PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE IMPERIOSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mantendo a improcedência do pedido inicial, mas afastando a condenação por litigância de má-fé. A controvérsia recursal principal reside na nulidade da sentença de primeiro grau que se fundamentou exclusivamente em um suposto acordo extrajudicial, cuja assinatura atribuída ao autor foi por este expressamente impugnada por falsidade, sem que fosse oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica indispensável para dirimir a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, diante da veemente impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular que serviu de base para o julgamento do mérito da lide, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com fundamento em documento particular cuja autenticidade da assinatura é objeto de controvérsia e foi expressamente impugnada pela parte contra quem foi produzido, sem a realização da prova pericial grafotécnica necessária para dirimir a questão fática, configura manifesto cerceamento de defesa. Tal proceder viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o devido processo legal. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade, incumbindo o ônus da prova à parte que o produziu e o apresentou em juízo. No caso concreto, tendo o autor/embargante arguido a falsidade da assinatura aposta no acordo, cabia exclusivamente à ré/embargada, que juntou o documento aos autos, comprovar sua veracidade. A sentença de primeiro grau, ao ignorar a impugnação e o ônus probatório da Ré, julgou o mérito da causa com base em documento questionado, o que se revela insustentável. A prova pericial grafotécnica revela-se como o meio idôneo e indispensável para a solução da controvérsia fática, sendo nula a sentença que, ignorando a impugnação e o requerimento de prova, julga o mérito da causa com base no documento questionado. A preclusão lógica, invocada para justificar o julgamento antecipado, não se aplica quando a prova é essencial para a formação do convencimento judicial sobre um fato controvertido que é a base da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese(s) de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide com base em documento particular cuja assinatura foi impugnada pela parte contra quem foi produzido, sem a realização de prova pericial grafotécnica para aferir sua autenticidade. 2. O ônus de comprovar a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, quando impugnada, recai sobre a parte que o apresentou em juízo, conforme inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 429, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002038-90.2006.8.05.0088, em que figuram como Embargante LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e como Embargada BRASTEX S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, por conseguinte, anular a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s):EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0002038-90.2006.8.05.0088, que teve como Apelada a empresa BRASTEX S/A. O Acórdão embargado (ID 69072095) deu provimento parcial ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo a improcedência do pedido inicial, mas afastando a condenação por litigância de má-fé. A presente Ação Monitória foi autuada em 24 de agosto de 2006 (ID 59386121), tendo sido proposta por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA em face de BRASTEX S/A, com o objetivo de cobrar a importância de R$ 92.681,27 (noventa e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos). Conforme a narrativa inicial, este valor correspondia ao saldo remanescente de um contrato de compra e venda de 324 (trezentas e vinte e quatro) toneladas de algodão em pluma irrigado, safra 2003/2004, com especificações detalhadas de qualidade, cujo pagamento, estipulado para 08 (oito) dias após a entrega, não teria sido integralmente adimplido pela Requerida. A petição inicial e a documentação que a instruiu foram juntadas aos autos em 30 de janeiro de 2017, no processo eletrônico, abrangendo os IDs 59386122 a 59386127 e 59386130 a 59386167, além de procurações (IDs 59386128, 59386129). Devidamente citada, a demandada BRASTEX S/A apresentou Embargos à Ação Monitória (IDs 59386336 a 59386342), nos quais, em sede preliminar, arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de não pagamento das custas judiciais pelo demandante. No mérito, a Embargante sustentou que não havia qualquer valor remanescente a ser quitado, uma vez que teria sido celebrado um acordo extrajudicial com o demandante. Este acordo, segundo a Ré, visava à quitação integral do contrato representado pelo pedido de nº 3.754/04, mediante o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em virtude da entrega de produto com qualidade inferior. Para corroborar sua tese, a Ré juntou aos autos o suposto termo de acordo (ID 59386344) e um comprovante de depósito bancário (ID 59386346) referente ao pagamento da quantia acordada, realizado em 08 de abril de 2005. Adicionalmente, a Ré alegou que o Autor litigava de má-fé, pugnando pelo acolhimento da preliminar, a improcedência da ação e a condenação do demandante por litigância de má-fé. Argumenta que o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente em um suposto acordo extrajudicial (ID 59386344), o qual conteria a quitação da dívida. Contudo, assevera que a assinatura aposta no referido documento foi por ele veementemente impugnada (ID 59386355) Em sua Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 105921139, conforme menção na sentença de ID 59386377), o Autor, ora Embargante, refutou as alegações da Ré. Especificamente, impugnou os documentos de fls. 68/72 (que correspondem aos IDs 59386344 e 59386346, referentes ao acordo e comprovante de depósito), afirmando que não eram originais, não estavam devidamente autenticados e que desconhecia sua relação com a demanda. O Autor, ora embargante, asseverou que nada havia assinado em favor da Embargada e que o pagamento de R$ 45.000,00, mesmo que verdadeiro, não poderia ser considerado como quitação total da dívida, mas, no máximo, como parte do pagamento. Destacou, ainda, que o suposto acordo teria sido "realizado" após o ajuizamento da ação, sem a participação do Autor e de seu advogado, e que o documento de ID 105921128 (mencionado na sentença como o acordo) não continha sua assinatura, mas uma "rubrica apócrifa, sem qualquer valia", o que, em sua visão, configuraria litigância de má-fé por parte da Ré. Após a virtualização dos autos físicos para o sistema PJe, conforme Ato Ordinatório de 27 de abril de 2017 (ID 59386369), e subsequente intimação das partes, foi proferido despacho em 19 de março de 2018 (ID 59386371), intimando a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, o Autor apresentou petição em 24 de março de 2018 (ID 59386373), na qual manifestou interesse no prosseguimento e, de forma expressa, aduziu que o feito estava "dependendo apenas da prolação de sentença, posto que a matéria é de direito e as provas carreadas ao feito já apontam para sua finalização, com decisão de mérito". Em seguida, foi proferida sentença (ID 59386377). Na ocasião, a magistrada rejeitou a preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que o recolhimento das custas havia sido deferido para o final do feito. No mérito, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a documentação apresentada pela Ré, notadamente o acordo de ID 105921128 e o comprovante de depósito de ID 105921132, demonstrava a realização de um acordo extrajudicial para quitação da dívida no valor de R$ 45.000,00, ao qual o Autor teria anuído expressamente. Adicionalmente, a sentença condenou o Autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, por ter negado a existência do acordo em sua impugnação aos embargos. Inconformado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID 59386392), acompanhada do comprovante de preparo (IDs 59386393 e 59386394). Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, sem a necessária instrução probatória e sem a prolação de despacho saneador que delimitasse os pontos controvertidos e distribuísse o ônus da prova, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 357 do CPC. Reiterou a impugnação aos documentos da Apelada, afirmando que não eram originais, não autenticados, ilegíveis e sem data, e que a assinatura no suposto acordo era apócrifa, demandando perícia contábil. No mérito, defendeu que as provas da Apelada eram frágeis e que o pagamento de R$ 45.000,00 não representava a quitação total da dívida. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou malícia e falta de fundamentação na sentença. A Apelada, BRASTEX S/A, apresentou contrarrazões (ID 59386400), refutando as alegações recursais. Em preliminar, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, argumentando que o próprio Apelante havia requerido o julgamento antecipado da lide na petição de ID 59386373, invocando o princípio do venire contra factum proprium. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade do acordo extrajudicial e do pagamento. Requereu, ainda, a manutenção e, se possível, a majoração da multa por litigância de má-fé. O processo foi inicialmente distribuído ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto (ID 59776816), a quem tive a honra de suceder. O Acórdão (ID 69072095) ora embargado, deu provimento parcial ao apelo. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, com base na preclusão lógica decorrente da petição do próprio Autor (ID 59386373) que solicitou o julgamento antecipado. O mérito da quitação da dívida foi mantido, considerando que a prova da Ré não foi desconstituída. Contudo, a condenação por litigância de má-fé foi afastada, sob o argumento de que o acordo e a quitação ocorreram após o ajuizamento da ação, não configurando dolo ou culpa grave do Autor. Inconformado com a manutenção da improcedência do pedido inicial, o Autor LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA opôs os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões, o Embargante reiterou a alegação de omissão, apontando que o Acórdão não teria analisado a tese principal de seu apelo, qual seja, a nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa. Insistiu que a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente em um suposto acordo extrajudicial (ID 59386344), cuja assinatura atribuída ao Autor foi por ele veementemente impugnada (ID 59386355). Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, fosse anulado o Acórdão e, consequentemente, a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e a produção da prova pericial requerida. A parte Embargada, BRASTEX S/A, apresentou contrarrazões aos Embargos (ID 70255810), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Em situações excepcionais, contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a atribuição de efeitos infringentes, ou modificativos, ao recurso, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, uma alteração substancial na conclusão do julgado. No caso em apreço, o Embargante LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA alega que o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 69072095) incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar a tese central de seu recurso de apelação, qual seja, a nulidade da sentença de primeiro grau por manifesto cerceamento de defesa. Com a devida vênia, entendo que assiste razão ao Embargante. A análise detida dos autos revela que a controvérsia fundamental instaurada em primeira instância e devolvida a este Tribunal por meio do apelo centrava-se na validade e autenticidade de um suposto acordo extrajudicial, apresentado pela empresa Ré, ora Embargada (ID 59386344). Este documento foi utilizado pelo juízo a quo como o fundamento único e determinante para julgar improcedente a pretensão autoral, ao considerar que a dívida objeto da lide já havia sido integralmente quitada. A sentença de primeiro grau (ID 59386377) expressamente consignou: “Ocorre que da documentação constante dos embargos monitórios, notadamente o acordo de ID nº 105921128, além de comprovante de depósito bancário de ID nº 105921132, verifica-se que as partes realizaram acordo acerca do pagamento do restante do pedido de nº 3.754/04, na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 08/04/2005, sendo o respectivo pagamento realizado na mesma data. Nesse sentido, demonstrada a realização de acordo em esfera extrajudicial, em que estipulou-se que a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quitaria o valor da dívida, não merece prosperar o pleito do autor que anuiu expressamente com a avença, conforme assinatura aposta no referido documento.” Contudo, desde o momento em que o referido documento foi juntado aos autos pela Ré, o Autor, ora Embargante, impugnou de forma expressa e categórica a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. Conforme se depreende da petição de impugnação aos embargos monitórios (ID 59386355), o Autor arguiu a falsidade da firma e requereu, de modo indispensável, a condenação da Ré, ora Embargada, em litigância de má-fé, afirmando: Ademais, os documentos de fls. 68/72 não são originais e nem estão autenticados, pelo que ficam impugnados, devendo ser desentranhados e devolvidos a quem os juntou. Desconhece o Autor que os documentos de fls. 68/72 tenha relação com a presente demanda, já que nada assinou para a Ré, não aceitando que o pagamento apontado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) tenha como meta a quitação da dívida ora cobrada, mesmo porque ainda que fosse verdadeira aquela transferência, no máximo, poderia aceitar o Autor como parte do pagamento e não como quitação total da dívida. A forma escusa e sórdida da Ré em tentar ver quitada sua dívida, mesmo sabendo a existência de um processo judicial contra si, arregimentando papéis sem a assinatura do Autor, como suposta prova de quitação, deve ser repelida pela justiça, como ora é pelo Autor, incorrendo em litigância de má-fé, pelo que deve ser condenada a mesma. Ora, a regra sobre a distribuição do ônus da prova em casos de arguição de falsidade de assinatura é clara e não deixa margem para dúvidas no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece de forma peremptória que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Esta norma processual é cristalina ao determinar que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura em um documento particular, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo. No caso concreto, tendo a empresa Ré/Embargada juntado o suposto acordo (ID 59386344) e o Autor/Embargante arguido a falsidade da assinatura nele aposta, cabia à Ré o encargo de comprovar que a assinatura era, de fato, do Autor. Ocorre que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 59386377), ignorou a controvérsia estabelecida sobre a autenticidade da assinatura e o requerimento implícito de produção de prova para dirimi-la, procedendo ao julgamento antecipado da lide em desfavor do Autor, como se o documento fosse inquestionavelmente válido. Tal proceder configura manifesto cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento não poderia ter sido proferido sem que antes se resolvesse a questão prejudicial à análise do mérito, qual seja, a autenticidade do documento que embasou a decisão de improcedência. A prova pericial grafotécnica, no contexto dos autos, não era meramente protelatória, mas sim essencial e indispensável para o justo deslinde da causa, uma vez que a própria existência e validade do acordo de quitação dependiam diretamente da comprovação da autoria da assinatura. Observe-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade . 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade) . 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite . 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização . Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Nesse ponto, cumpre reavaliar o fundamento do Acórdão embargado (ID 69072095) que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, invocando a preclusão lógica em razão da petição do Autor (ID 59386373) que pleiteou o julgamento antecipado da lide. Embora a manifestação da parte pela desnecessidade de produção de outras provas possa, em regra, configurar preclusão lógica, tal entendimento não se sustenta quando a própria base fática da decisão de mérito é objeto de impugnação específica e fundamental, como a falsidade de assinatura em documento crucial. A petição do Autor (ID 59386373) afirmava que "a matéria é de direito e as provas carreadas ao feito já apontam para sua finalização". Contudo, essa afirmação deve ser interpretada no contexto das provas que o Autor considerava válidas e autênticas. A impugnação da assinatura, feita anteriormente (ID 59386355), demonstra que, para o Autor, a prova documental da Ré era questionável e, portanto, insuficiente para a finalização do feito sem a devida elucidação. Nesse contexto, a preclusão lógica não pode ser utilizada para convalidar um cerceamento de defesa quando a prova omitida é de tal magnitude que afeta a própria substância do direito alegado e contestado. Afinal, o direito à prova, especialmente quando se trata de autenticidade documental, é um corolário do devido processo legal e não pode ser suprimido por uma interpretação extensiva de uma manifestação genérica. Com efeito, o julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova para a elucidação de ponto fático controvertido, acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ausência de dilação probatória para aferir a autenticidade da assinatura no documento de acordo (ID 59386344), que foi o pilar da decisão de improcedência, impediu o Autor de exercer plenamente seu direito de defesa e de produzir a prova que lhe era essencial para desconstituir a tese da Ré. O fato é que ainda que o Autor tenha manifestado interesse no julgamento antecipado, tal manifestação não poderia, por si só, eximir a Ré de seu ônus legal de provar a autenticidade do documento que ela própria produziu e que foi expressamente impugnado, sob pena de subverter a lógica processual e o sistema de distribuição do ônus da prova positivado no inciso II do art. 429/CPC. Dessa forma, o Acórdão embargado, ao deixar de analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a ótica da impugnação da assinatura e do ônus da prova, incorreu em omissão que deve ser sanada. A correção de tal vício, por consequência lógica e inafastável, impõe a modificação do julgado. A sentença de primeiro grau é nula, pois proferida sem a devida instrução probatória, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, o Acórdão que a manteve, nesse ponto, deve ser reformado para acolher a preliminar de nulidade. Em razão da anulação da sentença de primeiro grau, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais, que deverão ser fixados pelo juízo de origem após novo julgamento da causa, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. Adicionalmente, a condenação do Autor por litigância de má-fé, imposta na sentença de primeiro grau e afastada no Acórdão embargado, também se torna prejudicada pela anulação da decisão que a fundamentou. A própria necessidade de dilação probatória para aferir a autenticidade do documento que embasou a condenação por má-fé demonstra a fragilidade da premissa de dolo ou culpa grave do Autor em "negar a existência do acordo", reforçando a impossibilidade de sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada no Acórdão embargado, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, e, por conseguinte, declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução para a realização da prova pericial grafotécnica, conforme requerido e essencial para o deslinde da controvérsia. É como voto. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais, que deverão ser fixados pelo juízo de origem após novo julgamento da causa. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002038-90.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BRASTEX S/A
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, RODRIGO NOBREGA FARIAS, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
VOTO