PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E REAJUSTE DE PARCELAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato de consórcio de bem móvel. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, abusividade da taxa de administração e ocorrência de anatocismo no reajuste das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e violação ao ônus da prova; (ii) determinar se há abusividade no percentual da taxa de administração fixado em 14,5%; e (iii) verificar se a atualização das parcelas do consórcio com base na tabela do fabricante caracteriza capitalização indevida de juros (anatocismo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado, destinatário da prova, considera os elementos documentais constantes nos autos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova ou indícios de abusividade, não se sustentando a tese de "prova diabólica" quando os dados necessários (taxas e índices) constam do próprio instrumento contratual. 5. As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa de administração, conforme a Súmula nº 538 do STJ, inexistindo abusividade inerente no percentual de 14,5% sem a demonstração objetiva de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 6. O consórcio constitui modalidade de autofinanciamento coletivo e não mútuo bancário, razão pela qual o reajuste das parcelas para preservação do poder de compra do fundo comum, atrelado ao valor do bem, não se confunde com capitalização de juros ou anatocismo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0164269-34.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante TEODORO AVELINO e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164269-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEODORO AVELINO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por TEODORO AVELINO contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à apelação cível por ele interposta contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos revisional e declaratório formulados em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão monocrática tratou contrato de adesão como relação paritária, afastando indevidamente o controle material das cláusulas sob a ótica do CDC; (b) confundiu a legalidade sistêmica do consórcio com a ausência de abusividade no caso concreto; e (c) exigiu do consumidor prova de impossível produção, em desrespeito ao direito à inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer a retratação ou a submissão do recurso ao colegiado, para o fim de dar provimento à apelação ou anular a sentença de origem. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Mantida a decisão monocrática, os autos foram conclusos para julgamento colegiado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164269-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEODORO AVELINO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno não merece provimento. O recurso em exame visa submeter ao crivo do colegiado as teses já apreciadas e afastadas pela decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo ou argumento jurídico capaz de demonstrar error in judicando ou error in procedendo no decisum combatido. Esse, precisamente, é o limite funcional do agravo interno, que não se presta à mera reiteração das razões do recurso principal, mas exige a demonstração específica de equívoco da decisão monocrática. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova: A preliminar de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da prova pericial contábil, foi corretamente afastada pela decisão monocrática. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. No caso dos autos, o Contrato de Adesão nº 395868 e o extrato de pagamentos fornecidos pela administradora continham as informações objetivas necessárias ao deslinde da controvérsia — notadamente o percentual contratado da taxa de administração e a evolução das parcelas atrelada à tabela da montadora — de modo que a prova pericial seria, na espécie, medida supérflua. A alegação de que o indeferimento da perícia importou exigência de prova diabólica ao consumidor, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC, não se sustenta. A inversão do ônus da prova é instituto que redistribui o encargo probatório quando o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou econômica que torna impossível ou excessivamente onerosa a demonstração do fato constitutivo de seu direito. No entanto, no presente caso, a controvérsia central — o percentual da taxa de administração e a natureza dos reajustes das parcelas — era plenamente acessível pela via documental. O próprio contrato de adesão, peça mais elementar do processo, continha a cláusula com o percentual de 14,5%, dado que o agravante sequer impugnou especificamente, limitando-se a afirmar, em abstrato, que a taxa seria de 20%, sem qualquer suporte probatório. Não há, portanto, falar em prova impossível ou em cerceamento de defesa. Quanto à abusividade da taxa de administração: A decisão monocrática aplicou ao caso a orientação da Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração. O agravante insiste que a aplicação desse enunciado desconsiderou o controle material das cláusulas à luz do CDC, sustentando que a legalidade sistêmica do consórcio não implica necessariamente a ausência de abusividade no caso concreto. O argumento não convence. O controle de abusividade de cláusula contratual pressupõe a identificação de desequilíbrio excessivo e injustificado em prejuízo do consumidor. Para tanto, incumbia ao agravante demonstrar, minimamente, que o percentual de 14,5% estipulado no contrato representa vantagem exagerada da administradora em relação ao grupo consorciado ou que importa onerosidade excessiva para si. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. O agravante limitou-se a invocar a hipossuficiência e a pedir a realização de perícia, sem apresentar qualquer elemento objetivo — comparativo, setorial ou normativo — que pudesse sustentar a tese de abusividade concreta. Diante dessa omissão probatória, a decisão monocrática não poderia ter feito diferente senão aplicar o entendimento consolidado do STJ, cuja incidência não é afastada pela mera afirmação de que o caso concreto mereceria tratamento distinto. Quanto ao anatocismo, a tese de capitalização indevida de juros tampouco se sustenta. O agravante atribui a evolução do valor das parcelas à incidência de juros sobre juros, mas desconsidera a natureza jurídica do contrato de consórcio. Diferentemente dos contratos bancários de mútuo, o consórcio é modalidade de autofinanciamento coletivo, em que as contribuições dos integrantes formam um fundo comum destinado à aquisição dos bens de referência. Não há, nessa estrutura, capital emprestado, nem remuneração pelo uso do dinheiro alheio, elementos que tipificam o mútuo e sobre os quais incidem as limitações à capitalização de juros. O reajuste das parcelas do consórcio, previsto no art. 27 da Lei nº 11.795/2008, reflete a necessidade de preservar o poder de compra do fundo comum, garantindo que a carta de crédito a ser entregue ao consorciado contemplado mantenha correspondência com o valor atualizado do bem. No caso dos autos, o extrato de pagamentos demonstra que a variação das prestações acompanhou a tabela de preços do veículo pela montadora — metodologia intrinsecamente distinta da capitalização de juros. Não há, portanto, anatocismo. O agravo interno não logrou demonstrar qualquer equívoco da decisão monocrática. As teses recursais do agravante foram enfrentadas de forma fundamentada na decisão combatida e, neste voto, confirmam-se as razões ali expostas. A reiteração dos mesmos argumentos, desacompanhada de fundamentação específica apta a infirmar o decisum, não é suficiente para ensejar a reforma pretendida. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas pelo agravante, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164269-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEODORO AVELINO
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO