PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-35.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES
APELADO: JERILEY SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA 880/STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISH. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 880 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 880/STF, defendendo que a controvérsia envolveria interpretação direta do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se tratando de matéria meramente infraconstitucional, e que a análise recursal demandaria apenas revaloração jurídica das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, de modo a permitir o seguimento do Recurso Extraordinário, ou se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 945271/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 880/STF).

5. A controvérsia versada no acórdão recorrido refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual de ente público, resultante de acidente de trânsito envolvendo ambulância municipal, matéria que se amolda integralmente ao paradigma fixado no Tema 880/STF.

6. A alegada violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal não configura distinguish apto a afastar a incidência do precedente qualificado, pois a aferição dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, revelando o caráter predominantemente fático e infraconstitucional da controvérsia.

7. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravo interno não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “A inexistência de distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 880/STF impõe a manutenção da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido versar sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual de ente público, matéria de natureza fática e infraconstitucional”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante: STF, Tema 880 (ARE 945271/SP).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000292-35.2016.8.05.0174, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE MURITIBA e como Agravados JERILEY SANTOS SOUZA e MAX JOSÉ SANTOS SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-35.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES
APELADO: JERILEY SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA/BA em face da decisão prolatada pela 2ª Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 880 do Supremo Tribunal Federal.

Registre-se que, em momento anterior, o Recurso Extraordinário havia sido inadmitido por esta 2ª Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 78475010). Contra referida decisão, foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, o qual, após remetido ao Supremo Tribunal Federal e autuado como ARE 1.590.408/BA, teve os autos devolvidos à Corte de origem, por despacho do Ministro Edson Fachin, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 880/STF.

Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, esta 2ª Vice-Presidência proferiu nova decisão de juízo de conformidade (ID 100730623), a qual é objeto do presente agravo interno.

Em suas razões (ID 102543560), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada o Tema 880/STF, uma vez que a controvérsia envolveria interpretação direta do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se tratando de matéria meramente infraconstitucional.

Argumenta, ainda, que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas, afastando-se a incidência da Súmula 279 do STF, reiterando a alegada inexistência de nexo causal entre a conduta do agente público e o evento danoso, bem como a existência de causas excludentes de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro e culpa concorrente da vítima).

Por fim, requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada, a fim de que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Em contrarrazões (ID 102912187), os Agravados JERILEY SANTOS SOUZA e MAX JOSÉ SANTOS SOUZA pugnam pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, sustentando a correta incidência do Tema 880/STF e da Súmula 279/STF, além de requererem a aplicação de multa por agravo manifestamente inadmissível.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-35.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES
APELADO: JERILEY SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO

Inicialmente, é importante destacar a presença da dialeticidade do recurso interposto, uma vez que o Agravante impugna diretamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência do Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, apresentando argumentos específicos voltados ao afastamento do referido precedente qualificado, em estrita observância ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

Ademais, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado fixado no leading case ARE 945271/SP do Tema 880 do Supremo Tribunal Federal.

Avançando na análise do mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no âmbito do Tema 880, na qual pacificou que:

“A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (G.N.)


No caso dos autos, a parte agravante aponta alegado distinguish, afirmando que a controvérsia envolveria interpretação direta do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se tratando de matéria meramente infraconstitucional, razão pela qual não incidiria o Tema 880/STF.

Ressalta-se que esse não é um distinguish válido, devendo permanecer a incidência do Tema 880 do STF, o qual se enquadra aos fatos apreciados no acórdão recorrido cujo trecho segue transcrito:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM AMBULÂNCIA CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO. ATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE MONTANTE REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TERIAM OS AUTORES RECEBIDO TAL VERBA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO DA SENTENÇA REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

Nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Município, por atos comissivos, é de natureza objetiva.

Havendo a comprovação da ocorrência do ato, do dano, e do nexo causal, resta configurado o dever de indenizar.

O abatimento no valor da indenização por danos morais de montante referente à indenização do seguro obrigatório só é cabível quando comprovado nos autos que a parte recebeu a referida quantia.

Nos casos de indenização por danos morais, o deferimento de valor menor do que o pleiteado não caracteriza a sucumbência recíproca, de acordo com a súmula 326 do STJ.

De acordo com a Lei Estadual nº 12.373/2011, em seu art. 10, IV, e a Lei nº 9.289 /1996, em seu art. 4º, I, os Municípios são isentos do pagamento das custas.

Apelo conhecido e provido em parte. Sentença reformada."


Resta claramente constatado que a controvérsia do acórdão vergastado versa sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual do ente público, resultante de acidente de trânsito envolvendo ambulância municipal.

Frise-se que não cabe a esta fase processual revisão fática, mas apenas verificar se as alegações podem resultar em distinguish válido do precedente, o que não se verifica no caso.

Em contrapartida às alegações do agravante, a suposta violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal não afasta a incidência do precedente qualificado, pois a aferição dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva — notadamente o nexo causal e a eventual existência de excludentes — demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, revelando o caráter predominantemente fático e infraconstitucional da controvérsia, exatamente conforme delineado pelo leading case.

Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicando corretamente o precedente qualificado que rege a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência