PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17) | ||
| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024079-57.2021.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALAIDE MADALENA SANTOS DE JESUS, ANTÔNIA CASTRO, CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES, CUSTÓDIA SOUZA CARDOSO, ELZA CURVELO DE SOUSA, ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO, EVANICE NOVAIS SILVA, HELENA TEIXEIRA COSTA BRITO, INEZ MERCIA ANDRADE FERNANDES, ISABEL TEIXEIRA COSTA, IVONE GOIS SILVA, MARIA DA GLORIA ANDRADE, MARIA DAS VIRGENS ANDRADE DE BRITO, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, MARINALVA SANTOS MELO, SANDRA LA MARA FERREIRA DOS SANTOS, SOLANGE SANTOS JUNG e VALDIVA CURCINO LEITE CARVALHO, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar aos Impetrados que procedam à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos das Impetrantes, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17) | |
| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALAIDE MADALENA SANTOS DE JESUS, ANTÔNIA CASTRO, CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES, CUSTÓDIA SOUZA CARDOSO, ELZA CURVELO DE SOUSA, ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO, EVANICE NOVAIS SILVA, HELENA TEIXEIRA COSTA BRITO, INEZ MERCIA ANDRADE FERNANDES, ISABEL TEIXEIRA COSTA, IVONE GOIS SILVA, MARIA DA GLORIA ANDRADE, MARIA DAS VIRGENS ANDRADE DE BRITO, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, MARINALVA SANTOS MELO, SANDRA LA MARA FERREIRA DOS SANTOS, SOLANGE SANTOS JUNG e VALDIVA CURCINO LEITE CARVALHO, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação, em seus proventos, da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC).
Relatam as Impetrantes que são integrantes do quadro de Magistério Público Estadual e que, após anos de dedicação aos seus misteres, lograram a inatividade e incorporaram a seu patrimônio jurídico o direito à paridade remuneratória, sendo-lhes garantida a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data sempre que modificada a remuneração dos servidores ativos, desde que de caráter geral e vinculadas à atividade fim da carreira.
Desta forma, pugnam pela percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos moldes incertos no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 8.261/02, vantagem que, malgrado de flagrante caráter geral, não foi estendida às Impetrantes, ressaltando que os requisitos autorizadores da aludida vantagem consignam tão somente a efetiva regência de classe, ou seja, a própria atividade fim da carreira do magistério, desde que genericamente exercida por todos integrantes da referida carreira.
Por tais razões, requerem a concessão da segurança, determinando-se a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos seus proventos.
Em decisão de ID 17735757 foi concedido o benefício da gratuidade da justiça às Impetrantes.
Embora devidamente intimados, os Impetrados e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 22792665.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça oferta parecer de ID 23240472, opinando pela concessão parcial da segurança, “para ser concedido o direito a paridade remuneratória pleiteada apenas para as impetrantes que foram aposentadas antes da EC 41/2003”.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.
Salvador, 10 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
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| Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALAIDE MADALENA SANTOS DE JESUS, ANTÔNIA CASTRO, CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES, CUSTÓDIA SOUZA CARDOSO, ELZA CURVELO DE SOUSA, ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO, EVANICE NOVAIS SILVA, HELENA TEIXEIRA COSTA BRITO, INEZ MERCIA ANDRADE FERNANDES, ISABEL TEIXEIRA COSTA, IVONE GOIS SILVA, MARIA DA GLORIA ANDRADE, MARIA DAS VIRGENS ANDRADE DE BRITO, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, MARINALVA SANTOS MELO, SANDRA LA MARA FERREIRA DOS SANTOS, SOLANGE SANTOS JUNG e VALDIVA CURCINO LEITE CARVALHO, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação, em seus proventos, da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC).
No caso vertente, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, observa-se que assiste razão às Impetrantes, pelos fundamentos a seguir expostos.
Compulsando os autos, encontra-se evidente a omissão no pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC às Impetrantes, professoras que ingressaram na inatividade antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme se extrai dos documentos que acompanham a inicial, tendo direito à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 40. (Omissis)
§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Consoante esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (in Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que as gratificações de caráter geral devem ser estendidas aos inativos beneficiados pela regra da paridade, conforme segue:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 954.644 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016) (Grifos nossos).
Neste diapasão, cumpre destacar que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC foi criada pela Lei Estadual nº 6.870/95 e encontra guarida no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/02, com as alterações efetivadas pelas Leis nº 7.250/98, nº 10.962/08 e nº 13.188/14, in verbis:
Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II -que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Por meio da Lei Estadual nº 13.188/14, que acrescentou o art. 65-A na lei principal, a GEAC passou a ser estendida aos professores que participem de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Confira-se:
Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.
Além disso, a Lei Estadual nº 13.188/14 acrescentou o art. 73-A na Lei nº 8.261/02, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Portanto, as modificações legislativas implementadas pela Lei nº 13.188/14, que ampliaram o rol de beneficiários, levam à percepção de que a GEAC se trata, em verdade, de uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional (in casu, à regência de classe), motivo pelo qual deveria ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, em razão do direito à paridade.
Não é outro o entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme ilustram os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8028818-78.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. VERBA DE NATUREZA GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (…) Quanto ao mérito, na hipótese vertente, as Impetrantes se aposentaram antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal/1988. Mesmo a servidora que se aposentou após faz jus a este benefício, tendo em vista que o seu ingresso no serviço público se deu anteriormente a esta Emenda e observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 no presente caso. Assim, possuem direito à incorporação da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe – GEAC, por ser verba de natureza geral e, portanto, extensível aos inativos, consoante julgado proferido no RE 596.962. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0019254-51.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/08/2018) (Grifos nossos).
Mandado de Segurança. Agravo Interno. Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. (…) Os impetrantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que, a elas se aplica a paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos da redação do art. 40, §8º da Constituição Federal. E analisando a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC, verifica-se que, a gratificação possui caráter genérico, pois inicialmente estavam estabelecidos certos requisitos para sua percepção, no entanto, seu rol de beneficiários foi ampliado, demonstrando tratar-se de vantagem genérica, correspondendo a um verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa. Segurança concedida para reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da GEAC, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação nos seus vencimentos, na mesma forma e percentual contemplados aos professores em atividade. Segurança Concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0010763-55.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicado em: 12/07/2018) (Grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PRETENSÃO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 3. No mérito, os impetrantes, aposentados do magistério estadual, fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0024659-05.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, publicado em: 31/01/2018) (Grifos nossos).
Demais disso, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.962, em sede de repercussão geral, entendeu ser de caráter geral gratificação que abrangeu uma categoria menor de professores, instituída pela LC nº 159/2004 do Estado do Mato Grosso, senão vejamos:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE 596962, Tribunal Pleno, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Julgado em 21/08/2014, DJe 30/10/2014).
Esta Seção Cível de Direito Público já entendeu ser perfeitamente cabível a aplicação deste julgado ao caso objeto destes autos, tendo em vista que o art. 3º da LC nº 159/04 do Estado do Mato Grosso concedeu a Gratificação de Incentivo à Docência ao titular de cargo de professor que, efetivamente, esteja no exercício da docência em sala de aula, ou seja, abrangeu um espectro menor ao constante na Lei Estadual nº 8.621/02, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 13.188/14, aqui sob análise. Por oportuno, trago à baila o referido julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) (Grifos nossos).
Assim sendo, as Impetrantes, abarcadas pela paridade remuneratória, possuem o direito líquido e certo à incorporação da mencionada verba aos seus proventos de inatividade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar aos Impetrados que procedam à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos das Impetrantes, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos.
É como voto.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03