PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547610-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio Boesch Adorno e outros (3)
Advogado(s): DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N° 0006411-88.2016.805.0000. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

Embora o IRDR citado  faça referência tão somente à GHPM, idêntico é o entendimento em relação à GFPM, uma vez que ambas as gratificações foram extintas a partir do mesmo diploma legal (Lei 7.145/97, art. 12), verbis: "Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.”

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº0547610-98.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, ANTONIO BOESCH ADORNO e outros e como APELADO, O ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547610-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio Boesch Adorno e outros (3)
Advogado(s): DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ANTONIO BOESCH ADORNO e outros, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 0547610-98.2014.8.05.0001, ajuizada por, assim decidiu (e.56516972): “Pelo exposto, acolho a preliminar de mérito do Estado da Bahia para reconhecer a prescrição do direito de ação dos autores, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Sem custas, em razão do pleito de assistência judiciária formulado pelos sucumbentes. Honorários por cada um deles no importe de R$ 1.000,00, a serem cobrados na forma do art. 12 da LF 1.060/50.”

Em suas razões (e.56516974), alega o Recorrente, em apertada síntese, a inocorrência da prescrição e a existência de relação de trato sucessivo.

Alça que, “não há que se falar, in casu, de incidência de prescrição, uma vez que cristalino estar o direito pleiteado pelo Apelante ungido de relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, a pretensão do Apelante envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente sustentado.”

Discorre, “que a sentença merece ser reformada neste particular, tendo em vista a incompatibilidade jurídica entre a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso afastando a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões do ESTADO DA BAHIA, (e.p.  56516980) requerendo o improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

 

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2025.

 

Marielza  Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547610-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio Boesch Adorno e outros (3)
Advogado(s): DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a examinar.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, é cediço que as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, ex vi do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe:

“Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

No que diz respeito à pretensão ao pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), importar consignar que, após intensas discussões nesta Corte de Justiça, a matéria equivalente foi submetida, nos termos do art. 976 do CPC, ao rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0006411-88.2016.805.0000, cujo julgamento, ocorrido em 13/12/2018, firmou o seguinte entendimento:

 “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.”         

Confira-se a ementa do julgado:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-seia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada.”

Com esse entendimento, sem mais delongas, considerando que a gratificação pretendida foi constituída, extinta e suprimida pela mesma Lei, tem-se que a pretensão deduzida em juízo pelo Apelante foi atingida pela prescrição, posto ter sido a demanda ajuizada em 02.09.2014, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº. 7.145/97, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar, caracterizando-se, portanto, a prescrição de fundo de direito.

Cumpre esclarecer, ainda, que, embora o IRDR citado acima faça referência tão somente à GHPM, idêntico é o entendimento em relação à GFPM, uma vez que ambas as gratificações foram extintas a partir do mesmo diploma legal (Lei 7.145/97, art. 12), verbis.          

“Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.”

A propósito, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça, nessa mesma diretiva:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO IRDR 0006411-88.2016.8.05.0000 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA, APC 0578726-54.2016.8.05.0001, Rela. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, p. 18/02/2019).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS CIVIS. REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL, EXCLUÍDA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.146/97. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE ANUNCIADA EM JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0006411-88.2016.8.05.0000. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 17 da Lei nº 7.146/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e, junto com o art. 24, que excluiu todas as vantagens anteriormente existentes, estabeleceu verdadeira alteração do regime jurídico relativo à parcela variável da remuneração dos policiais civis estaduais. Consoante tem decidido o STJ, tratando-se de ato de efeito concreto, com supressão de vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, e o lapso prescricional é contado a partir do momento da publicação do provimento restritivo, afastando-se a aplicação do Enunciado da Súmula nº 85 do próprio STJ. Diante disso, decorridos quase 16 (dezesseis) anos entre a publicação da Lei Estadual nº 7.146/1997 e o ajuizamento da ação, em 07/12/2012, afiguram-se prescritas as pretensões formuladas na petição inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida. A Seção Cível de Direito Público ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, firmou a seguinte tese jurídica: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da lei Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei". Vale ressaltar que, como é cediço e foi ressaltado pelos apelados em seus embargos declaratórios (fls. 198-199), há "absoluta identidade entre legislação que trata a Gratificação de Atividade Policial para os Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.145/97, de 19 de agosto de 1997) – que foi objeto da análise do IRDR – e a Gratificação de Atividade Policial para os Policiais Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.146, de 19 de agosto de 1997)", razão pela qual o entendimento manifestado no IRDR é plenamente cabível ao caso em exame. Com efeito, nos termos do disposto no inciso VI do art. 222 do RITJBa, a referida tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, consoante dispõe o art. 985, I, do CPC, como no caso dos autos.” (TJBA, APC 0409082-55.2012.8.05.0001, Rela. Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, p. 12/02/2019 ).”

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E FEASPOL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/1932. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 7.145/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 85, DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR 0006411-88.2016.805.0001. PROVIMENTO. “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei. Entendimento firmado por este E. TJBA, no julgamento do IRDR tombado sob o n. 0006411-88.2016.805.0001. Idêntico o entendimento em relação à Feaspol, considerando que fora suprimida pela mesma legislação.(lei 7.145/97, art. 12) Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação da Lei Estadual nº. 7.145/97 e o ajuizamento da demanda, encontra-se prescrita a pretensão à reimplantação das gratificações pleiteadas, suprimidas pelo diploma referido. Apelo provido. Sentença reformada.” (TJBA, APC 0040141-63.2011.805.0001, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, p. 20.05.2019).”

Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

   

          

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE         DE 2025.

 

Marielza  Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-06