PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019069-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL E VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. FACILITAÇÃO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova e se tal medida configura imposição de prova negativa impossível (prova diabólica) à seguradora.

III. Razões de decidir
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor para a facilitação de sua defesa.
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, pois a seguradora detém o controle exclusivo sobre os sistemas de contratação, registros de adesão, gravações e logs de segurança.
A determinação para que a fornecedora comprove a regularidade da contratação não constitui prova diabólica, mas sim a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, cabendo a quem possui os meios técnicos e documentais o dever de apresentá-los em juízo.

IV. Dispositivo e tese
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem a existência de contratação de seguro, a inversão do ônus da prova é medida adequada diante da hipossuficiência informacional do consumidor. 2. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, por possuir maior facilidade na produção da prova documental e tecnológica."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019069-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS, nos autos do processo de origem nº 8019411-64.2026.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária ao autor, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98 do CPC.

Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC.

 

Inicialmente afirma que o deferimento da inversão do ônus da prova ocorreu sem a observância de que a agravada não é hipossuficiente técnica, jurídica ou econômica, ignorando que não há discussão sobre questões técnicas complexas.

Entende que a decisão deve ser reformada, pois a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a presença cumulativa de verossimilhança e hipossuficiência, o que não se verificaria no caso, dado que a autora baseou sua pretensão apenas em um print de tela da SUSEP, documento que classifica como unilateral e apócrifo.

Sustenta que a decisão impõe à seguradora a produção de "prova diabólica", ao exigir que comprove fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação ou de descontos, o que seria de impossível produção pela empresa.

Destaca que incumbe à parte agravada provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a autora possui meios de obter a documentação pretendida, não se justificando a transferência do encargo probatório.

Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão, para que seja revogada a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem.

O Agravo é tempestivo. Houve recolhimento do preparo.

Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo .

A parte Agravada, embora regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de ausência de contrarrazões.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019069-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s): GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de MARIA DAS GRACAS COUTINHO DOS SANTOS, irresignado com a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.

Vejamos o que dispõe o CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Sobre o ônus da prova, colaciono a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:

“São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”.

 

A análise dos autos, em juízo de cognição não exauriente, não traz a este Julgador o convencimento de qualquer ofensa à legislação de regência, por estar a decisão fundamentada e embasada pelas regras oriundas da legislação consumerista, que prevê a facilitação do consumidor nas hipóteses de ser a prova de difícil produção, como é o caso dos autos.

No contexto fático apresentado, a Agravada é pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC-LOAS), alegando ter sido surpreendida com a existência de seguro ativo em seu nome junto à SUSEP sem que jamais tivesse manifestado vontade para tanto.

A vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora são evidentes. Enquanto a seguradora possui todo o aparato tecnológico, registros de bancos de dados, eventuais contratos assinados ou gravações de telemarketing, a consumidora não dispõe de qualquer meio para provar que não contratou, a não ser por meio da afirmação de tal fato negativo.

Em relação aos demais pedidos, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Pois bem.

Em um juízo de cognição sumária, entendo que não há a probabilidade do direito alegado pela seguradora. Pelo contrário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilibrar a relação processual, permitindo que a verdade real venha aos autos por meio daquele que detém a prova (teoria da carga dinâmica).

No caso em tela, tem-se que a decisão originária foi prudente e observou todos os elementos trazidos aos autos, sendo temerária a modificação. A verossimilhança das alegações da autora reside no extrato da SUSEP que indica o vínculo securitário, enquanto a hipossuficiência decorre da impossibilidade de a autora acessar os sistemas internos da seguradora para comprovar a fraude ou erro.

Feitas estas ponderações, convenço-me da inviabilidade de modificação da decisão impugnada, em face à nítida hipossuficiência técnica da parte Agravada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator