PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000801-50.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE RAMOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): 

PJ10

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ANTIGLAUCOMATOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, submetida ao reexame obrigatório da sentença proferida nos autos do processo nº 8000801-50.2024.8.05.0023, ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Belmonte e do Estado da Bahia.

  2. A sentença rejeitou embargos de declaração e julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para condenar os entes públicos à realização de cirurgia antiglaucomatosa (trabeculectomia) no olho esquerdo do substituído processual, paciente idoso e hipossuficiente, em unidade integrante do SUS ou, inexistindo vaga, em estabelecimento privado, às expensas do réu, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão
3. Discute-se, em sede de reexame necessário, a correção da sentença que impôs aos entes federados a obrigação de realizar procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento de glaucoma avançado, à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes públicos.

III. Razões de decidir
4. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral às ações e serviços necessários à promoção e recuperação da saúde.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, conforme fixado no Tema 793 da Repercussão Geral.
6. A necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico restaram comprovadas por laudos médicos idôneos, bem como a hipossuficiência econômica do paciente e a ineficiência da via administrativa.
7. Não procede a alegação de violação à reserva do possível ou de ingerência indevida do Poder Judiciário, pois a tutela jurisdicional visa assegurar o mínimo existencial e reprimir omissão estatal injustificada.
8. A fixação de multa diária mostra-se adequada e proporcional, com natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese
9. Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “É solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamento médico-cirúrgico indispensável à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, sendo legítima a intervenção judicial diante da omissão administrativa injustificada.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8000801-50.2024.8.05.0023, em que figuram como partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e JORGE RAMOS DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,___de __________de 2026.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000801-50.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE RAMOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):  

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte (BA), submetida ao reexame necessário da sentença proferida no processo 8000801-50.2024.8.05.0023, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE e ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID. 96104754):

“(...)” Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR que impôs aos réus a obrigação de fazer consubstanciada na realização da cirurgia de ANTIGLAUCOMATOSA NO OLHO ESQUERDO, em unidade hospitalar de atendimento mais próxima, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) e, caso inexista vaga, em outro estabelecimento público ou conveniado ao aludido Sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo Réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da imputação relativa à prática de crime de desobediência e eventual ato de improbidade administrativa pelo agente público responsável. Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal, sem necessidade de nova conclusão, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado naquela instância. Publique-se, Intime-se.”

Em virtude de refletir de modo satisfatório a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório da sentença de ID. 96104754.


Transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento do recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Consta dos autos parecer do Ministério Público, de ID. 97976799, no qual se manifesta pela confirmação da sentença vergastada.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA.


Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000801-50.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE RAMOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):  

 

PJ10

VOTO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte (BA), submetida ao reexame necessário da sentença proferida no processo 8000801-50.2024.8.05.0023, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE e ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID. 96104754):

“(...)” Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR que impôs aos réus a obrigação de fazer consubstanciada na realização da cirurgia de ANTIGLAUCOMATOSA NO OLHO ESQUERDO, em unidade hospitalar de atendimento mais próxima, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) e, caso inexista vaga, em outro estabelecimento público ou conveniado ao aludido Sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo Réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da imputação relativa à prática de crime de desobediência e eventual ato de improbidade administrativa pelo agente público responsável. Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal, sem necessidade de nova conclusão, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado naquela instância. Publique-se, Intime-se.”

De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege.


Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público.


Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transitará em julgado.


No mérito, trata-se de reexame de sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenou o Estado da Bahia e o Município de Belmonte a fornecerem ao substituído Jorge Ramos de Jesus, paciente idoso e hipossuficiente, o procedimento cirúrgico de "Cirurgia Antiglaucomatosa no Olho Esquerdo" (trabeculectomia), necessário para o tratamento de glaucoma avançado, conforme prescrição médica acostada aos autos.


Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a  jurisprudência pátria, interpretando os artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, firmou entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no dever de garantir a saúde é solidária.


Destaco a inteligência dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 8.080/90, senão, vejamos:



Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).



Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;


E não se pode cogitar que o atendimento às necessidades dos enfermos, mediante a disponibilização gratuita de exames, medicamentos, insumos e tratamentos, fira princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia ou razoabilidade, conforme já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal:



“Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos”. (Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 47/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, DJe 29.04.10).


Também não constitui ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. (...) Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário”. (REsp nº 1041197/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.09).

 

Nesse diapasão, o Tema 793, definido em sede de Repercussão Geral pelo Colendo STF, no julgamento do leading case RE 855178, de Relatoria do Eminente Min. Luis Fux, assim foi fixada:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


A solidariedade entre os entes políticos decorre da estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), pautada na descentralização e no atendimento integral. Assim, o cidadão pode demandar contra qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, para ver assegurado o seu direito à saúd.


No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como "direito de todos e dever do Estado", garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este dispositivo, de eficácia imediata, erige a saúde à categoria de direito fundamental social, intrinsecamente ligado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).


No caso em apreço, a necessidade do procedimento cirúrgico restou cabalmente demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial, notadamente o Laudo Oftalmológico (ID. 96104726, pág. 8), subscrito pelo Dr. Marcos Antonio Silva de Oliveira, que atesta o diagnóstico de glaucoma e solicita, em caráter de urgência, a "cirurgia anti-glaucomatosa no olho esquerdo". Ademais, o Termo de Declarações (ID. 96104726, pág. 4) e a Declaração de Hipossuficiência (ID. 96104726, pág. 6) comprovam a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento na rede particular, bem como a ineficiência da via administrativa, uma vez que o paciente aguardava há anos pelo procedimento sem sucesso.


Ademais, não se sustenta a alegação do Estado da Bahia de que o fornecimento do tratamento violaria os princípios da organização do SUS ou a cláusula da reserva do possível. O direito à saúde e à vida compõem o chamado "mínimo existencial", núcleo intangível de direitos fundamentais que não pode ser sacrificado sob o argumento de escassez de recursos ou limitações orçamentárias genéricas. 


Ressalte-se que, no curso do processo, o Estado da Bahia demonstrou ter iniciado o cumprimento da obrigação, agendando consultas no Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), conforme documentos de ID. 96104739. Embora tenha havido contratempos iniciais relacionados ao transporte do paciente, a consulta foi realizada e a necessidade da cirurgia confirmada (ID. 96104753). Tal fato evidencia não apenas a viabilidade técnica do cumprimento da ordem, mas também o reconhecimento implícito da necessidade do tratamento pelo próprio ente estatal, esvaziando as alegações de impossibilidade fática ou jurídica.


A intervenção judicial, neste cenário, mostrou-se imprescindível para romper a inércia administrativa que colocava em risco a saúde ocular do paciente. A fixação de multa diária pelo juízo de piso revela-se adequada e necessária para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, tendo caráter coercitivo e não compensatório, devendo ser mantida para assegurar que a obrigação de fazer (realização da cirurgia) seja efetivamente cumprida em tempo hábil.


Em sentido análogo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514097-57.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CANDIDO DAS NEVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DA BAHIA . CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO . 1. O STF firmou tese de observância obrigatória, na qual declara expressamente a solidariedade entre os Entes federados para responder às ações em que se discute o direito à saúde (Tema 793). 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento ou tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito . Precedentes do STF. 3. No mérito, encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe ao Estado assegurar o direito à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos necessários ao cuidado de cidadãos portadores de doenças graves. 4 . Verificando-se que não houve em tais decisões referência à “multa diária”, mas tão somente à multa de R$ 10.000,00, do que se conclui que se trata de valor fixo, tem-se por razoável o valor fixado, principalmente em razão da demora no cumprimento da medida liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514097-57 .2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CANDIDO DAS NEVES . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05140975720188050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0510325-23.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): RECORRIDO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros Advogado (s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE . PORTADORA DE GLAUCOMA NEOVASCULAR EM OLHO ESQUERDO SECUNDÁRIO A OCLUSÃO DE VEIA CENTRAL DA RETINA (CID H40.5). IMPLANTE DE VÁLVULA DE AHMED. SAÚDE . DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS . CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0510325-23.2017.8 .05.0080, tendo como remetente o JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA e, como interessados, JUCILENE BISPO DOS SANTOS e o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. Sala das Sessões, de de 2022. Des . Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 05103252320178050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 06/02/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/03/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002387-54.2018.8 .05.0049 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CAPIM GROSSO, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTADOR DE GLAUCOMA . IMPLANTE OCULAR. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA CIRURGIA POR ATESTADOS MÉDICOS COLACIONADOS. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1-Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença (ID31228237) que julgou procedente o pedido na Ação Civil Pública sob nº 8002387-54 .2018.8.05.0049 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na defesa de direito indisponível de SIVAL VALERIANO DA SILVA, contra o ESTADO DA BAHIA para promover a cirurgia do implante de VÁLVULA DE AHMED modelo FP7 ou S2 em OLHO ESQUERDO (olho único funcional) para tentativa de controle adequado da doença de glaucoma da parte autora . 2- Acertada a sentença que assegura promoção de cirurgia do implante de VÁLVULA DE AHMED modelo FP7 ou S2 em OLHO ESQUERDO (olho único funcional) para tentativa de controle adequado da doença de glaucoma da parte autora, por se tratar de medida embasada à luz do disposto na Constituição Federal. 3-SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8002387-54 .2018.8.05.0049, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAPIM GROSSO e como interessados SIVAL VALERIANO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em MANTER E INTEGRAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto do Relator PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA cv(TJ-BA - Reexame Necessário: 80023875420188050049, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 21/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022)


Desta maneira, concluo que a sentença submetida ao duplo grau por força do reexame necessário deve ser mantida, em sua integralidade.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar, em sua inteireza, a sentença de primeiro grau proferida nestes autos.



Sala de Sessões,___de _________de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator