PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s):TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o prazo recursal teria sido ultrapassado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); (ii) verificar se a duplicidade de publicações do ato decisório afasta a intempestividade do recurso, à luz das regras de contagem de prazo e dos princípios da boa-fé e da confiança legítima; (iii) aferir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do requerimento de produção de provas essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas.

4. No caso, verifica-se a existência de contradição/erro material no acórdão embargado, pois não considerou a ocorrência de dupla publicação do mesmo ato decisório.

5. Nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência consolidada orienta que deve prevalecer a última publicação, em respeito à boa-fé processual e à confiança legítima da parte.

6. Assim, não se pode imputar à parte o ônus decorrente de falha do próprio sistema de intimação, sendo indevido o não conhecimento do recurso por intempestividade quando interposto com base na publicação mais recente.

7. Sanado o vício, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a intempestividade e conhecer do recurso de apelação.

8. No mérito recursal, assiste razão ao apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa.

9. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, somente é cabível quando desnecessária a dilação probatória. Contudo, havendo controvérsia fática relevante e requerimento de produção de provas pertinentes, sua realização se impõe.

10. No caso, o apelante requereu, desde a contestação, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, essenciais para aferição da autenticidade dos documentos e da dinâmica possessória.

11. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento imotivado de provas indispensáveis configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, especialmente em demandas possessórias, nas quais a prova dos fatos é determinante para o deslinde da controvérsia.

12. Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a adequada instrução do feito.

13. Reconhecido o cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e conhecer do recurso de apelação.

Apelação conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Tese de julgamento:

  1. A duplicidade de publicações do mesmo ato processual impõe a adoção da data da última intimação como termo inicial do prazo recursal, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, afastando-se a intempestividade do recurso.

  2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de provas relevantes e pertinentes, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º; 355; 370; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05014554920168050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000901-86.2022.8.05.0051, em que figuram como Embargante PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA e como Embargado GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outro.

 

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s): TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, por acolhimento da preliminar contrarrecursal de intempestividade.

Vejamos a ementa embargada:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. ERRO DE CÁLCULO DO PRAZO RECURSAL PELO APELANTE. INESCUSABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SURPRESA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, §5º, C/C ART. 219, CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos de ação de reintegração de posse movida por GILVAN DA SILVA MONTEIRO e JORGE UILLIAN DOS SANTOS BARRETO. O apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunhas formulado na contestação e que fora posteriormente reiterado, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Suscita, ainda, que houve afronta ao devido processo legal, pois a antecipação do julgamento ocorreu sem fundamentação idônea para indeferir as provas requeridas. Por fim, aduz que houve equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração das provas apresentadas, considerando que os documentos acostados pelos autores seriam frágeis e insuficientes para comprovar a posse legítima anterior e o alegado esbulho. 2. Em contrarrazões, o agravado arguiu a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da Apelação; (ii) examinar os efeitos da suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA no âmbito do segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 4.O prazo para interposição de Apelação, conforme art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC, é de 15 dias úteis, contados da data da publicação da decisão apelada no Diário da Justiça Eletrônico. 5.A decisão recorrida foi publicada em 04/04/2025, com início da contagem do prazo em 07/04/2025 e término em 30/04/2025. O protocolo do recurso somente ocorreu em 05/05/2025, tornando-o manifestamente intempestivo. 6.O erro de cálculo do prazo pelo recorrente, ao considerar a suspensão de prazos no segundo grau, é inescusável, especialmente no contexto de processo judicial eletrônico, em que a contagem de prazos é amplamente acessível e objetiva. 7.O recorrente foi previamente intimado para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade arguida, afastando-se eventual nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 8.Apelação Cível não conhecida.

Tese de julgamento:9.A suspensão de prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA aplica-se ao segundo grau de jurisdição. 10. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, ainda que sob alegação de suspensão de prazos aplicável à instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.009; Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 80091900620188050000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 28/07/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 16/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2640495/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 07/10/2024.

Irresignado, PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA opôs o presente aclaratórios (ID. 97035183), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição.

Argumenta que o recurso é tempestivo, considerando que o acórdão foi disponibilizado em 15/12/2025, com suspensão de prazos em razão do recesso forense.

Sustenta a tempestividade do recurso de apelação ao argumento de que a decisão integrativa da sentença teria sido publicada em duas oportunidades, devendo prevalecer a última publicação como marco inicial do prazo recursal.

Aduz que, considerados os feriados e a suspensão de prazos, o termo final seria 05/05/2025, data em que efetivamente protocolou o recurso, bem como aponta erro material e contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a segunda publicação da decisão, violando os princípios da boa-fé, segurança jurídica e confiança legítima.

Sustenta que a duplicidade de publicações impõe a contagem do prazo a partir da última, conforme entendimento jurisprudencial.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da apelação e determinado o seu processamento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID. 97820787, sustentando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de intempestividade.

Defende que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, bem como que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria já decidida.

Aduz a intempestividade decorreu de erro de cálculo imputável exclusivamente ao recorrente, sendo inescusável e salienta que os precedentes invocados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto, por ausência de similitude fática.

Ao final, requer o não provimento dos embargos.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-86.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA, ANISSA WEBER ALMEIDA, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO
APELADO: GILVAN DA SILVA MONTEIRO e outros
Advogado(s): TATIANA CARVALHO TAVARES, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA

 

VOTO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao fundamento de que o prazo recursal teria sido ultrapassado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); (ii) verificar se a duplicidade de publicações do ato decisório afasta a intempestividade do recurso, à luz das regras de contagem de prazo e dos princípios da boa-fé e da confiança legítima; (iii) aferir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do requerimento de produção de provas essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas.

4. No caso, verifica-se a existência de contradição/erro material no acórdão embargado, pois não considerou a ocorrência de dupla publicação do mesmo ato decisório.

5. Nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência consolidada orienta que deve prevalecer a última publicação, em respeito à boa-fé processual e à confiança legítima da parte.

6. Assim, não se pode imputar à parte o ônus decorrente de falha do próprio sistema de intimação, sendo indevido o não conhecimento do recurso por intempestividade quando interposto com base na publicação mais recente.

7. Sanado o vício, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a intempestividade e conhecer do recurso de apelação.

8. No mérito recursal, assiste razão ao apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa.

9. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, somente é cabível quando desnecessária a dilação probatória. Contudo, havendo controvérsia fática relevante e requerimento de produção de provas pertinentes, sua realização se impõe.

10. No caso, o apelante requereu, desde a contestação, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, essenciais para aferição da autenticidade dos documentos e da dinâmica possessória.

11. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento imotivado de provas indispensáveis configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, especialmente em demandas possessórias, nas quais a prova dos fatos é determinante para o deslinde da controvérsia.

12. Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o art. 370 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a adequada instrução do feito.

13. Reconhecido o cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e conhecer do recurso de apelação.

Apelação conhecida e provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

Tese de julgamento:

  1. A duplicidade de publicações do mesmo ato processual impõe a adoção da data da última intimação como termo inicial do prazo recursal, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança legítima, afastando-se a intempestividade do recurso.

  2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de provas relevantes e pertinentes, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º; 355; 370; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05014554920168050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020.

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos por PERCIVAL DA COSTA OLIVEIRA, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o art 1.022 do Código de Processo Civil.

Em relação à alegação de contradição da decisão embargada, assiste razão ao Embargante.

Importante frisar que o Código de Processo Civil estabelece regras claras para a contagem de prazos decorrentes de atos judiciais publicados em meio eletrônico. Assim dispõe o art. 224:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

[...]

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Como cediço, os atos processuais devem ser claros e inequívocos, a fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das partes. A existência de duas publicações distintas (IDs. 84649501 e 84649503) para o mesmo ato decisório gera, inegavelmente, uma dúvida razoável, cuja consequência não pode ser suportada pela parte que, de boa-fé, confiou na informação mais recente disponibilizada pelo próprio sistema do Judiciário.

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em casos de duplicidade de intimações, deve prevalecer a data da última publicação, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da proteção da confiança legítima. Portanto, penalizar a parte com o não conhecimento de seu recurso por um equívoco ao qual não deu causa seria impor um ônus desproporcional e contrário à lealdade que deve nortear o processo.

No caso, o Embargante demonstrou ter protocolado seu recurso com base na contagem de prazo iniciada pela segunda publicação (ID.84649503). Tal conduta não pode ser taxada de desidiosa, mas sim como uma reação natural e esperada diante da informação processual que lhe foi apresentada.

Portanto, o erro material no acórdão embargado é manifesto, pois desconsiderou uma circunstância fática relevante (a dupla publicação) e sua implicação jurídica direta na contagem do prazo. A correção deste vício impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material, afastar a intempestividade e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Superada a questão da intempestividade, passamos à análise do mérito do apelo.

No mérito recursal, o Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Verifica-se que a preliminar merece acolhimento.

O direito à prova é corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.

No caso em tela, a controvérsia fática era evidente. O Apelante, desde a contestação (ID.84649398), requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, as quais se mostravam pertinentes e potencialmente decisivas para o deslinde da causa, especialmente para aferir a autenticidade dos títulos de posse e a cronologia da ocupação.

Nessa linha de intelecção o STJ possui entendimento consolidado de que o julgamento antecipado, quando há requerimento de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa.

Este Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma orientação, especialmente em ações possessórias, onde a prova dos fatos é de suma importância:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELOS AUTORES, A TEMPO OPORTUNO, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 05014554920168050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).

Portanto, ao ignorar o pleito instrutório e julgar antecipadamente a lide, o juízo a quo impediu o Apelante de produzir provas que poderiam, em tese, infirmar o direito dos autores, violando o art. 370 do CPC, que, embora confira ao juiz a direção da prova, impõe-lhe o dever de assegurar a correta apuração dos fatos.

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito da apelação, relativas à posse e à propriedade do imóvel, uma vez que a validade da própria sentença está comprometida.

Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para afastar a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

No mérito do apelo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes e necessárias ao justo deslinde da controvérsia, em especial a pericial e a testemunhal requeridas pelo réu/Apelante.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04