PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que o presente recurso têm cabimento apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e nem constituem via própria para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

3 – Na hipótese vertente, o embargante alega omissão e contradição no Acórdão que negou provimento à Apelação, sustentando que o colegiado não apreciou as provas documentais anexadas, deixou de enfrentar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que não foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunha e que não examinou devidamente as consequências práticas da decisão.

4 – Entretanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ao contrário do quanto sustentado pelo recorrente, constata-se que Acórdão embargado analisou de forma suficiente e coerente todos os pontos relevantes à controvérsia, enfrentando a matéria de direito e de fato com base nas provas constantes dos autos. O colegiado concluiu, de modo fundamentado, que a remoção do veículo ocorreu em decorrência de conduta tipificada no artigo 230, inciso VI, e artigo 238, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), ante a recusa do condutor em apresentar a documentação exigida pela autoridade de trânsito, não havendo abuso de poder ou irregularidade que afastasse a presunção de legalidade do ato administrativo.

5 – Quanto à alegada ausência de designação de audiência de instrução, restou expressamente consignado que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Neste sentido, não se verifica nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa.

6 – No que toca à suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o colegiado firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica analisada é de natureza administrativa, e não consumerista, não sendo aplicável a inversão prevista no CDC.

7 – Também não há falar em contradição ou omissão quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Acórdão embargado considerou expressamente que a atuação da autoridade de trânsito decorreu do estrito cumprimento do dever legal, observando-se os limites da legalidade administrativa, de modo que a medida adotada foi adequada e proporcional à infração verificada.

8 – Registre-se, ainda, que o inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não autoriza a rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer supostas omissões ou contradições inexistentes. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento próprio para rediscutir matéria já decidida, tampouco para obter efeitos modificativos fora das hipóteses de vício evidente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

9 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0502570-54.2018.8.05.0001, embargante JOSÉ DE PONTES SILVA ESTADO DA BAHIA, embargados MUNICÍPIO DE SALVADOR – BA e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por JOSÉ DE PONTES SILVA ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, mantendo a sentença nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. REMOÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTORIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 230, INCISO VI, E ARTIGO 238, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE PONTES SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS n.º 0502570-54.2018.8.05.0001 julgou improcedente a demanda.

2 – Pretende o apelante a repetição de indébito e indenização por danos morais que alega ter sofrido em razão de suposta remoção indevida do veículo de sua propriedade. A dita relação seria oriunda de colisão sofrida ao reboque acoplado ao veículo do recorrente em 12 de setembro de 2015 envolvendo um outro veículo. Segundo relatado na exordial, na referida data o apelante teria se dirigido a um pátio da Transalvador e após deixar o reboque teria sido impedido de retirar o seu veículo por Agentes de Trânsito. Diante disso, a parte autora pleiteou indenização no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por danos morais.

3 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tendo em vista que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas na origem, a teor do quanto disposto no artigo 355, inciso I do CPC.

4 – Quanto ao mérito, ao contrário do quanto sustentado na presente irresignação, constata-se que o veículo descrito na exordial fora de fato removido a um pátrio da Transalvador por haver se envolvido em acidente de trânsito, bem como em razão do apelante ter se negado a entregar a autoridade os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade, conforme se observa através da documentação anexa (ID’s 49899103, 49899106, 49899107 e 49899108).

5 – Nestas condições, a conduta adotada pelo recorrente violou o quanto estabelecido nos artigos 230, inciso VI, e 238, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

6 – Impõe destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Nesse sentido, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de continuar a valer aquela presunção.

7 – Na hipótese em comento, constata-se que o apelante deixou de produzir provas suficientes para desconstituir o ato administrativo impugnado, apto a demonstrar que o ato praticado pelo agente gozava de vício passível de anulação, conforme bem destacado pela douta Magistrada de Primeiro Grau.

8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem”. (ID 68353188).


O embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Afirma que não houve análise pormenorizada das provas documentais apresentadas, especialmente quanto à suposta exigência de entrega de documentos pelos agentes de trânsito e à sua alegada recusa. Aduz contradição no reconhecimento da ausência de abuso de autoridade, pois o Acórdão teria desconsiderado a possibilidade de interpretação equivocada da conduta do embargante pelos fiscais. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na análise da medida de remoção do veículo.

Sustenta que o Acórdão também foi omisso em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por entender que se trata de relação de consumo, cabendo à Administração comprovar a regularidade do ato administrativo. Argumenta que houve nulidade processual, pois o juízo de origem indeferiu pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha, formulado sob o ID nº 268595282, o que teria violado o direito à ampla defesa.

Defende também que o colegiado não apreciou as consequências práticas da decisão para o embargante, especialmente os prejuízos financeiros e morais decorrentes da remoção do veículo, que lhe teria causado custos e transtornos diversos.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 27.696,74, lucros cessantes na quantia de R$ 5.800,00 mensais desde outubro de 2015, danos morais não inferiores ao montante de R$ 20.000,00, com atualização monetária e juros moratórios nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de honorários advocatícios de sucumbência conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (ID 83546370).

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 85754406).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502570-54.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE PONTES SILVA
Advogado(s): MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que o presente recurso têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e nem constituem via própria para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Na hipótese vertente, o embargante alega omissão e contradição no Acórdão que negou provimento à Apelação, sustentando que o colegiado não apreciou as provas documentais anexadas, deixou de enfrentar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que não foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunha e que não examinou devidamente as consequências práticas da decisão.

Entretanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ao contrário do quanto sustentado pelo recorrente, constata-se que Acórdão embargado analisou de forma suficiente e coerente todos os pontos relevantes à controvérsia, enfrentando a matéria de direito e de fato com base nas provas constantes dos autos. O colegiado concluiu, de modo fundamentado, que a remoção do veículo ocorreu em decorrência de conduta tipificada no artigo 230, inciso VI, e artigo 238, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), ante a recusa do condutor em apresentar a documentação exigida pela autoridade de trânsito, não havendo abuso de poder ou irregularidade que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.

Quanto à alegada ausência de designação de audiência de instrução, restou expressamente consignado que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Neste sentido, não se verifica nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa.

No que toca à suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o colegiado firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica analisada é de natureza administrativa, e não consumerista, não sendo aplicável a inversão prevista no CDC.

Do mesmo modo, também não há falar em contradição ou omissão quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Acórdão embargado considerou expressamente que a atuação da autoridade de trânsito decorreu do estrito cumprimento do dever legal, observando-se os limites da legalidade administrativa, de modo que a medida adotada foi adequada e proporcional à infração verificada.

Registre-se, ainda, que o inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não autoriza a rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer supostas omissões ou contradições inexistentes. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento próprio para rediscutir matéria já decidida, tampouco para obter efeitos modificativos fora das hipóteses de vício evidente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 83546370), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora