PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso e majorou a indenização por danos morais para R$6.000,00, sob a alegação de omissões e erro material relacionados à aplicação da Súmula 54 do STJ e à fundamentação utilizada para justificar o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora com base na Súmula 54 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do termo inicial dos juros de mora, reconhecendo a natureza extracontratual da responsabilidade civil e aplicando, de forma fundamentada, a Súmula 54 do STJ. A divergência do Embargante quanto à aplicação da súmula e à interpretação de precedentes não configura omissão, erro material ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, mas sim mera inconformidade com o entendimento adotado. O acórdão também apresentou fundamentação clara e suficiente para a majoração do quantum indenizatório, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas circunstâncias específicas do caso concreto, como a condição da vítima e a gravidade do dano. A alegação de que não foram devidamente esclarecidos os critérios utilizados para o arbitramento do valor revela tentativa de reexame do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058370-46.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS SOUZA SANTANA e como apelada BANCO BRADESCO S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que conheceu de ambos os recursos de apelação interpostos e deu parcial provimento apenas ao apelo do Autor, ora Embargado, para majorar a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no julgado colegiado, especificamente omissão e erro material. Aponta, primeiramente, omissão e erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Alega que o acórdão, ao determinar a incidência a partir do evento danoso com base na Súmula 54 do STJ, não teria observado o entendimento que reputa mais recente e adequado, segundo o qual os juros deveriam fluir a partir do arbitramento (data da decisão que fixa o valor). Argumenta, ainda, que a aplicação do referido enunciado sumular careceu da devida fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC). Adicionalmente, argui omissão quanto à fundamentação utilizada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). Afirma que o acórdão não teria esclarecido devidamente os critérios adotados, que não houve comprovação do abalo moral e que o montante fixado seria excessivo e destoante da média para casos análogos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, com a reforma do acórdão nos pontos questionados, requerendo, ainda, a anotação do nome do patrono indicado para fins de publicação exclusiva. Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão vergastado. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O cerne do recurso aclaratório reside na alegação de supostas omissões e erro material no acórdão proferido por este Colegiado, concernentes (i) ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e (ii) à fundamentação para a majoração do quantum indenizatório. Conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se, pois, que a finalidade precípua deste recurso é a de aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de natureza formal que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando (erro de julgamento). A concessão de efeitos infringentes (modificativos) é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado logicamente implicar alteração do resultado final. Analisando detidamente as razões do Embargante à luz do acórdão embargado, concluo pela inexistência dos vícios alegados. 1. Da alegada omissão/erro quanto ao termo inicial dos juros de mora: Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ sem a devida fundamentação e em dissonância com entendimento jurisprudencial que entende mais adequado. Contudo, da simples leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada e decidida. Consta no corpo da decisão (ID 74683180), de forma inequívoca: "Por fim, no tocante ao pleito da ré/recorrente de não aplicação da Súmula 54, do STJ, este também não merece acolhimento, pois, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como no caso dos presentes autos, fluem desde o evento danoso, nos exatos termos da referida." Evidencia-se, portanto, que não houve omissão. O Colegiado pronunciou-se sobre o ponto controvertido, adotando posicionamento claro e fundamentado na natureza extracontratual da responsabilidade civil identificada no caso concreto, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A argumentação do Embargante, incluindo a invocação do art. 489, § 1º, V, do CPC e de precedente que entende mais favorável (REsp 903.258 RS), configura, na realidade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão. A discordância quanto à interpretação da legislação aplicável, à pertinência do enunciado sumular ou à suficiência da fundamentação para distinguir ou aplicar precedentes não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Trata-se de tentativa de rediscutir o mérito da questão e obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios. O acórdão apresentou sua ratio decidendi sobre o tema, ainda que de forma contrária aos interesses do Embargante. 2. Da alegada omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório: O Embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso por não ter esclarecido adequadamente os critérios utilizados para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$6.000,00. Novamente, sem razão o Embargante. O acórdão dedicou tópico específico à análise do quantum indenizatório, justificando a majoração nos seguintes: "[...] considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende majorar o quantum indenizatório para o total R$6.000,00 (seis mil reais), vez que este novo montante não se apresenta tão irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser terminantemente vedado." Ademais, ressaltou-se a condição peculiar da vítima (pessoa idosa privada de parte de seu benefício previdenciário), configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. Fica claro, portanto, que o Colegiado expôs os fundamentos que o levaram a majorar a indenização, ponderando as circunstâncias do caso concreto à luz dos princípios norteadores da matéria. A irresignação do Embargante quanto ao valor arbitrado, a alegação de que a fundamentação não foi "devidamente esclarecida" ou de que o dano moral necessitaria de prova específica (contrariando a tese do dano in re ipsa adotada no acórdão) revelam, mais uma vez, o nítido propósito de reexaminar o mérito da decisão, buscando a redução do valor da condenação, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Em suma, as questões apontadas como omissas foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado. O que se percebe é a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizá-los como sucedâneo recursal para obter a reforma da decisão, conferindo-lhes efeitos infringentes fora das hipóteses legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Determino que as futuras publicações e intimações relativas ao Embargante sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, conforme requerido e em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058370-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO