PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CELIA BATISTA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO, JOSE MARIO TAVARES GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.      Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial nº 0000615-31.2007.8.05.0001, fundada em nota de crédito comercial, sob o fundamento de prescrição intercorrente.

2.      A ação foi ajuizada em 08/01/2007 contra CELSO BATISTA DA SILVA, GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA, CÉLIA BATISTA DA SILVA e C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., com diversas diligências processuais ao longo dos anos, incluindo tentativas de citação e penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada inércia do exequente e a demora na citação dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.      A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que respeitado o contraditório, conforme o art. 9º e 10 do CPC/2015 e a tese firmada no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC).

4.      A citação da executada GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA ocorreu apenas em 15/09/2023, no mesmo endereço constante da petição inicial, evidenciando que a demora foi causada exclusivamente pelo Poder Judiciário.

5.      O exequente diligenciou o andamento do feito em diversas oportunidades, sem apreciação judicial por mais de dez anos, o que afasta a caracterização de inércia.

6.      Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.

7.      Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reforça que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.      A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/1973, arts. 219, § 5º; 214, § 1º; 791, III

CPC/2015, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 921

CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; art. 202, parágrafo único

Lei nº 6.840/1980, art. 5º

Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52

Decreto nº 57.663/1966, art. 70

Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 569059/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 14/08/2018

STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018

STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571

STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/11/2017

STJ, AgRg no AREsp 661584/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/06/2015

TJ-BA, AP 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 12/09/2017

TJ-BA, AP 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 13/09/2017

TJ-BA, AP 0002372-56.2003.8.05.0274, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16/09/2017

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000615-31.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelados CELIA BATISTA DA SILVA e outros (3).

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CELIA BATISTA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO, JOSE MARIO TAVARES GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença (Id. 86472162) que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial n.º 0000615-31.2007.8.05.0001, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: 

“ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de Apelação (Id. 86472163), o Recorrente sustenta que “a pretensão para haver o pagamento do título de crédito em questão prescreve em 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil”.

Assevera que “o título objeto de cobrança teve vencimento em 02/02/2007, pelo que sua prescrição quinquenal se operaria em 02/02/2012. Todavia, no dia 08/01/2007, 05 anos antes de iniciar a prescrição, o Banco Apelante promoveu o ajuizamento da ação e, portanto, a pretensão foi exercida antes do prazo prescricional”.

Argumenta que “Em 23/01/2007, foi proferido despacho determinando a citação dos devedores, conforme id. n° 246706868 - pág. 1, sendo tal ato causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da ação, conforme §1º do art. 240 do CPC/15”.

Destaca o teor da “Súmula 106 STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, não pode ser o credor prejudicado por demora atribuível a terceiros”.

Aduz que “todas as vezes que este Apelante foi intimado, respondeu tempestivamente às determinações, pleiteando o prosseguimento e as providências que deveriam ser tomadas, inclusive de ofício. Entretanto, por outro lado, é notória a ausência de impulso oficial, sendo os despachos/decisões publicadas por um longo período após os pedidos apresentados pelo Banco Credor”.

Ressalta que “A paralização do andamento não foi ocasionada por inércia deste Apelante, mas por uma lentidão na tramitação no próprio Judiciário. Todas as vezes que o Apelante foi intimado, deu o devido andamento, inexistindo, assim, prescrição intercorrente”.

Alega que “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que se a demora na prestação jurisdicional decorre do mecanismo judiciário não se opera a prescrição intercorrente”.

Pugna pelo provimento do recurso, “para anular a sentença guerreada, haja vista a existência de error in judicando, vez que inexiste prescrição in casu, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que o feito tenha regular prosseguimento até satisfação integral do crédito do Apelante”.

Preparo recolhido (Id. 86472164).

Nas contrarrazões (Id. 86472168), a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: CELIA BATISTA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO, JOSE MARIO TAVARES GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial n.º 0000615-31.2007.8.05.0001, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”.

A prescrição consiste em questão cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC/1973. Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.

Confira-se julgado nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC/1973. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CREDOR. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CPC/1973. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1.095.840/TO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2009). 2. Verificando-se que a divergência, no caso, refere-se à ocorrência ou não da prescrição declarada de ofício pelo relator da apelação (extensão da devolução), todas as questões relacionadas a esse ponto - prescrição - dizem respeito à profundidade da matéria devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal a quo. 3. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que, nas instâncias ordinárias, dispensa-se a provocação das partes para que se conheça da prescrição. Ademais, sendo matéria conhecível de ofício, não se cogita de preclusão ou de renúncia tácita do devedor tão somente em razão de seu silêncio, tampouco exigindo-se que a matéria alcançada pela prescrição seja de direito indisponível. 4. Inviabilidade do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 569059 PE 2014/0212875-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) (grifou-se).

O prazo prescricional para a cobrança de crédito oriundo de nota de crédito comercial pela via executiva é trienal, contado do vencimento do título, conforme a regra do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil de 2002, do art. 5º da Lei n.º 6.840/1980, do art. 52 do Decreto-Lei 413/1969e do art. 70 do Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme de Genebra). Literalmente:

Código Civil de 2002. Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3 o Em três anos:

(...)

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

 

Lei nº 6.840/1980

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

 

Decreto-lei nº 413/1969

Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

 

Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).  

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.  

Confira-se o seguinte julgado: 

Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Fundamentação da sentença. É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética .Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art . 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09 .0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Enunciado Sumular n.º 150, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição era interrompida apenas pela citação válida e tal efeito retroagia à data da propositura da ação. Veja-se os dispositivos então vigentes: 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.  

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição

Portanto, à luz do CPC/1973, o marco interruptivo da prescrição consistia na citação válida. Ademais, havia a retroatividade da interrupção da prescrição à data em que a demanda havia sido proposta, não podendo a parte ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

Além disso, o CPC/1973 previa a possibilidade de suspensão do feito executivo quando o devedor não possuísse bens penhoráveis:

Art. 791. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC), já durante a vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.

Eis a ementa do julgado que culminou na edição das referidas Teses:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifou-se).

No julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, relativos à Execução Fiscal:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifos nossos).

Os Tribunais têm entendido que as referidas teses também devem ser aplicadas aos casos envolvendo execuções de título extrajudicial, considerando que a Lei de Execução Fiscal possui regramento similar ao do CPC/2015 sobre o tema.

Confira-se o seguinte julgado:

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571) - Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir o exequente (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921 do CPC/2015)- No dia do protocolo da ação de execução de título extrajudicial, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor (na extensão da certeza, da liquidez e da executividade apontada pela documentação), motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução do título extrajudicial (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028) - No caso dos autos, trata-se de “contrato de empréstimo - financiamento pessoa jurídica” firmado em 05/08/2005, no valor de R$ 35.000,00, tendo a instituição financeira credora ajuizado a ação em 24/10/2007. Com a remessa dos autos ao arquivo em 20/09/2013 (ID. 22752717, fl.51, dos autos originários), teve início a fluência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002). Ocorre que, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, sem seu escoamento integral ainda à luz do mesmo código, deve ser observado o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, que impôs o reinício da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em sua integralidade, a partir da data de início da vigência do novo estatuto processual (18/03/2016), afastando assim a prescrição da pretensão executória suscitada pelo recorrente - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50087744020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 12/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2022)

No caso, o Apelante ajuizou a presente ação de execução fundada em nota de crédito comercial em 08/01/2007, que previa a obrigação de reembolso nas datas de 02/03/2006 a 02/02/2007 (Ids. 86471315/86471930), em face de CELSO BATISTA DA SILVA, GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA, C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e CELIA BATISTA DA SILVA.

Em 23/01/2007, foi determinada a citação dos executados (Id. 86471944), tendo a carta precatória sido expedida em 02/08/2007 (Id. 86471949).

Em 27/08/2007, foi realizada a citação da executada “C & G Comercial de Alimentos Ltda, na pessoa de seus representantes legais, Sr. Celso Batista da Silva e Sra. Girleide Maria Almeida da Silva”, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou “de efetuar a penhora determinada em virtude de desconhecer bens livres e desembaraços de propriedade dos réus” (Ids. 86471953 e 86471955). Aqui, é importante destacar que, embora os nomes de Celso Batista da Silva e Girleide Maria Almeida da Silva tenham constado como executados no mandado de citação de Id. 86471953, o mencionado documento foi expedido especificamente para a citação da empresa, e não dos sócios. É o que se depreende do seguinte trecho:

MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA, passado para C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na pessoa dos seus representantes legais, Srs. CELSO BATISTA DA SILVA e GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA, ambos com endereço na Rua Prof. Amir Macedo, nº 115- Ed. Lúcio I, apto 501 - Brotas, nesta Capital, para ser cumprido na forma abaixo.

Assim, apesar de eles terem aposto suas assinaturas no referido documento, fizeram-no na qualidade de representantes legais da pessoa jurídica, e não como executados.

Em 04/09/2009, foi realizada a citação da executada Célia Batista da Silva, oportunidade na qual o Oficial de Justiça atestou que deixou “de proceder as citações dos demais executados, em vista dos mesmos não morar nesta comarca. Deixei também de proceder a penhora em vista de não encontrar bens penhoráveis em nome dos mesmos nesta comarca” (Id. 86471971).

No Id. 86471975, consta certidão datada de 09/07/2009, atestando que, naquela data, estava em trâmite, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, “Ação POR QUANTIA CERTA, registrada sob o nº 1359968- 8/2007, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CELIA BATISTA DA SILVA, CEG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CELSO BATISTA DA SILVA E GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA”. A certidão acrescenta que “tendo sido proferido despacho determinando citação, as fls. 22, fora expedida carta precatória para comarca de Candeias e mandado de citação. Certifico mais que conforme certidão de fls. 25V, não foram localizados bens a a serem penhorados. Certifico por fim que foram apresentados embargos à Execução pela empresa C & G Comercial de Alimentos Ltda”. O referido documento foi assinado por Celso Batista da Silva, o que demonstra que, ao menos naquela data, ele tomou ciência de que a demanda satisfativa pendia contra ele, caracterizando o seu comparecimento espontâneo, ato que supre a falta de citação, a teor do art. 214, § 1º do CPC/1973 e do art. 239, § 1º do CPC/2015.

Em 04/09/2009, foi exarado despacho de que os autos foram “vistos em inspeção” (Id. 86471981).

Em 10/03/2011, o exequente peticionou, requerendo o seguinte: “considerando que os Executados, apesar de devidamente citados, não efetuaram o pagamento da sua dívida; e, considerando que o Exequente desconhece a existência de bens de propriedade dos Devedores passíveis de penhora; vem, respeitosamente, perante V. Ex., requerer a penhora de depósitos e/ou aplicações dos Executados, C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ n. 04.097.197/0001-80), CÉLIA BATISTA DA SILVA (CPF n.° 089.780.695- 68), CELSO BATISTA DA SILVA (CPF n.° 413.855.195-68) e GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA (CPF n.° 540.553.265-72), existentes em instituições financeiras, através do Sistema BACEN JUD” (Id. 86471989). O pleito foi reiterado em 11/01/2012 (Id. 86471991).

Em 20/03/2013, foi proferido despacho, determinando “o desentranhamento da peça de fls.34/41, tendo em vista se tratar de Embargos a Execução devendo o mesmo tramitar em autos apartados apensos à ação de execução, conforme determina o art.736, parágrafo único, devendo os mesmos serem distribuídos por dependência” (Id. 86472003). No Id. 86471977, consta certidão da Secretaria, datada de 13/11/2013, atestando que “efetuei o desentranhamento do(a) petição dos Embargos à Execução de fls.34/41, substituindo-o(a) por esta certidão, renumerando os presentes autos e deixando na contra capa dos autos aguardando providencias do advogado”.

Em 20/05/2015, o exequente requereu novamente “a penhora de depósitos e/ou aplicações dos Executados, C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ n.° 04.097.197/0001-80), CÉLIA BATISTA DA SILVA (CPF n.° 089.780.695-68), CELSO BATISTA DA SILVA (CPF n.° 413.855.195-68) e GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA (CPF n.° 540.553.265-72), existentes em instituições financeiras, através do Sistema BACEN JUD” (Id. 86471996).

Em 10/07/2018, o exequente requereu a juntada de procuração e substabelecimentos (Id. 86472029).

Em 21/03/2019, as partes foram intimadas sobre a digitalização dos autos físicos. Também foi determinada a manifestação de “interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto ou cumprindo as diligências ordenadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito” (Id. 86472046). Em resposta, o exequente reiterou o pedido de penhora via BACENJUD (Id. 86472055).

Em 21/03/2022, os advogados do exequente comunicaram sua renúncia ao mandato (Id. 86472059) e, em 19/07/2022, foi determinada a intimação pessoal do exequente para regularizar a representação processual. Muito embora o executado Celso Batista da Silva já tivesse comparecido espontaneamente ao feito (Id. 86471975), o exequente peticionou no Id. 86472074, requerendo a habilitação de novos patronos e a citação dos executados Celso Batista da Silva e Girleide Maria Almeida da Silva.Em 04/10/2022, os autos migraram para o sistema PJe e, em 18/11/2022, o exequente reiterou o petitório de Id. 86472074. Após o pagamento das custas pertinentes, foi determinada a expedição do mandado de citação, em 03/08/2023 (Id. 86472105).

Em 15/09/2023, os executados Celso Batista da Silva e Girleide Maria Almeida da Silva foram citados por Oficial de Justiça (Ids. 86472113 e 86472116) e, em 16/10/2023, apresentaram embargos à execução (Id. 86472124). Em seguida, foram intimados para “para proceder a distribuição por dependência dos embargos de devedor indevidamente juntados aos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias” (Id. 86472148).

Assim, pode-se concluir que a relação processual se angularizou no tocante a cada dos réus nas seguintes datas e Ids:

a) 27/08/2007 – citação de C & G Comercial de Alimentos Ltda – Ids. 86471953 e 86471955;

b) 04/09/2009 – citação de Célia Batista da Silva – Id. 86471971;

c) 09/07/2009 – comparecimento espontâneo de Celso Batista da Silva – Id. 86471975;

d) 15/09/2023 – Girleide Maria Almeida da Silva – Id. 86472116.

Em 08/10/2024, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 86472154). Note-se que essa intimação se deu pouco mais de um ano depois da citação da Ré Girleide Maria Almeida da Silva.

Exequente e executados se manifestaram nos Ids. 86472157 e 86472158.

Em 06/03/2025, foi proferida a sentença (Id. 86472161), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Inicialmente, observa-se que a prescrição intercorrente foi declarada pelo Juízo a quo após a intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a matéria, observando os arts. 9º e 10 do CPC/2015, o que se deu em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao entendimento consolidado no item 1.4 da tese fixada pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC).

Entretanto, nas datas de 27/08/2007, de 09/07/2009 e de 04/09/2009, somente os executados C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CELSO BATISTA DA SILVA e CÉLIA BATISTA DA SILVA haviam sido cientificados da demanda satisfativa, tendo a primeira e a terceira delas sido citadas, ao passo que o segundo comparecera espontaneamente. Como se infere dos autos, a executada GIRLEIDE MARIA ALMEIDA DA SILVA permaneceu sem citação pessoal até 15/09/2023. Nota-se, ainda, que essa última executada foi citada no mesmo endereço indicado pelo Exequente na peça inaugural, qual seja a Rua Amir Macedo, 115, Ed. Lúcio I, Apto. 501, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-460, conforme se depreende da peça inaugural de Id. 86471307 a 86471310 e do mandado de citação de Id. 86472106.

Assim, a demora para realizar essa citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O exequente diligenciou o andamento do feito em diversas oportunidades, mas seus requerimentos ficaram sem apreciação judicial por mais de dez anos. Além disso, o exequente não pode ser prejudicado pela circunstância de o mandado de citação de Id. 86471953 ter sido dirigido exclusivamente à empresa C & G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e não aos demais executados, pois a expedição de tal ato é de incumbência do Judiciário.

A hipótese atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.

Nesse sentido, confira-se julgados do STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C o CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1697890 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)”

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original)

Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a ação executiva fora proposta no tempo oportuno em relação ao crédito consolidado no Auto de Infração nº 8523U. Contudo, a demora na citação da parte devedora decorreu por falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer infringência ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e ao conteúdo da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Prescrição afastada. 6. Recurso de apelação provido, reformando-se a sentença para afastar a prescrição. (AP n.º 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 12/09/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (AP n.º 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 13/09/2017).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLL E RIC. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. AJUIZAMENTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA JUSTIÇA. O MM. JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (AP n.º 0002372-56.2003.8.05.0274, Re.. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, 16/09/2017).

Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que dê prosseguimento ao feito.  

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator