PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10 MIL REAIS E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Proposta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o custeio de procedimento cirúrgico recomendado por profissional credenciado ao PLANSERV.

  2. Sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas indeferiu a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios com base em equidade.

  3. Interposta apelação cível pela parte autora, sustentando a ocorrência de dano moral pela negativa administrativa do procedimento e pleiteando a majoração dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, bem como aplicação de multa cominatória.

  4. O ESTADO DA BAHIA deixou de apresentar contrarrazões.

  5. Parecer do Ministério Público pela desnecessária intervenção no feito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa parcial de autorização de procedimento cirúrgico configura falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se é cabível a imposição de multa cominatória (astreintes); (iii) saber se é possível modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Comprovada a negativa administrativa injustificada do procedimento médico, mesmo diante da urgência atestada, reconhece-se a existência de violação ao direito fundamental à saúde e o sofrimento psíquico gerado ao apelante.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura médica enseja indenização por dano moral.
9. A negativa, portanto, extrapolou o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Em relação à multa cominatória, sua imposição pressupõe o descumprimento de ordem judicial, o que não se verifica na espécie, uma vez que houve o cumprimento espontâneo da obrigação.
11. No tocante aos honorários advocatícios, é devida a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, fixando-os sobre o valor da condenação, sendo inaplicável a regra excepcional do §8º.
12. Jurisprudência citada: “A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia [...] configurou danos morais indenizáveis [...]” (STJ, AgInt no AREsp 2558688/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024).
13. “A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a aplicação por equidade apenas nas hipóteses excepcionais previstas no §8º do mesmo dispositivo.” (STJ, AgInt no REsp 1.951.645/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixando os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A recusa administrativa injustificada de procedimento médico prescrito por profissional credenciado ao plano de saúde de autogestão caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando indenização por danos morais. A multa cominatória é incabível quando não há descumprimento de ordem judicial. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 8º; 536; 537; 1.013; 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2558688/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024.
STJ, AgInt no REsp 1.951.645/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2023.

                                                                                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8102382-82.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO nos termos do voto desta relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIO CÉSAR DE ALMEIDA FÉLIX em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8102382-82.2021.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que confirmou a tutela antecipada para realização do procedimento, negou o pedido indenizatório, afastou as astreintes e utilizou o critério de equidade para estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

 " Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi. Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade de submissão do beneficiário ao procedimento pleiteado. Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida em sede de Agravo. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa. Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito” (ID. 86348445 )

A parte apelante alega, em síntese, que a recusa administrativa parcial promovida pelo PLANSERV foi indevida e abusiva, configurando dano moral indenizável. Sustenta que a negativa injustificada do procedimento prescrito acarretou angústia, sofrimento e risco ao seu estado de saúde. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa por descumprimento da decisão e a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação.

Postula, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais, bem como modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. (ID. 86348462)

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões.(ID. 86348466).

A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito. (id. 86943868).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

                      Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102382-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO CESAR DE ALMEIDA FELIX
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se o seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste em verificar se a recusa parcial de autorização de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV configura falha na prestação do serviço público de assistência à saúde, apta a ensejar reparação por dano moral, bem como se há cabimento na fixação de multa cominatória (astreintes) e na revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios.

A parte apelante sustenta que a negativa administrativa do procedimento médico prescrito por profissional credenciado foi indevida, expondo-o a incerteza quanto à realização do tratamento essencial à sua saúde, e requer, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários sobre o valor da condenação.

No mérito, assiste razão à parte apelante apenas em parte.

Com efeito, ainda que a sentença recorrida se apresente, em linhas gerais, coerente com o conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de equívoco quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, circunstância que impõe a sua parcial reforma.

A documentação carreada aos autos comprova que o autor foi submetido a sucessivos entraves burocráticos e à negativa injustificada de autorização para o custeio integral do procedimento cirúrgico recomendado, mesmo diante da urgência atestada em relatório médico.(ID. 86348159 e ss)

A conduta da administração, ao criar embaraços à efetivação do tratamento prescrito, vulnerou o direito fundamental à saúde e submeteu o apelante a sofrimento psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a recusa indevida de cobertura médica gera sofrimento ao consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano.

A negativa impôs ao autor angústia e incerteza quanto à realização do tratamento necessário à sua saúde, configurando violação de direito fundamental.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consolidou o entendimento de que:

“A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2558688/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024) .

Em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, revela-se legítima a condenação por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto à multa cominatória (astreintes), cumpre destacar que, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração, sua fixação decorre da natureza coercitiva do provimento judicial, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.

Trata-se de técnica processual voltada a compelir o devedor ao cumprimento de ordem judicial específica e previamente descumprida, o que não se verifica na espécie.

Considerando que houve o cumprimento, inexiste fato gerador que legitime a medida coercitiva, devendo ser afastada de forma definitiva, pois cumpriu sem intuito de coerção, o pagamento após o cumprimento da obrigação e condenação em danos morais, geraria um enriquecimento ilícito em desfavor de um plano de saúde de autogestão que não tem por fins, atividade lucrativa.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a reforma do critério de cálculo, a fim de que sejam fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade, como constou da sentença.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:“A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a aplicação por equidade apenas nas hipóteses excepcionais previstas no §8º do mesmo dispositivo.” (STJ, AgInt no REsp 1.951.645/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/03/2023)

Conclui-se, portanto, pela presença de elementos jurídicos que autorizam a reforma parcial da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim de reformar a sentença, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                    Relatora