PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020523-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTJ - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: DOEDUCA SOLUCOES INTEGRADAS PARA EDUCACAO LTDA
Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não merece amparo a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que em razão da existência de cláusula resolutiva expressa, operou-se a resolução imediata do contrato, isso porque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão de direito.

Analisando os pedidos constantes da petição inicial e a sentença conclui-se que o referido julgado apenas conheceu de questão pleiteada em juízo, decidindo nos limites em que a ação foi proposta, não havendo se falar em violação ao princípio da adstrição.

Ademais disso, não há falar em bis in idem vez que a cláusula penal equivale a perdas e danos em razão dos prejuízos suportados pelo apelado, nos exatos termos do quanto previsto na cláusula 12.1- em caso de atraso ou descumprimento de qualquer obrigação e cláusula prevista no presente instrumento, a parte inadimplente ou culpada arcará com multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo da indenização suplementar cabível por perdas e danos

Por fim, importante relembrar um dos princípios fundamentais do direito privado “a boa- fé objetiva”, cuja função é estabelecer um padrão ético e objetivo de confiança recíproca entre as partes, princípio este expressamente contemplado no código civil de 2002 (art. Art. 113), que impõe, a todo cidadão atuar nas suas relações com honestidade, lealdade e probidade.

Apelação desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8020523-15.2019.8.05.0001, sendo apelante FTJ – Empreendimentos Educacionais LTDA e apelado Ribeiro Azevedo Tecnologia Educacional e Robótica Aplicada LTDA – ME.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020523-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTJ - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: DOEDUCA SOLUCOES INTEGRADAS PARA EDUCACAO LTDA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FTJ – Empreendimentos Educacionais LTDA contra sentença Id.27754007, da lavra do juízo da 14ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que julgou procedente o pedido de rescisão contratual ajuizado por Ribeiro Azevedo Tecnologia Educacional e Robótica Aplicada LTDA – ME, para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento das multas penais e contratuais, no valor de 5% sobre o valor do contrato entabulado entre as partes, correspondente a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como ao pagamento do equivalente à soma das parcelas de metade dos meses que restarem para o término do contrato, ou seja, cinco parcelas de R$3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a R$15.000,00 (quinze mil reais); tudo acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir da data da interpelação extrajudicial, até o efetivo pagamento. Ainda, condenou a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 311,26 (trezentos e onze reais e vinte e seis centavos), correspondente às despesas com envio dos produtos, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir da data da interpelação extrajudicial, até o efetivo pagamento e por fim, condenou nas custas e honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).

 

Inconformada a ré apelou Id.27754010. Inicialmente, requereu a extinção da ação em razão da falta de interesse de agir, ao argumento de que, em razão da cláusula resolutiva expressa, operou-se a resolução imediata do contrato. Requereu ainda, nulidade da sentença – existência de julgamento extra petita. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que é indevida a condenação de cláusula penal atrelado a suposta resilição contratual.

 

Ressalta que ao acolher o pedido para declarar rescindido o contrato por inadimplência, qualquer condenação a título de cláusula penal deverá se limitar a multa no valor equivalente a 5% do valor do contrato conforme previsto na cláusula 12.1, estabelecida especificamente para as hipóteses de descumprimento contratual e inadimplência.

 

Advoga que é vedada a cobrança de cláusula penal de forma cumulativa, atrelada a um único descumprimento contratual, no caso, a devolução de materiais, com fundamento na mesma perspectiva de recomposição de prejuízos, sob pena de caracterizar bis in idem.

 

Por fim, pugna pela reforma da sentença a fim de excluir da condenação qualquer pagamento de cláusula penal atrelada a suposta resilição unilateral, bem como que seja aplicada a sucumbência recíproca.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 27754015.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

       Salvador, 31 de agosto de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020523-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTJ - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): VALBERTO PEREIRA GALVAO
APELADO: DOEDUCA SOLUCOES INTEGRADAS PARA EDUCACAO LTDA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, do CPC).

 

Em passo inaugural, não merece amparo a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que em razão da existência de cláusula resolutiva expressa, operou-se a resolução imediata do contrato, isso porque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão de direito.

 

Ademais, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, “o interesse processual não se confunde com a existência de direito material que consubstancia a pretensão deduzida, uma vez que se refere à necessidade do autor em socorrer-se do Poder Judiciário para que a controvérsia existente com a parte adversa seja solucionada, assim como, na utilidade do provimento jurisdicional”.

 

Por outro lado, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob fundamento de que se trata de sentença extra petita, se confunde com o mérito e com ele será analisado.

 

Dispõem os artigos 141 e 492 do Código Processual Civil:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Extrai-se dos referidos dispositivos legais que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito aos elementos objetivos da demanda, não podendo julgar nem mais (ultra petita), nem menos (citra petita) e nem fora (extra petita) do que foi postulado.

 

Analisando os pedidos constantes da petição inicial Id. 27753962, e a sentença Id. 27754007 conclui-se que o referido julgado apenas conheceu de questão pleiteada em juízo, decidindo nos limites em que a ação foi proposta.

 

O autor, ora apelado, pleiteou a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas e corrigidas, bem como às penalidades e multas previstas no Contato, bem como ao pagamento de danos materiais.

 

Por seu turno, o magistrado primevo condenou o apelante ao pagamento das multas penais e contratuais, no valor de 5% sobre o valor do contrato entabulado entre as partes, correspondente a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como ao pagamento do equivalente à soma das parcelas de metade dos meses que restarem para o término do contrato, ou seja, cinco parcelas de R$3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a R$15.000,00 (quinze mil reais); tudo acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir da data da interpelação extrajudicial, até o efetivo pagamento. Ainda, condenou a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 311,26 (trezentos e onze reais e vinte e seis centavos) (…). Não havendo, portanto, se falar em violação ao princípio da adstrição.

 

Defende o apelante que a sentença adotou uma interpretação extensiva do contrato, não se atendo aos limites do que foi postulado, ao condenar ao pagamento de cláusula penal exclusiva para a hipótese de resilição unilateral, com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido da ação.

 

Como se infere dos autos, o apelante devolveu os materiais (produtos) adquiridos na renovação do contrato sob a alegação de “divergência na compra”, contudo, apesar de interpelada para que informasse se ainda tinha interesse no cumprimento do contrato, recebendo o material solicitado, quedou-se inerte. (27753966).

 

Nesse sentido, desmerece qualquer reparo a sentença recorrida que, atenta às normas legais incidentes no caso, reconheceu corretamente o disposto na cláusula 12.2 “caso qualquer das partes promova a resilição unilateral do presente contrato, a parte denunciante arcará com multa em valor equivalente à soma das parcelas de metade dos meses que restarem para término do contrato ou do período de renovação”.

 

Como restou comprovado nos autos, as partes haviam renovado o contrato tendo o apelado fornecido os materiais contratados, ou seja, cumprindo com a sua a obrigação, ao passo que o apelante ao descumprir o contrato, devolvendo os materiais e não respondendo a interpelação, promoveu uma resilição indireta, como acertadamente decidiu o magistrado a quo nos seguintes termos:

 

“No caso em tela, a atitude da Ré em devolver os materiais que lhe foram enviados pela Autora equivale a verdadeira resilição contratual, pois demonstra o desejo daquela em pôr fim à avença antes do prazo estipulado para o seu término, sem observar o dever de prévia comunicação previsto na cláusula 7.1.

Daí porque, além da incidência da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, na forma da cláusula 12.1, há de ser-lhe imposta, também a multa prevista no item 12.2, no valor “equivalente à soma as parcelas de metade dos meses que restarem para o término do contrato”, penalidade esta que tem por objetivo indenizar a Autora pelas perdas e danos experimentados pelo fim prematuro do contrato.”

 

Como cediço, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, nos exatos termos do quanto preceitua o art. 475 do CC.

 

Ademais disso, não há falar em bis in idem vez que a cláusula penal equivale a perdas e danos em razão dos prejuízos suportados pelo apelado, nos exatos termos do quanto previsto na cláusula 12.1- em caso de atraso ou descumprimento de qualquer obrigação e cláusula prevista no presente instrumento, a parte inadimplente ou culpada arcará com multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo da indenização suplementar cabível por perdas e danos.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO. TERMO DE RESCISÃO COM ENTREGA DAS CHAVES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DOS LOCATÁRIOS. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE RELATIVAS A FATOS GERADORES DISTINTOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. VALOR QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE EXCEDER A OBRIGAÇÃO PRINICIPAL. REDUÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE AS VANTAGENS ECONÔMICAS DE CADA UMA DAS PARTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RJ - APL: 00111000920178190209, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021)”.

 

Por fim, importante relembrar um dos princípios fundamentais do direito privado “a boa- fé objetiva”, cuja função é estabelecer um padrão ético e objetivo de confiança recíproca entre as partes, princípio este expressamente contemplado no código civil de 2002 (art. Art. 113), que impõe, a todo cidadão atuar nas suas relações com honestidade, lealdade e probidade.

 

Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz, assim se posicionou:

 

“ intimamente ligado não só à interpretação do contrato – pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida na declaração de vontade das partes – mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é proceder com boa fé, escarnecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas, etc. É uma norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa. Trata-se. Portanto, da boa-fé objetiva. ( Diniz, Maria Helena Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: 23ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo o decisum em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17%.

  

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora