PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s):RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA A NON DOMINO. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS POSSESSÓRIOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSE DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. DANO MORAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER COSTA DE MORAES contra o acórdão, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8000408-50.2019.8.05.0040 ajuizada por ANDREIA TEREZINHA DA SILVA, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível deu parcial provimento à apelação do réu/embargante apenas para excluir a condenação por danos materiais, mantendo os demais capítulos da sentença, inclusive a nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID. 98012249).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à análise da natureza da posse e eventual direito a benfeitorias e se a manutenção do valor do dano moral configura contradição interna no acórdão após o afastamento do dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto (alienação de coisa alheia  a non domino) e vício de consentimento (estado de perigo) impõe, por força do art. 182 do Código Civil, a restituição das partes ao estado em que antes se achavam.

 4. Reconhecida a má-fé do adquirente que transaciona bens sabidamente pertencentes a terceiros e se aproveita da vulnerabilidade emocional da contraparte, a posse exercida é precária e de má-fé, o que afasta o direito de retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil.

 5. Inexiste contradição entre o afastamento do dano material (por ausência de prova técnica de nexo causal específico entre a mudança de domicílio e o contrato) e a manutenção do dano moral, este último fundado na grave violação à dignidade da pessoa humana e no dolo de aproveitamento do estado de terror vivenciado pela embargada.

 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a via dos aclaratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revelando nítido intuito de rediscussão meritória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 156, 166, II, 182, 1.219 e 1.220.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000408-50.2019.8.05.0040, sendo embargante GLAUBER COSTA DE MORAES e embargada ANDREA TEREZINHA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s): RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER COSTA DE MORAES contra o acórdão, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8000408-50.2019.8.05.0040 ajuizada por ANDREIA TEREZINHA DA SILVA, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível deu parcial provimento à apelação do réu/embargante apenas para excluir a condenação por danos materiais, mantendo os demais capítulos da sentença, inclusive a nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID. 98012249).

Irresignado, o réu, ora embargante opôs os presentes aclaratórios (ID 98535103), alegando omissão quanto ao alegado direito de retenção por benfeitorias e contradição na fundamentação adotada para fixação da indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID 99821909), a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo aplicação de multa protelatória dos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s): RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLAUBER COSTA DE MORAES contra o acórdão, proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8000408-50.2019.8.05.0040 ajuizada por ANDREIA TEREZINHA DA SILVA, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível deu parcial provimento à apelação do réu/embargante apenas para excluir a condenação por danos materiais, mantendo os demais capítulos da sentença, inclusive a nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID. 98012249).

Na origem, a autora, ora embargada, ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 8000408-50.2019.8.05.0040 visando à anulação de contrato de permuta envolvendo direitos hereditários sobre a Fazenda Santa Rita/Ilha dos Tubarões. Sustentou que a avença foi celebrada sob estado de perigo, logo após ter sido vítima de roubo e ameaça de morte, bem como que os imóveis oferecidos pelo réu em contraprestação pertenciam a terceiros.

Sobreveio sentença de procedência, que declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a reintegração de posse do imóvel e condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (ID 86182246).

Em sede de apelação, esta Quarta Câmara Cível manteve o reconhecimento da nulidade contratual e a reintegração de posse, afastando apenas a condenação por danos materiais, por entender ausente nexo causal entre o contrato anulado e as despesas de aluguel suportadas pela autora (ID. 98012249).

Irresignado, o réu opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão quanto ao alegado direito de retenção por benfeitorias e contradição no arbitramento dos danos morais.

Assim, a controvérsia recursal limita-se à verificação da existência dos vícios apontados no acórdão, consistentes em suposta omissão acerca da natureza da posse exercida pelo embargante e do alegado direito à indenização ou retenção por benfeitorias, bem como em alegada contradição entre a manutenção dos danos morais e a exclusão dos danos materiais.

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Sabe-se que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração ostentam natureza estritamente integrativa, vocacionados a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do entendimento motivadamente adotado pelo órgão julgador.

O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alegado direito de retenção ou indenização por benfeitorias em razão da posse exercida sobre o imóvel.

Todavia, não lhe assiste razão.

O acórdão embargado reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico em decorrência da impossibilidade jurídica do objeto, consubstanciada na alienação de bens pertencentes a terceiros, bem como da configuração de vício de consentimento caracterizado pelo estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil. Em tais hipóteses, a invalidação do negócio produz efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado anterior, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil.

No tocante à alegada posse de boa-fé, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma suficiente pelo acórdão, ainda que não nos termos pretendidos pelo recorrente.

Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que os imóveis oferecidos pelo embargante em permuta não integravam seu patrimônio, uma vez que pertenciam à Caixa Econômica Federal e à empresa LSN Empreendimentos (IDs 86181717 e 86182013), circunstância incompatível com a alegada boa-fé possessória.

Nessa perspectiva, eventual direito de retenção ou indenização por benfeitorias encontra óbice nos arts. 1.220 e 1.222 do Código Civil, que restringem tais prerrogativas ao possuidor de boa-fé.

Ademais, o embargante não demonstrou a realização de benfeitorias necessárias indenizáveis, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação idônea.

Ao revés, o laudo pericial (ID 86182011) consignou a demolição de estruturas preexistentes e a disposição irregular de entulhos, circunstâncias que revelam deterioração, e não valorização, do imóvel.

Assim, a reintegração de posse constitui consequência direta do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, inexistindo omissão a ser suprida.

Também não procede a alegação de contradição entre a exclusão dos danos materiais e a manutenção da condenação por danos morais.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, os danos materiais foram afastados por ausência de demonstração do nexo causal entre as despesas de aluguel suportadas pela autora e o negócio jurídico posteriormente invalidado.

A exclusão dessa verba indenizatória decorreu, portanto, de fundamento específico relacionado à insuficiência do vínculo causal.

Diversamente, a condenação por danos morais foi mantida em razão das circunstâncias que envolveram a celebração do negócio jurídico, notadamente o aproveitamento da situação de extrema vulnerabilidade da autora, poucos dias após ter sido vítima de crime violento, bem como a negociação de bens pertencentes a terceiros e a consequente privação da posse de seu patrimônio.

Trata-se de fundamentos autônomos e independentes, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre o afastamento dos danos materiais e a preservação da indenização moral.

O valor arbitrado em R$ 50.000,00 foi mantido em atenção à gravidade da conduta, à intensidade da lesão extrapatrimonial e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, visto que o acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, a pretensão do embargante revela apenas inconformismo com o mérito da decisão que restaurou o patrimônio da embargada.

Por fim, impende salientar que o mero intuito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração inequívoca de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Lado outro, apesar de a Embargada requerer a aplicação de multa por caráter protelatório, coaduna-se que, neste momento processual, os embargantes exerceram o direito de defesa, sem extrapolar o limite da recorribilidade razoável, não ficando evidenciada a má-fé processual necessária para a sanção do art. 1.026, §2º do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora