Ademais, em sede de habeas corpus, cabe ao Impetrante trazer aos autos prova pré-constituída acerca das suas alegações, não podendo se valer de alegações genéricas e destituídas de respaldo documental, como se verifica neste caso.
Nessa linha, observa-se que eventual falta de comunicação da prisão em flagrante ou cumprimento de outra formalidade legal é de responsabilidade única e exclusiva do paciente, não sendo cabível reconhecer qualquer vício a partir desse fato. Note que, por conta de ter sido alvejado pelos policiais, que revidaram à injusta agressão, o paciente precisou ser hospitalizado, circunstância que justifica o protelamento de eventuais formalidades atinentes ao procedimento da prisão em flagrante, as quais restaram inviabilizadas, repita-se, diante da evasão do paciente.
Além disso, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: “...é inconcebível que no caso concreto o paciente, na condição de flagranteado, não sabia que estava sob custódia do Estado, já que seu internamento na unidade hospitalar se deu após suposto confronto policial.”.
A autoridade judicial ainda informou que, nos autos nº 8006634-63.2025.805.0201, acolheu a manifestação do Ministério Público e homologou a prisão em flagrante do paciente, decretando-lhe a segregação preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
(…)
Conforme se extrai dos autos de prisão em flagrante nº 8008898-87.2024.8.05.0201, o requerente foi flagrado após, em tese, atentar contra a vida de policiais civis durante diligência policial, efetuando disparos de arma de fogo contra viatura descaracterizada, sendo posteriormente localizado no Hospital Luiz Eduardo Magalhães, onde recebeu atendimento em decorrência de ferimento à bala. Na ocasião, foi dada voz de prisão em flagrante ao requerente.
Destaca-se que a audiência de custódia foi regularmente designada para o dia 04/11/2024, contudo não se concretizou quanto ao requerente, uma vez que este, mesmo ciente de sua custódia legal, evadiu-se do hospital onde se encontrava internado, não sendo possível sua apresentação.
A alegada ilegalidade da prisão não subsiste, porquanto o réu estava ciente da sua condição de custodiado e a oitiva no auto de prisão não foi realizada por razões médicas. A ausência de audiência de custódia se deu por culpa exclusiva do custodiado, que se evadiu, frustrando o ato judicial.
Neste contexto, acolho o parecer do Ministério Público, por entender presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio contra agentes do Estado, fato de gravidade concreta. Ademais, a conduta posterior do requerente, que se evadiu do hospital, demonstra risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, autorizando a medida extrema.
Ante o exposto, com base no art. 310, II do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante de HENRIQUE RUAN ALVES DOS SANTOS e, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se.
Diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente que, ao perceber a presença de policiais civis dentro de uma viatura descaracterizada, simplesmente abriu disparos de arma de fogo contra os agentes, aliado à fuga do hospital onde estava custodiado, conclui-se que o decreto preventivo deve ser mantido, afastando-se o pedido de substituição da prisão por medida cautelares diversas.
Por fim, cumpre registrar que o Impetrante foi devidamente intimado para justificar a propositura desta ação sob sigilo, permanecendo, contudo, em silêncio.
Considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra e que a hipótese vertente não se enquadra nas exceções legais, conclui-se que deve ser levantado o sigilo destes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO este habeas corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
À secretaria para que levante o sigilo destes autos.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora