PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055797-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARMEM ELIZA ALVAREZ ACCIOLY LINS
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055797-33.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada CARMEM ELIZA ALVAREZ ACCIOLY LINS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055797-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARMEM ELIZA ALVAREZ ACCIOLY LINS
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8159737-11.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, nos seguintes termos (Id. 517189358): 

“Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito no relatório médico de id 517066002, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como clínica credenciada que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso. 

Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio do tratamento no local a ser indicado pela parte autora.” 

Em suas razões recursais (Id. 90752475), o Agravante sustenta que “Inexiste a probabilidade do direito nos presentes autos, tendo em vista que não há no contrato qualquer previsão no tocante à cobertura de internação em hospital de transição, bem como não existe obrigação do fornecimento por força de lei, veja-se a cláusula que dispõe sobre o tratamento em unidade de retaguarda/ cuidados paliativos”. 

Pontua que “não há caracterização de urgência no presente caso, tendo em vista que o paciente estava devidamente amparado, pois internado em hospital de referência de Salvador/BA –Hospital Aliança, ou seja, não há qualquer situação que importe no regime de urgência que imponha a concessão da liminar.” 

Aduz que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias.” 

Insurge-se contra o valor das astreintes, aduzindo que “se mostra excessivo, de modo que deve ser excluído ou, pelo menos, reduzido, em vista do iminente enriquecimento sem causa pela agravada”. 

Requer exigência de caução “para ressarcir danos que a parte contrária possa vir a sofrer, caso seus efeitos sejam cessados por sentença de improcedência”. 

Conclui, requerendo o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. 

O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 92311437), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. 

Preparo devidamente recolhido (Id. 90752477). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055797-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: CARMEM ELIZA ALVAREZ ACCIOLY LINS
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8159737-11.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, nos seguintes termos (Id. 517189358): 

“Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito no relatório médico de id 517066002, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como clínica credenciada que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso. 

Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio do tratamento no local a ser indicado pela parte autora.” 

Ocorre que, em 02 de março de 2026, foi proferida sentença de mérito (Id. 545496888 – autos de origem), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar concedida no id 517189358, tornando-a definitiva para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito no relatório médico de id 517066002. 

Considerando que a parte autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).” 

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. 

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). 

Considerando: (a) que a sentença enfrentou o mérito, tratando do mesmo objeto sobre o qual versou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória; (b) que este pronunciamento jurisdicional possuía caráter precário e estava fundado em cognição sumária; e (c) que o Agravo de Instrumento visava à reforma/invalidação da mencionada interlocutória; a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do Agravo de Instrumento. 

Caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

(...) 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

Confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR