PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029566-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NARCISA DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, TEMA 1.313, DO STJ. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. POSTULANTE IDOSA E PORTADORA DE TVP1, EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E TEP2. MEDICAMENTO MESILATO DE OSIMERTINIBE 80MG. APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1.234, DO STF. PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO E PARECER TÉCNICO DO NATJUS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1.234, DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOENÇA GRAVE E PROGRESSIVA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA SOBRE INTERESSE PATRIMONIAL DO ERÁRIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8029566-97.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029566-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NARCISA DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92522587, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, para condenar o Estado da Bahia a fornecer o fármaco “MESILATO DE OSIMERTINIBE 80mg”, impondo-lhe, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentando que, inconformada com o julgado, Narcisa dos Santos Araújo apresentou recurso de apelação, ID 92522590, defendendo, em síntese, que a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa, aplicando-se o Tema 1.076, STJ. Pugnou pelo provimento recursal.

De outro lado, o Estado da Bahia manejou o recurso apelatório de ID 92522598, afirmando que para o fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS deve ser comprovada a sua eficácia, a ausência de substituto terapêutico na RENAME e a ilegalidade da não incorporação às políticas públicas do SUS, conforme preceitua o Tema 06, do STF. Na hipótese de não ser acolhida a tese anterior, requereu a aplicação do Tema n. 1.234, do STF, a fim de que lhe fosse garantido o direito ao ressarcimento das despesas experimentadas com o eventual cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento fora dos protocolos do SUS. Pediu o provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 92522599, refutando os argumentos recursais.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029566-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NARCISA DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

A controvérsia reside em avaliar a viabilidade de alterar a condenação em honorários advocatícios, fixada em primeiro grau, para fins de adoção do valor da causa como base de cálculo, bem como se é possível afastar a obrigação estatal de fornecer o fármaco requerido na inicial.

Com base no princípio da sucumbência, o Estado da Bahia foi condenado no pagamento de verba honorária, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.313, do STJ estabelece que nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, evitando, assim, distorções no arbitramento da verba honorária em ações repetitivas de saúde, proteger o acesso à justiça e evitar a sobrecarga financeira do Estado em demandas cuja natureza é personalíssima e não patrimonial.

Segue ementário:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. (...) 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Deste modo, o arbitramento de verba honorária entre os patamares 10% e 20% sobre o valor da causa revela-se incompatível com o entendimento consolidado no referido tema, uma vez que nas causas envolvendo tratamento de saúde, seja pelo deferimento de medicamentos, insumos ou terapias, o proveito econômico não pode ser estimável, por versar sobre a manutenção da vida humana e da sua qualidade, não sendo passível de valoração em pecúnia, pelo que acertado o quanto consignado na origem, com base na equidade, desmerecendo chancela o inconformismo ventilado nas razões apelatórias da postulante.

Passando à análise do recurso apresentado pelo ente estatal, que versa sobre a impossibilidade de fornecimento do medicamento postulado, tem-se que a Constituição Federal consagrou, em seu artigo 196, o direito à saúde, que se consubstancia no dever do Estado em promover, mediante políticas públicas, o acesso a tratamentos pelos necessitados como forma de garantir a dignidade da pessoa humana.

É neste sentido que, buscando dar efetividade ao mandamento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram, em sede de repercussão geral, uma série de questões relacionadas ao fornecimento de medicamentos, estabelecendo requisitos de observância obrigatória para a concessão de fármacos pleiteados gratuitamente em face das Fazendas Públicas municipais, estaduais e federais, por meio dos Temas 1.234 e 06, do STF, e 106, do STJ.

Na hipótese, a autora é portadora de TVP1, em membro inferior esquerdo, e TEP2, sendo-lhe prescrito o medicamento “MESILATO DE OSIMERTINIBE 80mg”, conforme relatório médico, ID 92522280.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243/SC), fixou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS deve observar requisitos cumulativos, sendo ônus da parte autora prová-los.

São requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS: (a) negativa de fornecimento pela via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação ou mora da CONITEC; (c) inexistência de substituto terapêutico na RENAME ou protocolos do SUS; (d) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, respaldada por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica, atestada por laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira do autor de arcar com o custeio do medicamento.

No caso concreto houve demonstração da necessidade do remédio, conforme relatório, ID 92522280. Além disto, verifica-se que a postulante juntou documentos indicando a incapacidade financeira para custear o tratamento, validando-se, assim, a imposição judicial de fornecimento, pelo Estado da Bahia, do medicamento postulado na exordial.

Anote-se que os preceitos contidos na Carta Maior são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.

A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas, tão somente, garantia de integral assistência à saúde.

O desenvolvimento da atividade jurisdicional não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo, vez que a parte pretende, apenas, o cumprimento do dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a saúde, valendo-se, para tanto, da interpretação empregada para a regra do artigo 196, da CF.

Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.

O relatório médico, elaborado por especialista, atesta que a paciente se encontra em acompanhamento no serviço de oncologia clínica por carcinoma de padrão sólido e tubular infiltrando pleura, sugestivo de adenocarcinoma, sendo submetida a tratamentos, inclusive, quimioterápico, sem resposta satisfatória, apresentando agravamento da enfermidade, o que motivou a indicação do sobredito fármaco como terapia de resgate.

O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, IDs 92522570/92522571, com indicação para o tratamento de que necessidade a requerente.

A aplicação dos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal ao caso vertente indica que todos os requisitos por eles estabelecidos encontram-se preenchidos porquanto há prescrição médica fundamentada, subscrita por especialista responsável pelo tratamento da paciente em unidade de referência em oncologia, atestando a imprescindibilidade clínica do medicamento, pois observada progressão da doença posteriormente ao tratamento quimioterápico convencional; o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com indicação para a patologia da autora; inexistem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no Sistema Único de Saúde para o quadro clínico específico apresentado, caracterizado por doença residual mensurável, persistente após protocolo quimioterápico completo; e a incapacidade financeira da família para arcar com o custo do tratamento, estimado em mais de trezentos mil reais para o ciclo anual.

A propósito, o precedente:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA . PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF (TEMA 1234, TEMA 6 E SÚMULA VINCULANTE 61) E PELO STJ (TEMA 106). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVIMENTO . 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento dos medicamentos pembrolizumabe (Keytruda®) e axitinibe (Inlyta®) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz da jurisprudência consolidada do STF (Temas 500, 1234 e 6) e do STJ (Tema 106) . 3. A Constituição garante o direito fundamental à saúde ( CF/1988, arts. 6º e 196). União, Estados, DF e Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos . A reserva do possível não pode afastar a concretização do mínimo existencial. 4. Os autos comprovam a incapacidade financeira do autor, o registro dos fármacos na ANVISA e a negativa administrativa de fornecimento. Também foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado . 5. Estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF (Temas 1234 e 6, Súmula Vinculante 61) e pelo STJ (Tema 106), autorizando o fornecimento dos medicamentos. 6. Quanto aos honorários, aplica-se a tese firmada no Tema 1313/STJ: nas demandas de saúde contra o Poder Público, a verba deve ser fixada por equidade . 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. Estão presentes os requisitos que autorizam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na ANVISA, comprovada a imprescindibilidade por laudo médico fundamentado, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a incapacidade financeira do paciente . 2. União, Estados, DF e Municípios respondem solidariamente pelo direito à saúde, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF nos Temas 1234, 6 e 500 e pelo STJ no Tema 106.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 a 200; CPC, art . 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 8.080/1990, arts. 15 a 19-Q; Decreto nº 7.646/2011 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min . Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STF, RE 566 .471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26 .09.2024 (Tema 6); STF, RE 657.718, Rel. Min . Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 500); STJ, REsp 1 .657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j . 25.04.2018 (Tema 106); STJ, REsp 2.169 .102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11 .06.2025 (Tema 1313). (TRF-3 - ApCiv: 50017793820234036123, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 08/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2025)

Sendo assim, merece ratificação a ordem judicial de fornecimento do medicamento postulado.

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Emílio Salomão Resedá

             Relator