PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s):RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É tempestiva a oposição de embargos à execução protocolados, dentro do prazo legal, em juízo diverso, desde que posteriormente redistribuídos ao juízo competente sem prejuízo à parte contrária, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.

2. O acórdão proferido em anterior agravo de instrumento que rejeita exceção de pré-executividade por necessidade de dilação probatória não impede, nem configura coisa julgada quanto à análise do mérito em sede de embargos à execução.

3. O encerramento da instrução processual, por entender o juízo de origem suficientes as provas constantes dos autos, insere-se no seu poder de condução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando, por si só, cerceamento de defesa.

4. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento definitivo do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8055108-86.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador – 1.ª Vara Cível e Comercial, sendo parte agravante LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA e partes agravadas F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A, FABIO JULYAN FIGUEIREDO DA SILVA e ROGÉRIO MOREIRA CALDAS GUIMARÃES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de embargos à execução n.º 8019999-08.2025.8.05.0001, proposta por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A e outros, a qual reconheceu a tempestividade dos embargos à execução, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a fase instrutória (decisão de ID 515953801).


Em suas razões recursais (ID 90548004), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) que os embargos à execução são manifestamente intempestivos, pois foram inicialmente protocolados em juízo absolutamente incompetente, no último dia do prazo legal, configurando erro grosseiro e insanável; (b) que a decisão agravada teria violado a coisa julgada ao desconsiderar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8004528-52.2025.8.05.0000, que já teria reconhecido a exigibilidade do título executivo e a ilegitimidade das alegações executadas; (c) que a instrução processual foi encerrada prematuramente, sem análise das provas requeridas, o que prejudicaria o direito de defesa da agravante; (d) requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os vícios apontados, com a consequente rejeição liminar dos embargos e o prosseguimento da execução.


Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento sob o ID 92781517, nas quais os agravados argumentam, de forma organizada: (a) que não há qualquer intempestividade a ser reconhecida, pois o equívoco no juízo de protocolo foi sanado com a redistribuição correta e sem prejuízo à parte adversa, conforme decisão de ID 485129668; (b) que não houve violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão anterior apenas reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, sendo plenamente cabível a rediscussão por meio de embargos à execução; (c) que o encerramento da instrução processual se deu após ampla oportunidade de produção de provas pelas partes; (d) requerem o desprovimento do recurso.


Posteriormente, foi interposto agravo interno pela parte agravante, insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento (ID 92072343). As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas sob o ID 93724699, nas quais os agravados sustentam: (a) a inadmissibilidade parcial do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, invocando analogicamente a Súmula 182 do STJ; (b) a vedação à inovação recursal, tendo em vista que o agravante introduziu argumentos novos não apresentados na forma oportuna; (c) que a decisão impugnada está em conformidade com o acórdão anteriormente proferido no AI n.º 8004528-52.2025.8.05.0000, que rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (d) ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; (e) requerem o não conhecimento parcial do agravo interno e, caso superada a preliminar, o seu desprovimento, com eventual aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4.º do CPC, por litigância recursal protelatória.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 17 de dezembro de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


2. Do mérito:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n.º 8019999-08.2025.8.05.0001, que reconheceu a tempestividade dos embargos opostos por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A e outros, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a fase instrutória.


A parte agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de vício insanável decorrente do protocolo dos embargos em juízo incompetente, o que, no seu entender, configuraria intempestividade; (ii) a ocorrência de violação à coisa julgada, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8004528-52.2025.8.05.0000; (iii) o encerramento da instrução sem análise de provas reputadas essenciais.


Não assiste razão à recorrente.


A decisão agravada aplicou corretamente os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, ao reconhecer que a petição inicial dos embargos, embora tenha sido inicialmente protocolada em juízo diverso, foi tempestiva, tendo em vista que o equívoco material foi prontamente sanado com a redistribuição ao juízo competente, sem qualquer prejuízo à parte contrária.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material no protocolo, desde que dentro do prazo legal e sem má-fé, constitui vício sanável, sendo possível o aproveitamento do ato processual, notadamente quando não houver prejuízo ao contraditório (REsp 556.282/SE).


No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, verifica-se que o acórdão mencionado pela agravante limitou-se a afastar a exceção de pré-executividade por entender que as matérias ali tratadas exigiriam dilação probatória, o que é compatível com sua análise em sede de embargos à execução. Não há, portanto, identidade entre os objetos das ações, nem decisão de mérito impeditiva da nova análise da controvérsia.


Quanto ao encerramento da instrução, cabe ao magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo, avaliar a suficiência da prova já produzida. No caso, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco demonstração de prejuízo à parte agravante, inexistindo razão para a reforma da decisão.


Por fim, em virtude do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto.


Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 


Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25