PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULOS DE URGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CTB. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.599/2023 A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Tese de julgamento: A Lei nº 14.599/2023 aplica-se imediatamente aos processos administrativos de infração de trânsito ainda em curso à data de sua vigência, afastando a exigibilidade de penalidades relativas à circulação, parada e estacionamento de ambulâncias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CTB, arts. 29, VII, e 280, § 6º; LINDB, art. 6º; Resolução CONTRAN nº 844/2021, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.574/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18.06.2024; STJ, MS 29.789/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 04.12.2024; STF, Tema 1.199. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003560-22.2025.8.05.0000, figurando como Agravante VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (5) e como Agravada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003560-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em processo administrativo instaurado para imposição de penalidade de multa e possível inscrição em dívida ativa, decorrente de infrações de trânsito atribuídas a ambulâncias utilizadas na prestação de serviços médicos emergenciais pela agravante. A pretensão recursal visa suspender a exigibilidade das penalidades, à luz da Lei nº 14.599/2023, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.599/2023, que acrescentou o § 6º ao art. 280 do CTB, deve ser aplicada aos processos administrativos de infração de trânsito ainda em curso à época de sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se a Administração pode exigir prova concreta da prestação do serviço de urgência para afastar a incidência de penalidade sobre ambulâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nova redação do art. 280, § 6º, do CTB, introduzida pela Lei nº 14.599/2023, afasta a configuração de infrações relativas à circulação, parada ou estacionamento de ambulâncias e demais veículos de emergência, mesmo que não identificados ostensivamente.
A lei nova não retroage para alcançar sanções definitivas, pois o princípio da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica ao direito administrativo sancionador sem previsão expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Tema 1.199).
A interpretação sistemática e finalística da norma exige sua aplicação imediata aos processos administrativos ainda em trâmite quando da vigência da Lei nº 14.599/2023, especialmente para assegurar a continuidade do serviço essencial de atendimento pré-hospitalar.
O periculum in mora está presente diante do risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e da imposição de restrições administrativas às ambulâncias, com potencial prejuízo à saúde pública.
A Resolução CONTRAN nº 844/2021 reforça o entendimento de que mudanças legislativas com conteúdo mais benéfico incidem sobre processos administrativos não encerrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Agravo Interno Prejudicado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8003560-22.2025.8.05.0000, interposto pela VITALMED SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO n° 8195598-92.2024.8.05.0001, ajuizada em face do SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, indeferiu a liminar que pretendia suspender a exigibilidade das multas de trânsito aplicadas, nos seguintes termos: “EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.Cite-se e intime-se o Réu, na pessoa da Douta Procuradoria para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.Cite-se a parte Autora para realizar caução na forma do Art. 300, §1º do CPC, caso intente novamente concessão de tutela antecipada, se cumpridos todos os demais requisitos.Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.” A agravante sustenta que suas unidades móveis estão devidamente identificadas e equipadas para o transporte emergencial de pacientes, cumprindo os requisitos do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que lhes garante prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, desde que em serviço de urgência e com os dispositivos de sinalização acionados. Argumenta que, mesmo gozando dessa prerrogativa legal, foi reiteradamente autuada pela ré, a despeito da inexistência de ilicitude das condutas imputadas. Aduz que a legislação foi reforçada com a Lei nº 14.599/2023, que alterou o art. 280, §6º, do CTB, para estabelecer expressamente que não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa a veículos de socorro, incluindo ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. Afirma que essa modificação legal tornou incontroversa a impossibilidade de imposição de sanções às suas unidades móveis, o que exigiria a anulação das multas aplicadas e a abstenção de novas autuações pela autoridade de trânsito. Disse que as justificativas administrativas apresentadas para afastar as penalidades foram indevidamente rejeitadas pela TRANSALVADOR, sem motivação idônea, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que a aplicação das multas desconsiderou a presunção de que suas ambulâncias estavam em efetivo serviço de urgência, o que se extrai da própria natureza de suas atividades. Apresenta precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, confirmando o entendimento de que ambulâncias em serviço de urgência não podem ser multadas por infrações de trânsito relacionadas à circulação e ao estacionamento, nos termos do art. 29, VII, do CTB. No pedido liminar, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo para declarar a suspensão da exigibilidade das multas já aplicadas e a abstenção de novas autuações contra suas ambulâncias. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade de todas as multas aplicadas e a proibição da imposição de novas penalidades nas mesmas circunstâncias. Em ID 76973756 foi deferido o efeito suspensivo e determinada a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas às ambulâncias da agravante, indicadas no ID 76502354, pag.27 dos autos, cujo processo administrativo relativo à aplicação da sanções ainda esteja em andamento. Em ID 78744402 interposto agravo interno por VITALMED SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA., VITALMED ATENDIMENTO MÉDICO A EMPRESAS LTDA., VITALMED RESGATE MÉDICO LTDA., SAFEMED MEDICINA E SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA., SAFECARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA., e SNN HOMECARE LTDA. Contrarrazões não apresentadas à ambos os recursos, consoante certidão de ID 83052965. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003560-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida nos autos de processo administrativo instaurado para imposição de penalidade de multa e possível inscrição em dívida ativa, decorrente de infrações de trânsito atribuídas a veículos da agravante, notadamente ambulâncias utilizadas na prestação de serviços médicos emergenciais. A controvérsia recursal circunscreve-se à legalidade da exigência das penalidades impostas, à luz da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.599/2023, que conferiu nova redação ao art. 280, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como à interpretação do art. 29, VII, do mesmo diploma legal, quanto à prioridade e tratamento conferidos aos veículos destinados ao socorro de urgência. O Juiz a quo em suas razões de decidir levou em consideração a redação do art. 29, VII, do CTB, vigente até a publicação da lei n.14.599/2023, que concede aos veículos destinados a serviços de emergência prerrogativas especiais de trânsito. No entanto, a isenção das infrações de trânsito não é automática, dependendo da comprovação de que os veículos estavam, de fato, em serviço de urgência no momento da autuação. Dessa forma, a Administração deveria considerar a presunção de que as ambulâncias estavam em atendimento emergencial, mas poderia afastá-la mediante a demonstração de que, no caso concreto, o veículo não estava em efetiva prestação de serviço de urgência. Logo, não caberia a imposição indiscriminada das penalidades, sem a devida verificação das circunstâncias de cada autuação. Em destaque: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições Com a elaboração da Lei nº 14.599/2023, que introduziu o §6º ao art. 280 do CTB, a mesma afasta expressamente a incidência de infrações de circulação, parada e estacionamento para ambulâncias, todavia a nova legislação deve ser aplicada apenas a casos em que o processo administrativo relativo à infração de trânsito ainda estava em andamento quando da sua publicação. É a redação do dispositivo supradescrito: Art.280(...) § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.” (NR) Registre-se que não se aplica de forma generalizada às infrações de trânsito o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, por se tratar de sanção administrativa, diferente do direito penal e direito tributário. Nesse sentido, o STJ tem entendido que não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no art. 106 do CTN. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.IMPOSSIBILIDADE. 1. As alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN). 3. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1.547.574/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) O que vigora na legislação de trânsito é que a lei nova deve incidir nos casos em que a instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, como se vê na Resolução do CONTRAN nº 844, de 09.04.21, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das novas regras de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação. “In verbis”: "Art. 3º..."(...) (...) "§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:" "I - ainda não instaurados; ou" "II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB." Com efeito o ato jurídico perfeito é aquele que praticado e consumado enquanto vigorava a Lei antiga, ainda que seus efeitos sejam percebidos apenas no futuro. Logo, se a multa já foi lavrada sobre a égide da regra anterior está a salvo da lei nova o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, nos termos do art.5 inciso XXXVI abaixo transcrito: “Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Por sua vez o art. 6º, da LINDB também diz que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Dito isto quanto à probabilidade do direito, entendo que esta se mostra presente, diante da aplicação imediata da Lei nº 14.599/2023, cuja redação mais benéfica aos condutores de veículos destinados ao atendimento emergencial deve ser observada para as infrações que ainda estavam pendentes de análise do processo administrativo quando da vigência da lei nova, especialmente no que diz respeito à prescindibilidade da comprovação concreta de que a ambulância encontrava-se, no exato momento da autuação, em atendimento de urgência. Trata-se de interpretação sistemática e finalística da norma, voltada à garantia da efetividade do serviço público de saúde. Conforme a nova redação do art. 280, § 6º, do CTB, incluída pela mencionada lei, nos casos de infração praticada por veículo de emergência, deve-se observar o enquadramento específico da situação fática, sendo desnecessária, em sede de juízo liminar, a comprovação prévia e individualizada do uso emergencial em cada deslocamento. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente. A iminência da inscrição dos débitos decorrentes das autuações em dívida ativa, bem como a imposição de restrições administrativas aos veículos, pode comprometer significativamente a continuidade do serviço essencial de atendimento pré-hospitalar, pondo em risco o direito à saúde e à vida da coletividade. Posta assim a questão, registro que a medida ora concedida limita-se aos autos indicados no ID 76502354, pág. 27, relativos aos processos administrativos ainda em curso, não abrangendo sanções já definitivamente aplicadas e que já haviam transitado em julgado quando da vigência da lei n.14.599/2023, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. É o que podemos extrair do entendimento do STF na formação da tese aplicada ao Tema 1.199. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No que concerne à indagação, em sede de agravo interno, feita pelo Agravante para ampliar a suspensão da exigibilidade das infrações cujos processos administrativos foram concluídos após a entrada em vigor da Lei nº14.599/2023 (que ocorreu em 11.10.2023), é o que restou claro nas linhas acima, ou seja, se o processo administrativo estava em andamento e foi concluído quando já vigia a lei nova aplica-se a mesma, pelo princípio do tempus regit actum. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE . PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art . 5º, LV da Constituição da Republica traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art . 5º da Constituição da Republica, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4 . Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA . SEGURANÇA DENEGADA. I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II - A prescrição da pretensão punitiva de irregularidade administrativa, em hipótese também passível de enquadramento como ilícito criminal, rege-se pelo comando normatizado nos arts. 1º, § 2º, da Lei n . 9.873/1999, e art. 109 do Código Penal. III - Desnecessária a efetiva persecução penal para que a pretensão punitiva da Administração seja regida pela norma penal . Precedentes. IV - A partir da prova documental pré-existente e das informações registradas nos autos, não há elementos para identificar a insuficiência de lastro probatório no processo conduzido pela Administração Federal, inviabilizando o reconhecimento de nulidade por esse argumento. V - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1 .199 acerca do "direito administrativo sancionador", a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. VI - Segurança denegada. (STJ - MS: 29789 DF 2023/0385084-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.071/2020 AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. º 6075/2019, ANULANDO A PENALIDADE – Descabimento – Procedimento administrativo que tramitou integralmente sob a égide das normas anteriores à vigência das alterações impostas pela Lei nº 14.071/2020 (art . 261, do CTB, na redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)– Não se vislumbra a possibilidade de aplicação de lei posterior, ainda que mais benéfica, em especial, por tratar-se de ato jurídico perfeito – Inteligência do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 844/2021, que alterou as disposições da Resolução CONTRAN nº 723/2018 – Sentença mantida . Apelo não provido.(TJ-SP - AC: 10214022820218260506 SP 1021402-28.2021.8 .26.0506, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 07/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2022) Diante do exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar proferida preliminarmente, com Provimento do Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas às ambulâncias da agravante, constantes nos processos administrativos em andamento quando da vigência da lei 14.599/2023, conforme indicado nos autos. Julgo Prejudicado o Agravo Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003560-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e outros (5)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO