PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO URBANO (TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAETITÉ). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DOS CONFINANTES. AUTOR/ESTADO DA BAHIA QUE DECLARA DESCONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 259, CPC. EXIGÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO COM BASE EM REGRA PARA IMÓVEIS RURAIS. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL URBANO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Usucapião ajuizada com o objetivo de reconhecer o domínio do imóvel urbano onde funciona o Terminal Rodoviário de Caetité, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de identificação nominal dos confinantes, bem como por falta de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da extinção prematura da ação por supostas deficiências formais na inicial, especialmente diante da alegada impossibilidade de identificar nominalmente os confinantes e da ausência de georreferenciamento exigido para imóveis rurais. III. Razões de decidir 3. A individualização do imóvel urbano foi suficientemente demonstrada por certidão negativa de matrícula, planta topográfica e documentação oficial. 4. A impossibilidade de identificação nominal dos confinantes em imóvel sem registro justifica a citação por edital, conforme art. 259, I, do CPC. 5. A exigência de memorial descritivo com ART fundamentada no art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73 é inaplicável ao caso, pois se trata de imóvel urbano. 6. Eventuais lacunas técnicas podem ser sanadas no curso da instrução, sendo desarrazoada a extinção imediata da ação, em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de identificação nominal de confinantes, em imóvel urbano sem matrícula, não justifica a extinção da Ação de Usucapião, sendo admissível a citação por edital. 2. É indevida a exigência de memorial descritivo com ART nos moldes do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73 em se tratando de imóvel urbano." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 259, I, 330, IV, 485, I e 4º; Lei nº 6.015/73, art. 225, §3º Jurisprudência relevante citada: Tema 1.139/STJ; Enunciado 119 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-32.2008.8.05.0036, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001414-32.2008.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da Ação de Usucapião, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Na origem, o ente Apelante busca a declaração de domínio sobre o imóvel onde funciona o Terminal Rodoviário de Caetité, situado na Praça do Mercado, com área de 38.440 m², alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos. Instruiu a inicial com certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula, certidão da SAEB e mapa topográfico. O magistrado a quo determinou a emenda à inicial para identificação e citação dos confinantes. O Estado manifestou-se informando a impossibilidade de indicação nominal, por serem os confrontantes desconhecidos e o imóvel carecer de registro, requerendo a citação por edital. A sentença extinguiu o processo sob o fundamento de que a emenda foi incompleta por não identificar os confinantes e pela ausência de memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 225, §3º da Lei nº 6.015/73. Em suas razões (ID 95060984), o ESTADO DA BAHIA sustenta: a) que o imóvel foi devidamente identificado pelos documentos acostados (certidão SAEB, mapa topográfico e certidão negativa do CRI); b) que a exigência de identificação nominal de confinantes em imóvel sem registro configura excesso de formalismo; c) a aplicabilidade da citação por edital (art. 259, CPC); d) a inaplicabilidade do art. 225, §3º da Lei 6.015/73 por se tratar de imóvel urbano; e) a primazia do julgamento de mérito. Remetido a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Encaminhados à Procuradoria de Justiça, sobreveio Manifestação de ID 96986474, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001414-32.2008.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção prematura, por suposta inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, da Ação de Usucapião que busca a declaração de domínio do ESTADO DA BAHIA sobre o imóvel onde funciona o Terminal Rodoviário de Caetité. Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA apresentou elementos suficientes para a individualização do bem, incluindo a descrição de suas limitações geográficas (Rua, Praça do Mercado e Área Municipal) e planta topográfica. In casu, a alegação de desconhecimento dos nomes dos confinantes, em se tratando de imóvel sem registro imobiliário, é justificável e autoriza a citação por edital, nos termos do art. 259, I, do CPC. Se o autor afirma não possuir os dados e requer a citação editalícia, cabe ao Juízo deferi-la ou determinar diligências para localização, mas não extinguir o feito sumariamente. Nesta toada, o indeferimento da inicial por falta de indicação nominal de confrontantes desconhecidos contraria o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. Quanto à ausência de memorial descritivo e ART, observa-se que o Magistrado fundamentou a exigência no art. 225, §3º da Lei nº 6.015/73. Todavia, referido dispositivo é explícito ao tratar de "imóveis rurais". Tratando-se o objeto da lide de terminal rodoviário localizado em zona urbana ("Praça do Mercado"), a exigência de georreferenciamento nos moldes do INCRA é impertinente. Outrossim, eventuais lacunas técnicas na descrição do imóvel podem ser sanadas durante a instrução processual ou por perícia judicial, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida desproporcional, obstaculizando a regularização de patrimônio público destinado a serviço essencial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, inclusive com a citação editalícia dos confinantes e interessados incertos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001414-32.2008.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
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VOTO