PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8020915-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

                                                                  

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUDITORES FISCAIS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002335-02.2008.805.0000. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 38, CAPUT, DA LEI 11.357/2009. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos. Declarado o impedimento do Des. Cláudio Cesare.

Salvador, 28 de Agosto de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8020915-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Sustenta que os auditores fiscais inativos do Estado da Bahia possuem direito líquido e certo à incorporação do percentual médio integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos seus proventos.

Aponta para a necessidade de incorporação da CET no percentual de 70% aos filiados que perceberam tal verba durante os 12 (doze) meses anteriores ao implemento das condições de aposentadoria ou do seu pedido, bem como a incidência de contribuição previdenciária sobre tal parcela.

Defende a aplicação da integralidade da remuneração, a teor da Emenda Constitucional 41/2003, bem como de acordo com as regras dispostas na Lei Estadual 6.677/94. Assevera que a percepção da CET pela categoria dos Auditores Fiscais remonta ao ano de 2002, mediante Resolução COPE n. 006A/2002, de 21 de junho de 2002, devendo incidir contribuição previdenciária sobre tais valores necessariamente.

Alega que, no caso específico, não vale mais a regra dos 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, mas sim a média aritmética simples da caraga horária nos 10 (dez) anos anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à aposentadoria.

Na hipótese do servidor não se beneficiar pelas regras de integralidade, conforme aduz, ainda assim a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deve ser considerada na base de cálculo destas regras, restando comprovada, no caso, a ilegalidade na exclusão do percentual total de CET percebido pelos substituídos.

Pugna, ao final, pela concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em mais 50%, a título de hora extra, na base de cálculo da aposentadoria dos filiados, no valor integral da gratificação, para os que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria de acordo com a regra da integralidade da remuneração antes da Reforma da Previdência; no valor da média aritmética da carga horária nos 10 anos anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à aposentadoria para quem tenha cumprido requisitos de integralidade de remuneração pós reforma da previdência de 2020; na média aritmética contributiva de 90% das maiores remunerações dos filiados da Impetrante que cumpriram as regras gerais de aposentadoria, de acordo com a Emenda à Constituição do Estado da Bahia de 2020.

A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal

Custas recolhidas.

A decisão de ID 59694843 indeferiu a tutela liminar vindicada de imediata a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET –, em mais 50%, a título de hora-extra, na base de cálculo da aposentadoria dos filiados da parte Impetrante.

Intimados, os Impetrados não se manifestaram e não houve intervenção do Estado da Bahia no feito, conforme certidão de ID 63263513.

A Procuradoria de Justiça opinou pela sua não intervenção ao feito, conforme parecer de ID 63497384.

Instado a se manifestar sobre a hipótese de coisa julgada, o Impetrante peticionou em ID 77184347.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8020915-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual o sindicato da categoria dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia pleiteia a concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em mais 50%, a título de hora extra, na base de cálculo da aposentadoria dos filiados, no valor integral da gratificação, para os que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria de acordo com a regra da integralidade da remuneração antes da Reforma da Previdência; no valor da média aritmética da carga horária nos 10 anos anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à aposentadoria para quem tenha cumprido requisitos de integralidade de remuneração pós reforma da previdência de 2020; na média aritmética contributiva de 90% das maiores remunerações dos filiados da Impetrante que cumpriram as regras gerais de aposentadoria, de acordo com a Emenda à Constituição do Estado da Bahia de 2020.

 

Do mérito

A análise do caso em apreço revela que a pretensão da parte Impetrante reside no pedido de incorporação aos proventos de aposentadoria dos auditores fiscais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, em mais 50%, a título de hora extra.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é uma compensação financeira oferecida a servidores públicos que realizam atividades sob condições especiais, como o cumprimento de jornadas extras ou trabalhos de alta complexidade que exijam habilitações específicas. Em relação aos auditores fiscais, a CET é concedida para remunerar tanto o trabalho extraordinário não eventual (como horas-extras) quanto o exercício de funções que demandam conhecimento especializado ou atividades técnicas.

Com efeito, a Lei Estadual 6.932/96 prevê a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para os servidores que exercem funções em jornada extraordinária, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo:

 

 

Art. 3º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões. g.n.

Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o pagamento de GCET como indenização por hora extra trabalhada antes os depois do horário normal.

Houve a regulamentação do supracitado dispositivo através do Decreto 5.601/96, que fixou especificamente o percentual que deve ser pago para compensação de trabalho extraordinário, senão vejamos:

 

Art. 8º. A Gratificação de que trata esta seção será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo ou função.

Registre-se que o direito à percepção da CET foi reconhecido em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0002335- 02.2008.805.0000 para os servidores ativos. No tocante aos inativos, a Lei 11.357/2009, que regula o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, estabeleceu alguns requisitos para a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria dos inativos, consoante se vê in verbis:

 

 

Art. 38. Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica.

§ 1º Aplica-se o critério estabelecido no caput deste artigo, referente à apuração da média dos últimos 12 (doze) meses, ainda que em algum deles não tenha havido percepção da vantagem.

§ 2º Observado o disposto no caput e § 1º deste artigo, em se tratando de gratificações e vantagens percebidas em valores nominais, inclusive fixados em referências, o valor médio apurado não será convertido em percentual.

 

Desse modo, considerando já existir decisão judicial transitada em julgado que garante a percepção da CET, o servidor que cumprir as exigências do caput e do §1º do art. 38 da Lei 11.357/2009 tem direito líquido e certo à incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria.

Nesse sentido, destaque-se recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031089-84.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA DE FREITAS e outros (2) Advogado (s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA MAIS DE 50% . AUDITOR FISCAL. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO . INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8031089-84 .2023.8.05.0000, em que é impetrante ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS, ANTÔNIO HUMBERTO DE PAULA, JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80310898420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0002335-02.2008.805.0000. INCIDÊNCIA DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 11.357/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.Impetrantes objetivam ordem mandamental para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de aposentadoria, argumentando o direito adquirido à incorporação da gratificação. 2. A Lei 11.357/2009, em seu art. 38, caput, estabelece que a incorporação da GCET aos proventos da aposentadoria depende do recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados. 3. No presente caso, foi devidamente comprovado que há Mandado de Segurança, de nº 0002335-02.2008.805.0000, transitado em julgado, que declarou que o benefício em comento deve incidir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia desde o ano de 2008, fator que evidencia a continuidade da condição de trabalho em horas extras para a referida classe. 4. Entendendo-se como Mandado de Segurança preventivo, com a possibilidade de violação de direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para determinar a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria. 5. Concessão da segurança requerida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80310898420238050000, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/10/2024).

 

Do índice a ser utilizado para correção monetária e incidência de juros de mora.

Com relação à correção monetária e juros legais incidentes sobre o valor que vier a ser apurado, tenho a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, julgando as ADI 4357 e 4425, concluiu a questão relativa à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009.

Julgando o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, em 20/09/2017, o Plenário da Corte Suprema fixou tese, com repercussão geral do Tema 810, definindo a constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sobre os juros moratórios para condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, aplicando-se a TR – Taxa Referencial.

Com relação à correção monetária, julgou por sua inconstitucionalidade e aplicou o IPCA-E.

O resultado do julgamento ficou assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)

 

Vale ainda transcrever parte do dispositivo do referido julgamento, quando ficou decidida a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a TR para fins de incidência dos juros legais, nos seguintes termos:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (grifei)

 

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade em ADI possui eficácia erga omnes, efeito retroativo (ex tunc), e repristinatório em relação à legislação anterior.

Leciona Pedro Lenza1, todavia, que o art. 27, da Lei 9.868/1999

 

introduziu a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.

 

O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao modular os efeitos das ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015, impingiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas com relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Municípios, conforme excerto a seguir transcrito:

 

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

 

A declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidação de sentenças tem, deste modo, eficácia erga omnes e ex tunc.

Foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior, sob o rito de Recursos Repetitivos, o julgamento do REsp 1.492.221/PR, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ficando o resultado assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(omissis)

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(omissis)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifei)

 

Resumidamente, estas são as teses aplicáveis à correção monetária e juros de mora nas condenações relativas a servidores e empregados públicos:

 

a) Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório;

 

b) juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; e

 

c) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Com relação a percentual de juros moratórios e índice de correção monetária a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu, nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, pela constitucionalidade da incidência dos juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e pela inconstitucionalidade desse mesmo critério para a correção monetária.

Eis o teor do Acórdão:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

 

Contra o ato decisório citado, foram opostos embargos de declaração, inicialmente recebidos com efeito suspensivo. Decisão do Min. Luiz Fux, em 28/11/2018, porém, consignou que não houve naqueles autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 23/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27/11/2018 PUBLIC 28/11/2018).

Feitas estas ponderações, convenço-me de que a correção monetária e os juros legais, no caso em apreço, devem seguir as orientações emanadas dos Tribunais Superiores, da seguinte forma:

 

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

 

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Não posso deixar de observar, também, que no dia 03/10/2019 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal os Embargos de Declaração n.º 870.947/SE, cujas razões foram rejeitadas por maioria, tendo o Plenário decidido pela não modulação temporal dos efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos:

 

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

 

Diante de tais informações, o valor que vier a ser apurado como devido pela parte Impetrada deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Saliento, porém, que as parcelas posteriores a 09/12/2021 deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2021.

 

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade.

Esclareço que o valor retroativo que vier a ser apurado nestes autos deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

1LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407.