PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-25.2024.8.05.0035 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALFA ASSOCIACAO DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEICULOS DA BAHIA | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA | ||
| APELADO: ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Programa de proteção veicular. Sinistro. Dinâmica de capotamento. Negativa de cobertura securitária. Fundamento em suposto estado de embriaguez e omissão de documentos. Indeferimento de expedição de ofícios a hospitais e samu. Prontuário médico. Dado pessoal sensível. Lei geral de proteção de dados (lgpd). Sigilo profissional. Intervenção judicial imprescindível. Prova diabólica configurada. Julgamento de mérito baseado na ausência de prova do fato cuja instrução foi obstada. Cerceamento de defesa caracterizado. Error in procedendo. Violação ao art. 5º, lv, da constituição federal e ao art. 370 do cpc. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos para instrução. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a associação ré ao pagamento do valor integral do veículo (tabela FIPE) e danos morais. A sentença recorrida indeferiu a expedição de ofícios a hospitais para obtenção do prontuário médico do autor, sob a justificativa de que a associação deveria ter providenciado a documentação na fase administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da expedição de ofícios judiciais para acesso a prontuários médicos — essenciais para a verificação de suposto agravamento de risco por embriaguez — configura cerceamento de defesa, especialmente diante da proteção conferida pela LGPD aos dados sensíveis de saúde e da impossibilidade de obtenção administrativa por terceiros sem ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prontuário médico constitui dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) , estando sob o manto do sigilo profissional e da inviolabilidade da intimidade, o que obsta o seu fornecimento a entidades privadas sem autorização expressa do paciente ou determinação judicial fundamentada.
4. Ao condicionar a validade da tese defensiva à obtenção administrativa de documentos sigilosos, o juízo de origem impôs à parte ré o ônus de produção de prova diabólica, dificultando excessivamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Verifica-se contradição insanável no julgado que indefere o meio de prova legítimo e necessário e, ato contínuo, julga o mérito em desfavor da parte sob o argumento de ausência de comprovação do referido fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC .
6. O dever de instrução probatória do magistrado, previsto no art. 370 do CPC , impõe a determinação de diligências indispensáveis à busca da verdade real, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a expedição dos ofícios requeridos e regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação 8000270-25.2024.8.05.0035, no qual figura como apelante ALFA ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DA BAHIA e, como apelado, ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-25.2024.8.05.0035 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALFA ASSOCIACAO DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEICULOS DA BAHIA | |
| Advogado(s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA | |
| APELADO: ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALFA ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação de ordinária nº 8000270-25.2024.8.05.0035, ajuizada pelo ora apelado, ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de:
1. CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa OLG 2580, ano 2013, conforme tabela FIPE referente à data do sinistro (10/12/2023), deduzindo-se apenas a cota de participação de 5% prevista na cláusula 11.3 do regulamento, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
2. CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
3. DETERMINAR que, após o pagamento da indenização por danos materiais, o autor providencie a transferência da propriedade do veículo à requerida, com a entrega dos documentos necessários e do próprio veículo no estado em que se encontra, conforme previsto no regulamento do programa de proteção.” (ID 98624652)
Em suas razões recursais (ID 98624657), a ré defende, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, alegando que as informações contraditórias fornecidas pelo apelado configuram quebra de confiança e violação ao regulamento, o que autoriza a exclusão da proteção.
Impugna a condenação por danos materiais na forma de perda total, bem como a existência e o valor da indenização por danos morais, por considerá-los excessivos e desproporcionais.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 98624661.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-25.2024.8.05.0035 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALFA ASSOCIACAO DE APOIO AOS CONDUTORES DE VEICULOS DA BAHIA | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA, LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA | ||
| APELADO: ALEX BRUNO DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI, ALEXANDRO PORTELA SOARES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que a insurgência da apelante merece integral acolhimento.
A controvérsia central repousa no indeferimento da expedição de ofícios aos hospitais da região e ao SAMU 192 de Caculé, diligência requerida tempestivamente pela associação ré para a obtenção do prontuário médico do autor referente à data do acidente (10 de dezembro de 2023). O juízo de origem, ao proferir a sentença de ID 98624654, indeferiu a prova sob o argumento de que caberia à ré ter obtido tais documentos na via administrativa, não sendo lícito transferir esse ônus ao Judiciário.
Ocorre que tal fundamentação revela-se em manifesto confronto com o ordenamento jurídico e com as garantias constitucionais. O prontuário médico é classificado legalmente como dado pessoal sensível, conforme definido no art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), por dizer respeito à saúde do indivíduo. Por sua natureza intrínseca, tais informações estão protegidas pelo sigilo profissional e pelo direito fundamental à intimidade, de modo que o seu acesso por terceiros, sem o consentimento do titular, é condicionado à demonstração de legítimo interesse e, via de regra, exige intervenção judicial para afastar o sigilo e garantir a legalidade da transferência dos dados.
Nesse contexto, a exigência imposta pelo magistrado de piso — de que a associação apelante deveria ter obtido o prontuário administrativamente — configura a imposição de uma prova diabólica. É notório que hospitais e órgãos de saúde não fornecem registros clínicos de pacientes a entes privados sem autorização expressa do titular ou ordem judicial, sob pena de severas sanções administrativas e civis pela violação da LGPD. Portanto, ao indeferir o meio de prova necessário e juridicamente viável para a demonstração da tese defensiva, o juízo obstou o exercício da ampla defesa pela parte ré.
A contradição do julgado torna-se ainda mais evidente quando se observa que, após indeferir a expedição dos ofícios, o sentenciante julgou o mérito da causa em desfavor da ré justamente sob o argumento de ausência de prova concreta da embriaguez. Ora, revela-se incongruente punir a parte pela falta de comprovação de um fato quando o próprio Estado-Juiz negou-lhe o acesso ao instrumento probatório apto a confirmar ou refutar a alegação. Tal conduta processual configura inequívoco error in procedendo, resultando em prejuízo processual insuperável à recorrente.
O dever de instrução probatória do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, impõe que sejam determinadas as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando a obtenção do documento depende de requisição judicial em razão de sigilo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que a exibição de prontuário médico é admissível e necessária quando essencial à solução da lide, devendo prevalecer o interesse na busca da verdade real sobre o sigilo médico, desde que resguardada a intimidade por meio de segredo de justiça, conforme se colhe do seguinte precedente:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o chamamento ao processo da seguradora e a exibição de prontuário médico em ação indenizatória por erro médico. O agravante alegou possuir apólice de seguro de responsabilidade civil e destacou a relevância dos documentos para o deslinde da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate são: (i) a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora nos termos do CDC; e (ii) a admissibilidade da exibição do prontuário médico, diante da sua essencialidade para o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Rejeitada a alegação de intempestividade, pois o prazo recursal deve ser contado da republicação da decisão agravada. Mérito 4. A denunciação da lide é vedada em relações de consumo (art. 88 do CDC). No entanto, é cabível o chamamento ao processo da seguradora, nos termos do art. 101, II, do CDC. 5. A exibição do prontuário médico é possível quando essencial à apuração da responsabilidade, devendo prevalecer sobre o sigilo médico. 6. Determinada a tramitação em segredo de justiça, para preservar a intimidade da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para admitir o chamamento ao processo da seguradora e determinar a exibição do prontuário médico. Tese de julgamento: "1. É cabível o chamamento ao processo da seguradora contratado por profissional demandado por erro médico, conforme art. 101, II, do CDC. 2. A exibição do prontuário médico é admissível quando necessária à solução da lide, prevalecendo sobre o sigilo. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012277-23.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/05/2025 )
A negativa de produção de prova documental essencial à tese de exclusão de cobertura por agravamento de risco — hipótese em que a prova do estado de embriaguez é determinante para o desfecho da lide — cerceia o direito da ré de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, violando o art. 373, II, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao anular julgados em que o indeferimento de provas essenciais foi seguido de julgamento desfavorável por falta de provas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Portanto, demonstrada a imprescindibilidade da prova documental para o justo deslinde da controvérsia e caracterizado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para a devida expedição dos ofícios requeridos, garantindo-se às partes o efetivo contraditório e a paridade de armas.
A diligência judicial tem por finalidade precípua a obtenção de cópia integral do prontuário médico e de todos os registros de atendimento prestado ao autor, Alex Bruno da Silva Santos, na data de 10 de dezembro de 2023, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de ingestão de bebida alcoólica no momento do sinistro. Após a regular instrução, com a garantia do contraditório sobre os novos documentos, deverá ser proferido novo julgamento de mérito.
Nessa seara, a reabertura da fase de instrução processual deve se dar com a expedição de ofícios às seguintes unidades de saúde: Hospital Nossa Senhora Aparecida, Hospital das Clínicas, Hospital de Caculé e ao serviço do SAMU 192 do município.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Alfa Associação de Apoio aos Condutores de Veículos da Bahia, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarar a NULIDADE DA SENTENÇA de ID 98624654.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA