PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE MENSALIDADES SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ONIXTEC – Serviços Tecnológicos Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.786,01, referentes a produtos comprovadamente fornecidos, afastando a cobrança das mensalidades por ausência de prova da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cobrança das mensalidades do serviço de rastreamento sem prova da efetiva prestação; e (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual configura relação de consumo, pois a ré utilizou os serviços como destinatária final, atraindo a incidência do CDC (art. 2º). O ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à efetiva prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, I, CPC/2015). A apelante não comprovou a execução do serviço de rastreamento, apresentando apenas planilha unilateral, insuficiente para demonstrar contraprestação. A cobrança de mensalidades sem prova da prestação viola os princípios da boa-fé e transparência. Mantida a sentença que limitou a condenação aos valores comprovados (equipamentos fornecidos). De ofício, adequação do termo inicial dos juros e correção monetária para a data do vencimento da obrigação (art. 397, CC/2002) e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Teses firmadas: A relação contratual entre pessoas jurídicas pode configurar relação de consumo quando o serviço é destinado ao uso final, aplicando-se o CDC. A cobrança de mensalidades por serviços de trato sucessivo exige prova da efetiva prestação, sob pena de inexigibilidade. Juros e correção monetária em dívidas líquidas com vencimento certo incidem desde a data do vencimento da obrigação. Ônus sucumbenciais podem ser adequados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV CDC, arts. 2º, 6º, VIII CC/2002, arts. 397, 406 CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 373, I e § 1º; 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1392636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/04/2019 STJ, REsp 1352419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/08/2014 STJ, AgInt no AREsp 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/10/2023 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/03/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002861-45.2022.8.05.0191, em que figuram como Apelante ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e Apelado LC ELETRIFICACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002861-45.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
Advogado(s): WESLEY KLOSTER
APELADO: LC ELETRIFICACOES LTDA
Advogado(s):KALLYDE CAVALCANTI MACEDO, KAIO GUIMARAES PETRONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ONIXTEC - SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA em face da sentença (Id. 73653946) prolatada no processo n.º 8002861-45.2022.8.05.0191, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Deste modo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, somente em relação aos valores comprovados de R$ 5.893,00 (R$ 6.260,92 – atualizado) e R$ 457,00 (R$ 525,09 - atualizado), os quais somados e atualizados chegam ao montante de R$ 6.786.01 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenado a empresa ré LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a pagar a autora a quantia R$ 6.786.01 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), a ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pela autora), face a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao E.TJBA. P.I.C.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 73653951), o Apelante alega que o pleito decorre da "inadimplência relacionada ao pagamento de produtos, mensalidades e equipamentos fornecidos pela APELANTE, referentes ao serviço de rastreamento veicular, inadimplidas pela APELADA". Aduz que a "sentença deixou de analisar os documentos essenciais trazidos aos autos e contexto fático do negócio, como também, de analisar o direito exposto, o que, por ausência de prestação jurisdicional, atraí insegurança jurídica ao caso". Ressalta que os serviços de rastreio "se assemelham aos planos telefônicos/internet tão naturais a vida cotidiana, ou seja, o cliente, quando adere ao contrato, não precisa contatar o prestador de serviço mensalmente para renovação do plano, pois isso ocorre de maneira automática". Por fim, alega que os contratos de adesões "deixam claro que a celebração de vontade naquele momento se dá em razão da contratação de mensalidades de rastreio veicular". Conclui, requerendo a reforma da sentença para condenação ao pagamento da integralidade do valor pleiteado. O preparo recursal foi recolhido (Ids. 73653952 e 73653953). Nas contrarrazões recursais (Id. 73653961), a parte requerida pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002861-45.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
Advogado(s): WESLEY KLOSTER
APELADO: LC ELETRIFICACOES LTDA
Advogado(s): KALLYDE CAVALCANTI MACEDO, KAIO GUIMARAES PETRONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ONIXTEC - SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA em face da sentença (Id. 73653946) prolatada no processo n.º 8002861-45.2022.8.05.0191, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Deste modo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, somente em relação aos valores comprovados de R$ 5.893,00 (R$ 6.260,92 – atualizado) e R$ 457,00 (R$ 525,09 - atualizado), os quais somados e atualizados chegam ao montante de R$ 6.786.01 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenado a empresa ré LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a pagar a autora a quantia R$ 6.786.01 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), a ser atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pela autora), face a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao E.TJBA. P.I.C.” Na origem, trata-se de ação de cobrança (Id. 73653652) na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de rastreamento de veículos com a ré, o qual englobava o fornecimento de equipamentos e a disponibilização de plataforma para monitoramento. Afirmou que a ré se tornou inadimplente quanto ao pagamento de diversas obrigações, que totalizavam, à época da propositura da demanda, o montante atualizado e com juros de mora de R$ 11.262,94 (onze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de débitos anexada (Id. 73653660). A controvérsia recursal cinge-se ao afastamento da condenação relativa às mensalidades dos serviços de rastreamento. A Autora, ora Recorrente, sustenta que, por se tratar de prestação de serviços de trato sucessivo, a cobrança seria presumível e automática. Inicialmente, impõe-se a fixação da premissa de que a relação jurídica em exame é de consumo. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, o referido diploma legal adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor, segundo a qual entende-se por consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 2º. Assim, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. No caso em exame, embora a ré, LC ELETRIFICACOES LTDA, seja pessoa jurídica, os elementos dos autos demonstram que o serviço de rastreamento foi contratado para monitoramento de seus próprios veículos, não sendo o serviço objeto de revenda ou integração em cadeia produtiva para terceiros. Em tal situação, o produto contratado se destinou ao consumo final da recorrente, e não ao incremento da sua atividade-fim, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o assunto. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária . A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1392636 SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS . RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO . OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor . Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários . Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1352419 SP 2012/0229033-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014 RSTJ vol. 240 p . 194) A despeito de os julgados tratarem da contratação de proteção securitária para o patrimônio da empresa, eles podem ser aplicados, por analogia, ao presente caso, no qual a empresa Ré contratou o serviço de rastreamento para proteção dos seus veículos. A apelada utiliza os serviços como destinatária final fática e econômica, não reinserindo os produtos no mercado de consumo, de modo que se enquadra no conceito de consumidora estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o microssistema consumerista deve nortear a interpretação das cláusulas contratuais e a distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sob a ótica do Direito do Consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação do serviço que lastreia a cobrança (art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, I do CPC/2015). No presente caso, a parte autora logrou êxito em provar apenas parte do débito, especificamente o fornecimento do: (i) equipamento IsatPhone PRO, no valor de R$ 5.893,00, conforme NF-e nº 000.361.789 (Id. 73653656); e (ii) “cartão pré-pago IsatPhone PRO 50 UNID.”, no valor de R$ 457,00, conforme “Pedidos de Faturamento e Adesão aos Serviços de Comunicação Via Satélite”, assinados pelo representante da empresa ré (Ids. 73653657 e 73653658). Quanto às mensalidades referentes à prestação do serviço de rastreamento, a apelante limitou-se a apresentar uma planilha de débitos produzida unilateralmente (Id. 73653660), não se desincumbindo do seu encargo probatório, a teor do art. 373, I do CPC/2015. Não há nos autos registros de prestação do serviço de monitoramento, romaneios de utilização efetiva da plataforma ou qualquer prova técnica que demonstre que o serviço de rastreamento esteve, de fato, disponível e funcional para a consumidora no período cobrado. No âmbito de serviços tecnológicos, a mera existência de um contrato de adesão não supre a necessidade de provar a execução do serviço quando esta é contestada pelo consumidor. Em sua contestação, a apelada foi expressa ao apontar a ausência de provas da utilização dos serviços. Diante dessa negativa, cabia à apelante, detentora dos meios tecnológicos e técnicos, trazer aos autos os relatórios de sistema ou outros documentos que comprovassem o monitoramento dos veículos no período citado. Ao abdicar da produção de outras provas quando instada a tanto (Id. 73653944), a apelante assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório. A exigibilidade da dívida de mensalidades de serviços de trato sucessivo requer prova da contraprestação. Entender de modo diverso implicaria autorizar a cobrança por serviços cuja execução não restou demonstrada, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Portanto, a sentença não merece reparos ao limitar a condenação aos valores cuja entrega dos produtos foi efetivamente comprovada por documentos específicos (Ids. 73653657 e 73653658), julgando improcedente o pleito quanto às mensalidades genéricas referentes a serviços de rastreamento cuja prestação não foi comprovada pelo fornecedor. DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]): “O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio. (...) Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art. 322, § 1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte. O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.” Nessa linha, é necessária a adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária. No caso, trata-se de dívida líquida e com vencimento certo, de maneira que o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, em regra, consiste na data do vencimento da obrigação, a teor do art. 397 do CC/2002. Cuida-se de mora ex re. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Tratando-se de responsabilidade contratual positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora consiste na data do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil/2002). A correção monetária também deve ser computada desde o mesmo marco temporal, já que ela visa a recompor o valor da moeda em decorrência da inflação. Assim, a parte credora tem o direito de obter o valor histórico da parcela pela taxa SELIC, desde o momento em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA Por fim, o capítulo dos ônus sucumbenciais também comporta adequação, de ofício. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal os ônus da sucumbência consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais. Na exordial, a parte Autora requereu o pagamento dos produtos e serviços que alega ter prestado, no valor histórico de R$ 9.893,00. A ação foi julgada parcialmente procedente, para determinar o pagamento dos produtos cujo fornecimento ficou comprovado, que totalizavam o valor histórico de R$ 6.350,00 (R$ 5.893,00 + R$ 457,00). No dispositivo da sentença, o juízo de origem fixou os ônus da sucumbência da seguinte forma: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pela autora), face a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa.” O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 35% (trinta e cinco por cento) da verba. Quanto aos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, o STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, a despeito de a condenação ao pagamento de quantia, o cálculo dos honorários com base no proveito econômico das partes (já que as duas foram parcialmente sucumbentes) ou no valor da causa (R$ 11.262,94 – onze mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) resultaria em valor ínfimo, de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ. A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. No item 4.1 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA [1], vigente a partir de dezembro/2025, os honorários advocatícios referentes à ação ou defesa judicial em procedimento ordinário de demandas cíveis correspondem a R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 1.126,29 (mil cento e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Caracterizada a sucumbência recíproca, a verba honorária devida pelo Réu ao patrono da parte Autora deve corresponder a 65% de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), que equivale ao valor de R$ 5.193,09 (cinco mil cento e noventa e três reais e nove centavos). Aquela devida pela Acionante em favor do patrono do Réu deve corresponder a 35% da mesma quantia, que equivale a R$ 2.796,28 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. De ofício, adequo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, para que incidam a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil/2002). Também de ofício, adequo os ônus da sucumbência, para condenar o Réu ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 35% (trinta e cinco por cento) da verba. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os por equidade. Caracterizada a sucumbência recíproca, a verba honorária devida pelo Réu ao patrono da parte Autora deve corresponder a 65% de R$ 7.989,38 (sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), que equivale ao valor de R$ 5.193,09 (cinco mil cento e noventa e três reais e nove centavos). Aquela devida pela Acionante em favor do patrono do Réu deve corresponder a 35% da mesma quantia, que equivale a R$ 2.796,28 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/24/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=5008e8f44c193d2. Acesso em 14 de janeiro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002861-45.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
Advogado(s): WESLEY KLOSTER
APELADO: LC ELETRIFICACOES LTDA
Advogado(s): KALLYDE CAVALCANTI MACEDO, KAIO GUIMARAES PETRONI
VOTO