PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8048646-13.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e manteve o anúncio de julgamento antecipado da lide, em ação que discute a abusividade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela parte ré, em demanda que debate a regularidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. As partes têm direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações, cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370, do CPC. 4. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à apuração de sinistralidade, variação de custos assistenciais, equilíbrio econômico-financeiro e metodologia de cálculo dos reajustes, especialmente em contratos coletivos submetidos às normas da ANS. 5. A aferição da regularidade dos percentuais aplicados não se limita a questão exclusivamente jurídica, exigindo análise técnica especializada, sendo a prova pericial atuarial meio adequado para a elucidação dos fatos controvertidos. 6. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. 7. O indeferimento da prova técnica, sem demonstração de inutilidade ou caráter protelatório, compromete o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor dos autores. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com indeferimento de prova pericial pertinente à matéria controvertida, especialmente em demandas que discutem reajuste por sinistralidade em plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial atuarial, afastando o julgamento antecipado da lide. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em ação que discute a regularidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, quando a controvérsia envolve matéria técnica e não exclusivamente jurídica, sendo indevido o julgamento antecipado da lide." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8073249-56.2025.8.05.0000; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorridos: Maria Helena Ferreira Ribeiro, pessoa jurídica e Outros (4); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073249-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A)
AGRAVADO: 32.151.361 MARIA HELENA FERREIRA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8048646-13.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA RIBEIRO (pessoa jurídica) e OUTROS (4), indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e manteve o anúncio de julgamento antecipado da lide. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 94939375, que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir. Em suas razões recursais, (ID 94844061), a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo, com base na tese firmada no Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396/MT), que reconhece a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, quando verificada urgência ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional. No mérito, alega cerceamento de defesa, ressaltando que a matéria objeto da demanda é técnica e exige a produção de prova pericial atuarial, sendo indevida sua preterição pelo juízo de origem, especialmente porque a demonstração da regularidade dos reajustes demanda análise atuarial, conforme regulamentos da ANS, como a RN nº 309/2012 (atualmente RN 565/2022). Defende, ainda, que a ausência da prova requerida compromete seu direito de defesa, máxime diante da inversão do ônus probatório. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada, para que seja determinada a produção da prova pericial atuarial. Preparo recursal recolhido, ID 94844263. Deferido o efeito suspensivo, ID 94939375. Apresentadas contrarrazões, ID 96542485, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão, e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073249-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A)
AGRAVADO: 32.151.361 MARIA HELENA FERREIRA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8048646-13.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA RIBEIRO (pessoa jurídica) e OUTROS (4), indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e manteve o anúncio de julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em suma, à verificação da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela parte ré, ora agravante, em ação que discute a abusividade de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Consabido, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa e ao Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz, portanto, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. Entretanto, essa prerrogativa judicial não é absoluta, tampouco pode ser exercida de modo arbitrário ou em detrimento do direito da parte de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente quando essa demonstração depende da instrução pericial indeferida. O indeferimento da realização da referida prova, quando esta se revela potencialmente útil e pertinente à elucidação de matéria técnica controvertida, pode configurar cerceamento de defesa, e sobretudo, pode, de fato, conduzir à nulidade da sentença, caso esta venha a ser fundada na ausência de provas. No caso em exame, a demanda originária versa sobre a alegada abusividade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial, com discussão acerca da limitação aos índices fixados pela ANS para planos individuais, bem como acerca da regularidade dos percentuais praticados sob a ótica da sinistralidade, variação de custos e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A agravante, em sua contestação, requereu expressamente a produção de prova pericial atuarial, destacando que a aferição da regularidade dos reajustes depende de análise técnica especializada, especialmente em contratos coletivos com menos de 30 vidas, submetidos ao regime de agrupamento previsto nas normas da ANS (RN nº 309/2012, atualmente RN nº 565/2022). Não se trata, portanto, de controvérsia exclusivamente jurídica. A discussão envolve variáveis técnicas próprias da ciência atuarial: sinistralidade, projeções estatísticas, custos assistenciais, equilíbrio econômico-financeiro e metodologia de cálculo. Com efeito, a prova pericial atuarial é meio adequado e, muitas vezes, imprescindível para o correto deslinde da causa. Destarte, a discussão sobre reajuste por sinistralidade em contratos coletivos de plano de saúde, especialmente aqueles com menos de 30 beneficiários, demanda apuração técnica especializada, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide quando pendente requerimento de prova pericial pertinente. Cito, por oportuno, o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO . POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2 . Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular . 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) - destaque meu Ademais, a negativa da prova, nas circunstâncias dos autos, comprometeu a paridade de armas, regra esculpida no art. 7º, do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa. Dispõe o mencionado dispositivo: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. No caso concreto, a parte ré teve obstado o meio técnico por ela eleito para demonstrar a regularidade dos reajustes, especialmente relevante diante da inversão do ônus da prova deferida em favor dos autores. Impedir a produção da prova técnica, para, posteriormente, julgar improcedentes as alegações defensivas por ausência de demonstração atuarial, configuraria evidente quebra da paridade processual e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nesse sentido, trago à baila excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072086-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES Advogado (s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE FIPE SAÚDE . EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de reajustes de plano de saúde movida por João Ricardo Pereira de Magalhães, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e, simultaneamente, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, defendendo a imprescindibilidade da perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes praticados, tanto anual quanto por faixa etária, especialmente à luz da cláusula contratual que prevê o índice FIPE SAÚDE e ressalva o equilíbrio econômico-financeiro do plano. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em ação que discute a legalidade de reajustes aplicados a plano de saúde de autogestão, configura cerceamento de defesa, particularmente diante da existência de cláusula contratual que permite reajustes com base em índice específico e na variação de custos atuariais e administrativos . III. Razões de decidir A prova pericial atuarial é indispensável para aferir a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, considerando variáveis como sinistralidade, variação dos custos assistenciais, sustentabilidade do plano e equilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratos de autogestão. O indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de demonstrar tecnicamente a adequação dos reajustes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts . 369 e 370 do CPC. A cláusula contratual invocada faz referência expressa à possibilidade de ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, o que exige análise técnica especializada, sendo insuficiente a prova meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 952 e 1016, reforça a necessidade de que os reajustes, inclusive por faixa etária, estejam apoiados em critérios técnicos e atuariais idôneos, sob pena de serem considerados abusivos. O entendimento também encontra respaldo em precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28 .2019.8.05.0001, Rel . Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03/08/2022), que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por entidade de autogestão, em razão da ausência de demonstração dos cálculos atuariais que justificassem o aumento dos custos ou da sinistralidade. IV . Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a realização de prova pericial atuarial nas ações que discutem reajustes aplicados a planos de saúde de autogestão, quando o contrato prevê ajustes com base em aspectos atuariais e administrativos, especialmente em situações que envolvem análise de equilíbrio econômico-financeiro, variação de custos assistenciais e sinistralidade, sendo indevido o julgamento antecipado da lide sem a devida produção desta prova." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts . 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: Tema 952/STJ; Tema 1016/STJ; Súmula 608/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8063907-28.2019.8 .05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j . 03/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8072086-75.2024.8 .05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 470684610 dos autos de origem), e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela Agravante nos autos da Ação Revisional nº 8073000-39.2024 .8.05.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema . Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80720867520248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035205-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado (a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: WANDA CARNEIRO DE ANDRADE Advogado (s):LEONARDO DE SENA SOUZA MK5 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO QUE DISCUTE AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONJUGA APLICAÇÃO DA TABELA “FIPE SAÚDE” COM ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO PLANO – DEVER DA PARTE ACIONADA EM COMPROVAR REGULARIDADE DO AUMENTO – PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE PODERÁ BALIZAR O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO QUANTO A ABUSIVIDADE OU NÃO DO AUMENTO DISCUTIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1. Na origem a discussão gira em torno do aumento de plano de saúde em que a parte recorrida sustenta que os percentuais se mostram exagerados, voltando-se o recurso contra o indeferimento da prova pericial atuarial pelo Eminente a quo. 2 . No caso concreto, a cláusula 20ª do contrato firmado entre as partes, que prevê a forma de aumento, prevê a utilização da tabela “FIPE SAÚDE”, cumulada com a “variação de custos” do plano de saúde. 3. A solução da lide passará não só pela definição da aplicação da tabela FIPE SAÚDE, mas também pela ocorrência de “aspectos atuariais e/ou administrativos”, o que torna necessária a prova pericial atuarial eleita pela defesa a quem cabe comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme inciso II, do caput, do art. 373, do CPC . Requerida. 4. A decisão guerreada determina a conclusão dos autos para sentença, o que poderia gerar maior embaraço para a solução da lide caso fosse a mesma publicada, recorrida e possivelmente anulada em julgamento de apelo, gerando maior prejuízo à própria autoria. 5 . Por meio da perícia o Juízo Primevo poderá exercer com mais razão o controle judicial do percentual de majoração legal a ser aplicado ao caso concreto, verificando por expert se o percentual aplicado foi abusivo ou mesmo aleatório. 6. Recurso provido para determinar a realização de prova pericial atuarial na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8035205-02.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada WANDA CARNEIRO DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80352050220248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) - destaque meu Ressalte-se que o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide apenas quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é, entretanto, o que se verifica na hipótese vertente. Ao revés, a própria natureza da controvérsia evidencia a necessidade de dilação probatória técnica, não sendo suficiente a prova meramente documental para aferir, com precisão, a adequação dos percentuais aplicados, sob pena de decisão fundada em juízo hipotético e não em base empírica especializada. O exercício do poder instrutório judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O indeferimento da perícia, sem que se demonstre sua inutilidade ou caráter protelatório, extrapola os limites do art. 370, parágrafo único, do CPC, vulnerando o direito da parte de influir eficazmente na formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado anunciado na origem, com indeferimento da prova pericial atuarial requerida, configurou cerceamento de defesa, devendo a decisão ser reformada para assegurar a regular instrução probatória. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão liminar, ID 94939375, para fim de reformar a decisão agravada, deferindo a produção da prova requerida e afastando o anúncio de julgamento antecipado da lide, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073249-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A)
AGRAVADO: 32.151.361 MARIA HELENA FERREIRA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604-A)
VOTO