PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO RITO SUMÁRIO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONTRATO DE ÊXITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL E DOS ADITIVOS INICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O INCREMENTO DA RECEITA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RESULTADOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nulidade automática se a sentença foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, mesmo que o processo tenha tramitado pelo rito sumário sob o CPC/1973. Na hipótese, não se evidencia prejuízo ao Município, vez que apresentou sua defesa, atendendo aos princípios do contraditório e à ampla defesa. 2. Confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC. Não se evidencia o cerceamento de defesa pela ausência de requisição de processos administrativos, relacionados a pagamentos de serviços prestados, quando se trata de obrigação intrínseca à gestão pública. 3. O Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. 4. De acordo com o art. 25 da Lei 8.906/94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão final, do último ato praticado no processo ou da revogação do mandato. Como não há nos autos notícias do trânsito em julgado dos processos, que tenha o autor atuado, não há falar em prescrição, quando do ajuizamento da ação em 17/07/2014. 5. A ausência de apresentação do contrato original e dos primeiros seis aditivos, limitando-se à apresentação apenas do sétimo aditivo, inviabiliza o exame completo do negócio jurídico celebrado, especialmente quanto aos seus prazos, condições, termos, restrições e demais circunstâncias necessárias para a correta análise da causa. 6. Não há evidências nos autos de que o incremento da receita municipal tenha decorrido exclusivamente da atuação do advogado. A mera comparação de variação dos índice de participação do Município no rateio de parcela do ICMS leva à conclusão equivocada de que todo o aumento de receita é atribuído ao êxito do profissional, ignorando fatores econômicos e sociais diversos que naturalmente influenciam a arrecadação. 7. A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido é a medida cabível, diante da insuficiência de provas e da ausência de documentação essencial. Apelação do Município a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001314-47.2014.8.05.0172, da comarca de Mucuri – BA, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelado ERNANI GRIFFO RIBEIRO. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001314-47.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERNANI GRIFFO RIBEIRO
Advogado(s):DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO, ERNANI GRIFFO RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO POR UANANIMIDADE. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ernani Ribeiro.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Mucuri em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios n.º 0001314-47.2014.8.05.0172, ajuizada por Ernani Griffo Ribeiro que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Mucuri a pagar à parte autora o valor de R$ 2.715.025,99 (dois milhões, setecentos e quinze mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir da prolação da sentença, de acordo com o INPC, e aplicação de juros de mora no percentual de 0,5%, a partir da data da citação. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Mucuri foram rejeitados nos termos da decisão de ID 63652373. Em suas razões (ID 63652378), o Município de Mucuri suscita nulidade da sentença pelos seguintes fundamentos: a) ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, com relação à impugnação quanto ao rito sumário proposto pelo apelado na Ação de origem, que deveria ter sido convertida para o rito ordinário, diante da complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória. Assim como, argumenta que não houve fundamentação, apenas limitando-se a indicar ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou as provas dos autos; b) cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas requeridas, como prova testemunhal, pericial e documental, pontuando que não houve apreciação do pedido para expedição de ofício ao Tesouro Nacional, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Mucuri – BA que visava a apresentação dos processos de pagamento por serviços prestados pelo Apelado nos anos de 2009 a 2014. Argui, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme o Decreto n.º 20.910/32, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/07/2014, enquanto que os serviços supostamente foram executados, nos autos de 2005 a 2012. No mérito, alega ausência de prova da prestação dos serviços, considerando que a apresentação de planilhas e petições firmadas pelo apelado não são documentos aptos a demonstrar a legitimidade da cobrança, acrescentando que não existem notas fiscais referentes aos supostos serviços. Aduz que a Administração reconhece a dívida como líquida e certa, para fins, da obrigação de pagamento, por meio da liquidação da despesa, consistente na verificação da efetiva comprovação da realização do objeto do contrato, como determinado na Lei de Finanças Públicas. Assevera que inexiste prova do incremento de receitas aos cofres municipais, em razão de supostos serviços executados, de acordo com a exigência da Instrução Normativa n.º 001/2018 do TCM/BA. Registra que não foram observados os princípios da legalidade e da moralidade, cuja isenção necessária para análise da contratação ficou comprometida, considerando que o Apelado é primo do Prefeito, que assina o contrato, como também, sua esposa era nomeada Procuradora-Geral do Município e o Secretário Municipal de Finanças era seu sócio comercial Enfim requer o acolhimento das preliminares para declarar nula a sentença em razão de ausência de fundamentação, por não enfrentar minimamente os argumentos contidos nas defesas e por não permitir a ampla instrução probatória requerida. Sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mérito, quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos por ausência de prova da constituição do direito alegado e da ausência de comprovação do incremento de receitas aos cofres municipais. Assim como, que seja declarada a ilicitude da contratação, em razão de ausência dos requisitos para inexigibilidade de licitação, além da vedação prevista na Lei Orgânica Municipal para contratação de parentes do Prefeito. Em sede de contrarrazões (ID 63652383), o apelado defende a rejeição das preliminares arguidas, uma vez que, não se constata qualquer vício formal que invalide o ato judicial, bem como foi oportunizado às partes o amplo direito de defesa; que há elementos de provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da questão. Sobre a prescrição, argumenta a sua ocorrência, apenas quantos aos fatos anteriores a 10/04/2008 e aos posteriores, deve ser considerados as datas dos protocolos administrativos, em 10/04/2013 e 29/01/2014, que possuem o condão de suspender a fruição do prazo prescricional. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a comprovação da prestação dos serviços contratados, enumerando vários atos praticados, além do ajuizamento de aproximadamente 1.800 execuções fiscais em favor do Município, de defesas em execuções fiscais ajuizadas em face do Município. Aduz que a Instrução Normativa n.º 001/2018 do TCM/BA possibilita a formalização de contratos de êxito e contrato de risco, pelos quais a incerteza do sucesso da causa é inteiramente suportada pelo contratado; que os valores recebidos pelo Município de Mucuri decorrentes dos recursos impetrados ao longo de vários anos pelo Autor, desde 2005, são incontestes e sempre estiveram e estão de acordo com o que estipula a Instrução. Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001314-47.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERNANI GRIFFO RIBEIRO
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO, ERNANI GRIFFO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Preliminares de nulidade e de prescrição quinquenal: Inicialmente, cumpre assinalar que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, apenas aqueles que são relevantes capazes de alterar a conclusão da decisão judicial, conforme o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em que pese a ação ordinária tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, que não permitia o rito sumário em face da Fazenda Pública, nota-se que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cuja questão de nulidade dependerá da comprovação do prejuízo, pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na hipótese, não se evidencia prejuízo ao Município haja vista que apresentou sua defesa (ID 63652097), atendendo aos princípios do contraditório e à ampla defesa. De igual forma, quanto a ausência de produção de prova requerida, não se vislumbra que houve cerceamento de defesa, isso porque, confere ao Magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 do CPC. A propósito, cabendo ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Autor (art. 373, II, do CPC), sendo o controle interno sobre os processos administrativos, especialmente os relacionados a pagamentos de serviços, uma obrigação intrínseca à gestão pública, ou seja, inerente à sua atividade, deveria o município ter apresentado esses documentos em sua defesa, não podendo transferir ao Poder Judiciário a tarefa de buscar tais provas, inclusive, caracteriza comportamento incompatível com o dever de cooperação processual. Também, não deve prosperar a ausência de fundamentação alegada, isso porque, pela simples leitura da sentença, vê-se que o juiz de primeiro grau apresentou os motivos suficientes de seu convencimento e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção, inclusive, citando normas, dentre elas, a Instrução Normativa n.º 01/2018 do TCM/BA, que prevê as hipóteses de contrato de êxito com escritórios de advocacia. Em relação à suscitada prescrição, é sabido que o prazo prescricional para ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. De igual forma o art. 25 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê o prazo quinquenal para cobrança de honorários advocatícios (Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato). Sobre o Termo a quo, “O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato), de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 1748404/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). In casu, como o Autor visa o pagamento de prestação de serviços advocatícios, na área tributária, dos anos de 2005 a 2012, considerando a ausência de vencimento no Aditivo ao Contrato n.º 1 003/2009 - Ato de Inexigibilidade n.º 1003/2009, assinado pelas partes, em 30/07/2012 (ID 63651447), bem como não há nos autos notícias do trânsito em julgado dos processos, que tenha atuado, não há falar em prescrição, quando do ajuizamento da ação em 17/07/2014 (ID 63651432). Além do mais, observa-se que o demandante requereu administrativamente a cobrança da prestação de serviços advocatícios ora requeridos, em 04/10/2013 (ID 63651969) e 29/01/2014 (ID 63651987), o que suspende o lapso prescricional, de acordo o art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932, até que o ente público se manifeste, o que não se constatou quanto aos referidos pedidos. Portanto, rejeitam-se as preliminares suscitadas. II - Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus aos honorários advocatícios pelos supostos serviços prestados ao Município Apelante. Malgrado a sentença tenha julgado procedente o pedido (ID 63652314), observa-se que apenas examinou a prescrição, a legalidade da espécie de honorários pactuados e o direito, em abstrato, a advogados em geral receberem honorários por seus trabalhos. Por outro lado, não enfrentou de maneira adequada, os fatos e as provas apresentados, bem como a análise específica do contrato de prestação de serviços advocatícios. No presente caso, não foi apresentado o contrato original nem os primeiros 06 (seis) aditivos, somente o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato n.º 1 003/2009 - Ato de Inexigibilidade n.º 1003/2009, assinado pelas partes, em 30/07/2012 (ID 63651447), alterando o objeto da contratação da seguinte forma, de acordo com a cláusula primeira: “Dando continuidade aos trabalhos executados nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, respectivamente aos processos administrativos sefaz no 137950/2005-0, 118480/2006-2, 128368/2007-3, 180498/2008-3, 167663/2009-2, 545065/2010-0, 146033/2011-4. 1. Estudo referente ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS para o Incremento do índice de Participação do Município – IPM; 2. Elaboração de Relatório Técnico contendo o Diagnóstico Preliminar sobre a participação do Município na arrecadação do ICMS do Estado; 3. Montagem da estrutura no nível de município para estabelecer contatos com os empresários, recepção e controle de avaliação dos documentos fiscais; 4. Revisão das DMA(s).e DME(s) e DMD(s) dos contribuintes do Município; 5. Revisão junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Valor Adicionado do Município; 6. Preparação dos recursos a serem Interpostos junto a Secretaria da Fazenda/Bahia em razão da ausência de inclusão de DMA(s) e DME(s) ou das retificações realizadas em DMA(s) e DME(s) já apresentadas com erros e que influenciariam negativamente na composição do índice de Participação do Município – IPM; 7. Acompanhamento permanente até aprovação e publicação do índice de Participação do Município - IPM, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia." O contrato original e os aditivos anteriores são indispensáveis para a análise de vários aspectos cruciais do negócio jurídico, como os prazos de vigência, as condições para o pagamento dos honorários, as restrições impostas às partes, seus termos, as penalidades previstas em caso de descumprimento e outras circunstâncias que podem influenciar na interpretação da relação jurídica, comprometendo-se a compreensão completa do negócio jurídico celebrado. Com efeito, sem a apresentação integral desses documentos, não é possível realizar um julgamento adequado quanto à validade e à exigibilidade dos honorários advocatícios postulados. Assim sendo, inexiste a possibilidade de se examinar e julgar uma causa com base, apenas, num aditivo, sobretudo envolvendo milhões de reais do erário, qual seja, a quantia de R$ 2.715.025,99 (dois milhões, setecentos e quinze mil, vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). Ademais, verifica-se que o valor dos serviços descritos, na cláusula primeira, seria de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a cada R$ 1.000,00 (um mil reais) de efetivo incremento devidamente apurado que resultar no aumento das receitas a serem arrecadadas provenientes do ITR (Imposto Territorial Rural) e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Todavia, apresentação de um conjunto de peças e petições elaboradas em diversos processos judiciais e/ou administrativos, muitas vezes, sem indicação do número, bem como sem o resultado final, não demonstra que o eventual incremento da receita municipal tenha decorrido, de fato, da atuação profissional da parte autora. Na hipótese, a comparação meramente abstrata de valores absolutos de arrecadação não é suficiente para se concluir que o incremento da receita municipal foi consequência direta da atuação do apelante. Isto é, comparar a variação dos índice de participação do Município no rateio de parcela do ICMS leva à equivocada percepção de que o aumento da receita se deve exclusivamente ao êxito do advogado, ignorando a multiplicidade de fatores que influenciam o crescimento da arrecadação municipal, como a inflação, o aumento populacional, o crescimento do turismo, os repasses federais e estaduais, entre outros. Não se nega que, eventualmente, alguma parcela de tal incremento pudesse ser resultante de trabalho em algum ou alguns daqueles processos ou procedimentos, mas não é verossímil acreditar que 100% da majoração da arrecadação municipal foi fruto de seu labor. Para o reconhecimento de seu direito, a parte autora deveria ter demonstrado, com clareza, que o aumento de determinada quantia correspondia ao trabalho realizado em um processo ou procedimento específico, ou seja, a prova deve ser robusta e precisa, estabelecendo uma relação de causa e efeito direta entre a sua atuação e o incremento da receita, o que não fez (art. 373, I, do CPC). A sentença recorrida deve ser reformada para que se reconheça a falta de elementos probatórios mínimos exigidos para a procedência da ação. A ausência de documentação completa do contrato, a falta de provas específicas da relação de causalidade entre a atuação do advogado/parte autora e o incremento de receita, bem como a ausência de individualização das quantias resultantes de sua atuação, configuram óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão. Cumpre registrar que há controvérsia sobre contratos de êxito firmados entre advogados e entes públicos, como Municípios, que envolve várias questões jurídicas relevantes, especialmente quando o pagamento de honorários advocatícios está condicionado a um resultado específico, como o incremento da receita da administração pública. Esses contratos precisam respeitar os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de nulidade. Além disso, devem ser fundamentados com base em critérios claros de notória especialização e singularidade dos serviços prestados, justificando a contratação direta sem licitação. III - Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda. Inverte-se os ônus da sucumbência, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001314-47.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ERNANI GRIFFO RIBEIRO
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO, ERNANI GRIFFO RIBEIRO
VOTO