PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.462.892/MS; TJ-BA, MS nº 80399771320218050000; TJ-BA, MS nº 80400025520238050000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8029095-84.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante FERNANDO DA SILVA ALMEIDA e, como Impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029095-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de 1º Sargento, objetivando sua promoção ao posto de 1º tenente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) se há decadência ou prescrição a ser reconhecida na hipótese de ato omissivo continuado;
(ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente.
III. Razões de decidir
3. O ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.462.892/MS).
4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/2001, alterada pela Lei nº 11.356/2009) condiciona a promoção de policiais militares ao preenchimento de requisitos como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas.
5. Não há previsão legal que autorize a promoção automática ou ascensão contínua entre as graduações de praça e oficialato sem concurso público ou aprovação em curso específico.
6. Ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA e da existência de vagas, requisitos essenciais para a promoção pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança denegada.
Tese de julgamento:
“1. Ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição. 2. A promoção na carreira militar está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, não havendo direito à progressão automática ou ‘per saltum’. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção implica na denegação da segurança.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO DA SILVA ALMEIDA contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando o reconhecimento seu direito à promoção para o posto de Tenente PM. Em suas razões iniciais, ID. 61214115, o impetrante arguiu que é policial militar em atividade e vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a 1º Sargento PM/BA em 2021, com quase 25 anos de serviço, quando deveria ter sido promovido a tal patente com 20 anos de atividade, conforme artigo 134, § 2 da Lei 7.990/01 e, assim, estar recebendo os proventos de 1º sargento PM desde 2018. Aduziu que faz jus à promoção para 1º Tenente PM, eis que já ultrapassados os 84 meses exigidos para alcançar as patentes de Aspirante a Oficial e 1º Tenente PM, cujo critério para promoção, de acordo com a lei, é tão somente a antiguidade, na medida em que já realizou o CAS PM. Salientou que ocupa a graduação de 1º Sargento PM e realizou o CAS/PM (CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS), habilitando-o à promoção para o posto de 1º Tenente PM ainda na ativa, mas infelizmente o Estado da Bahia não o promoveu, como devido, à patente de Tenente PM, em especial porque já executa, na prática, todas as atribuições inerentes a tal patente. Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua promoção para o posto de 1º Tenente. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 67217726. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 68168558. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 68720332, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que a extinção das graduações de Cabos e Subtenentes PM nunca se aperfeiçoou, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.360/2009, que reinseriu tais graduações na hierarquia de Praças da Polícia Militar. Consignou a inexistência de previsão legal de promoção de policial militar oriundo do quadro de Praças para o quadro do Oficialato sem o cumprimento dos requisitos legais. Salientou que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese vertente dos autos; ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, ao qual os policiais militares de qualquer graduação poderiam se submeter, dado o caráter de universalidade do referido certame. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 68720335, arguindo a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 72368490, no sentido de ser dispensável a intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 21 de janeiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029095-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, considerando que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, conforme comprovantes acostados no id. 63531491/63531493. II. DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. As preliminares de decadência e prescrição também não merecem guarida, considerando que o Impetrante é servidor em atividade e o writ se volta contra ato omissivo continuado, consubstanciado na ausência de promoção na carreira policial militar. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo do Comandante do 6o. Distrito Naval Petrônio Augusto Siqueira Aguiar, em que se pleiteia promoção ao posto de Primeiro-Tenente da Reserva de 2a. Classe, incluindo-se a conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). 2. A questão em análise cinge-se em verificar a ocorrência de decadência do direito, uma vez que o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 14.10.2016, ou seja, depois de ultrapassado o prazo legal de 120 dias, que, segundo a parte recorrente, deve ser contado desde a publicação da Portaria 129/Com 6o. DN, de 23.5.2016. 3. In casu, observa-se que a Corte local concluiu que o prazo decadencial não teve início com a publicação da Portaria 129/Com 6o. DN, de 23.5.2016, por se tratar de ato omissivo continuado, o qual se renova mês a mês, de modo que não haveria que se falar em decadência. Ademais, importante salientar que a parte impetrante deixou de ser promovida junto aos seus pares, Segundos-Tenentes da Reserva de 2a. Classe, tão somente pelo fato de se encontrar na condição de sub judice, ou seja, não se verifica, na hipótese, a existência de ato único, comissivo e de efeitos concretos, mas tão somente um ato omissivo continuado do Comando do 6o. Distrito Naval. 4. Com efeito, não se verifica a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, em que o Comando do 6o. Distrito Naval se omite em promover a parte recorrida ao posto de Primeiro-Tenente, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais. Precedentes: REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp. 1.250.399/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.462.892/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020) Restam afastadas, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. III. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não merece guarida. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas. É o que se depreende do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, senão vejamos: Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato é imprescindível a aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM, aberto a todos os interessados, ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos. Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. […] II - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELA PARTE IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA […] 8. A inicial mandamental confessa que os Impetrados não obedeceram aos critérios temporais estabelecidos na lei quando foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com remuneração de 1º Tenente, não havendo que se falar em prejuízos de ordem moral e material. 9. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 10. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM e confessa que não possuía os requisitos, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 11. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 50379343, afirmando que laborou por mais de 25 anos e que teria direito, ainda na ativa, à promoção de Sargento para 1º Tenente, e, por consequência, a percepção dos proventos de Capitão da PM. 2. No que pertine à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita ofertada pela parte Apelada, a mesma não merece guarida, haja vista que não foram apresentados fatos novos que inviabilizassem a manutenção do benefício. 3. Da análise da sentença fustigada, apura-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na inobservância da parte Apelante acerca da necessidade de prévia aprovação em curso preparatório para o “novo posto ou graduação” (art. 134, § 1º, d, da Lei 7.990/2001). 4. Portanto, da simples análise da legislação aplicável ao caso concreto, percebe-se que não basta o interstício previsto no art. 134, § 2º, da Lei 7.990/2001, mas também o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no § 1º do supracitado artigo, fato que não restou comprovado nos autos. 5. Ademais, o art. 164, § 4º, da mesma legislação (Lei 7.990/2001), estabelece que “o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo”. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. (TJ-BA - Apelação: 80536899620238050001, Relator: Desa. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] V – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. VI – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2011, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. VII – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VIII – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80359075020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) Sendo assim, ausentes elementos probatórios do direito do impetrante à promoção para o posto de 1º Tenente, notadamente considerando a falta de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA e a demonstração da existência de vagas, impõe-se a denegação da segurança. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029095-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO