PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039256-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s):THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES

 

 

EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo. Notificação prévia. Portabilidade. Multa diária.
 

I. Caso em exame:
Agravante insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo, após tentativa de rescisão unilateral sem prévia notificação e ausência de comprovação de oferta de portabilidade, em benefício de segurado em tratamento de saúde. Decisão agravada que fixou multa diária para assegurar cumprimento da obrigação.
 

II. Questão em discussão:
(i) Saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação, é válida;
(ii) Saber se o valor fixado a título de multa diária (astreintes) é proporcional e razoável.
 

III. Razões de decidir:

1.    A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é admitida, desde que precedida de notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias, e justificativa, conforme art. 14 da RN n.º 557/2022 da ANS. Ausência de comprovação da notificação pelo agravante.

2.    Em situações de rescisão de contrato coletivo, deve ser assegurada a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem carência, conforme art. 1.º da Resolução CONSU n.º 19/1999.

3.    A continuidade do tratamento médico deve ser garantida, em conformidade com o Tema 1.082 do STJ, quando há risco à saúde e à vida do segurado.

4.    A multa cominatória (astreintes) visa assegurar o cumprimento da obrigação judicial. O valor fixado mostra-se proporcional e razoável, conforme parâmetros estabelecidos no REsp 1.714.990/MG do STJ.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo exige prévia notificação e justificativa pela operadora, sob pena de nulidade.
2. A operadora deve assegurar a possibilidade de portabilidade para plano equivalente, sem imposição de novas carências, conforme prevê a regulamentação da ANS e a Resolução CONSU n.º 19/1999.
3. Em caso de tratamento médico em curso, aplica-se a tese do Tema 1.082 do STJ, impondo-se a continuidade do atendimento até a alta médica, desde que haja pagamento integral das mensalidades.
4. A multa diária fixada para compelir a operadora a manter o plano de saúde é válida, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei 9.656/1998, art. 13, II; RN ANS n.º 557/2022, art. 14; Resolução CONSU n.º 19/1999, art. 1.º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.082; STJ, REsp 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2018; TJBA, AI n.º 8047816-55.2022.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20.06.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039256-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Bradesco Saúde S/A contra Maria José da Conceição Lima, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a parte requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, restabelecendo imediatamente a cobertura até ulterior decisão, mediante comprovação da regularidade de sua conduta às normas legais e regulamentares acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do plano, devendo custear o tratamento da autora/beneficiária, incluindo a cirurgia de catarata e demais procedimentos, conforme as prescrições médicas, considerando a natureza implícita do pedido, interpretado à luz do conjunto da postulação, sob pena de incidência em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de medidas coercitivas de natureza diversa, em caso de recalcitrância ao cumprimento do presente comando.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de se tratar de plano de saúde coletivo, encontrando-se em curso investigação criminal para apurar a contratação do contrato coletivo pelas empresas citadas, podendo a Agravada ter sido vítima de um golpe.

Defende a culpa exclusiva de terceiro, sustentando não possuir ingerência sobre a condição dos segurados e não efetuar qualquer cobrança diretamente aos segurados. Ressalta não ter praticado ato ilícito, uma vez que a administradora tem a responsabilidade de incluir, excluir e fazer alterações pertinentes na apólice.

Nega a existência de cláusula abusiva e aponta, no mais, para a necessidade de redução ou extinção da multa, pugnando, ao final, pela revogação da decisão ou, alternativamente, redução do valor da multa.

A decisão de ID 86869005 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 88344733, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

Intimado para se manifestar acerca dos documentos anexados em contrarrazões, quedou-se inerte o Agravante, conforme certidão de ID 89423255.  

O Agravo é tempestivo. 

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                Relator

 

 

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039256-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Deveras, configura-se possível a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, uma vez que a vedação legal prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/1998 somente é prevista para os contratos individuais.

Todavia, necessária a notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar justificar as razões da rescisão, a teor do art. 14 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que revogou a RN n.º 195/2009.

 

Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. g.n.

 

No caso em exame, a operadora não colacionou aos autos notificação extrajudicial a segurada, como forma de demonstrar a este Juízo o cumprimento de requisito de validade da rescisão contratual.

Ademais, ainda que possível a resilição contratual, deve ser conferida ao consumidor a oportunidade de migrar para plano de saúde similar e sem carência, através da portabilidade.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo abaixo, extraído da Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, in verbis:

 

Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão ara empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

No caso concreto, inexistem documentos nos autos de que a Agravante tenha cumprido os requisitos supracitados para rescindir o contrato.

Desse modo, a operadora deve assumir a responsabilidade e manter o plano de saúde ao beneficiário e seus familiares, com o mesmo padrão de atendimento e cobertura, desde que estes complementem o preço das mensalidades.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia em recente julgado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047816-55.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI Agravado SERGIO BARBOSA DA SILVA e outros (3) Advogado(s):SERGIO BARBOSA DA SILVA   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 557/2022 DA ANS E ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N.º 19/2004 DA CONSU. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. 2. Importante salientar que a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da provisória, à luz dos preceitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Por mais que se admita a possibilidade da resilição contratual unilateral, não se pode esquecer existirem situações em que não se pode imaginar colocar o beneficiário em completo desamparo, numa relação contratual constituída desde o princípio para a segurança da vida e da saúde do contratante. 4. Destarte o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 5. Portanto, resta clara a probabilidade do direito dos autores. 6. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, latente está, pois dentre os segurados diretamente prejudicados, existiam beneficiários em tratamentos médicos, não podendo aguardar o deslinde da ação. 7. Assim, irretocável a decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo interno n.º 8047816-55.2022.805.0000 e n.º 8047816-55.2022.805.0000.1, na qual figuram como Agravante, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Agravados  Sérgio Barbosa da Silva e outros.   Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação do recurso interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões,      de             de 2023.   Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora     Procurador(a) de Justiça   JG18  

(Classe: Agravo,Número do Processo: 8047816-55.2022.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 20/06/2023 ).

 

Ademais, encontra-se a Agravada em tratamento de saúde, o que atrai a aplicação do Tema 1.082 do STJ ao caso, senão vejamos da tese em destaque:

 

Tema 1.082 STJ. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

 

 

Diante das considerações supracitadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo.

 

Da multa diária

No tocante a multa, incorrendo o Agravante em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE  CATARATA. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA  421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu  a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública.

3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial  com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa.

5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) Grifei

 

Na hipótese vertente, o Agravante insurge-se contra a decisão que fixou o valor da multa diária, sob o argumento de não ser razoável e proporcional ao caso concreto.

Pois bem, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.714.990 – MG, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. Grifei

 

No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido.

No caso em comento, seguindo entendimento da Corte Cidadão, observa-se que o valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se em conformidade com a expressão econômica da demanda, o que impõe a sua manutenção.

Desse modo, levando-se em conta a tutela jurisdicional perseguida nos autos originários, não há que se falar em desarrazoabilidade no valor fixado a título de astreintes, devendo ser mantida a decisão.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator