PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-23.2021.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: AURELICIO FERREIRA MARQUES | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Ação de cobrança. Décimo terceiro. Férias e terço constitucional. Ônus da prova. Ausência de comprovação de pagamento pelo município. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário e férias dos anos de 2017 a 2020.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas incide sobre o Município demandado; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o vínculo laboral e justificar a condenação ao pagamento das verbas não quitadas.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas;
4. A prova do vínculo laboral do autor com o Município foi documentalmente demonstrada nos autos (IDs 94246482, 94246484 e 94246485), o que gera a presunção de regular prestação de serviços durante o período questionado;
5. A ausência de prova de quitação por parte do Município, que detém facilidade e dever legal de manter registros administrativos, autoriza o reconhecimento judicial do crédito devido;
6. Em demandas que versam sobre verbas salariais não adimplidas, exigir do servidor comissionado a prova do não pagamento equivale a exigir prova de fato negativo, o que não se compatibiliza com a lógica processual;
7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência dominante, que estabelece a responsabilidade objetiva do ente público pelo adimplemento de verbas salariais inadimplidas, conforme assegurado no art. 39, §3º, da CF/1988;
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000548-23.2021.8.05.0264, em que é apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado AURELICIO FERREIRA MARQUES.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-23.2021.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Gongogi | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: AURELICIO FERREIRA MARQUES | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000548-23.2021.8.05.0264 ajuizada por AURELICIO FERREIRA MARQUES, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos 13º salários de (2017;2017;2020) e férias (2017 a 2020), o que totaliza a quantia de R$11.517,18 (Onze mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos), na data da propositura da ação (13. 03. 2021). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em 30% e honorários advocatícios, que fixo em 70% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a autora o pagamento de 30% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dessa.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.”
Em suas razões recursais (ID 94246768), alega o apelante que “Assim, depreende-se que o salário só pode ser pago após a efetiva prestação de serviço em favor da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública.”
Aduz que “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o não pagamento pela municipalidade das verbas trabalhistas, tampouco a prestação de serviço em favor do Município para, só assim, possuir direito à contraprestação pecuniária, em que o município restou-se condenando.”
Sustenta que “parte das verbas pleiteadas pelo apelado refere-se a períodos anteriores a 2014, conforme declarado na própria sentença. Todavia, o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao não aplicar a prescrição total para tais verbas. A jurisprudência é pacífica quanto à prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, incluindo o pagamento de verbas salariais.”
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões anexas ao ID. 94246775.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 14 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-23.2021.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: AURELICIO FERREIRA MARQUES | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos 13º salários de (2017;2017;2020) e férias (2017 a 2020), o que totaliza a quantia de R$11.517,18 (Onze mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos), na data da propositura da ação (13. 03. 2021). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá ser aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.”
In casu, consta dos autos que o Autor era funcionário público contratado do Município de Gongogi, entretanto afirma que não recebeu os salários dos meses de novembro e dezembro de 2020 e tampouco o 13º salário (2017;2017;2019;2020) e férias (2017 a 2020), o que totaliza a quantia de R$ 22.113,00 (vinte e dois mil cento e treze reais).
A apelante deixou de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Portanto, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento dos 13º salários de (2017;2017;2020) e férias (2017 a 2020), o que totaliza a quantia de R$11.517,18 (Onze mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos).
No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público contratado, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.
Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.
Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.
Ademais, há que se considerar que, no caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista do demandante, tal circunstância consubstancia prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada.
Na linha do quanto decidiu o juízo a quo, o Município réu não logrou êxito em seu objetivo, quanto às verbas controvertidas, alegando não encontrar as folhas de pagamentos no site do TCM, contudo, essa informação não exime o ente do dever de provar nos autos o pagamento ou o termo de distrato com data da rescisão.
Neste sentido, em julgamento de casos semelhantes:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a parte autora é incontroverso, tendo esta prestado serviços à municipalidade entre 14/03/2006 e 31/08/2007, no cargo comissionado de Assessor de Secretário GES I (id. 28637297 – fls. 01/02) II. Por esta razão, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais equivalentes ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade e moralidade . III. Registre-se que caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. IV. Isto posto, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, quanto ao inadimplemento do salário do mês de agosto/2007, das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2006/2007, e do décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2007, deve-lhe ser assegurado o pagamento de tais verbas . V. Do mesmo modo, faz jus a ex-servidora à percepção das diferenças salariais reclamadas, em virtude da redução dos seus vencimentos, a partir de dezembro/2006. Isto porque, o documento de id. 28637296 – fl . 25 não deixa nenhuma dúvida de que, para o cargo ocupado pela autora, havia previsão de vencimentos no valor de R$3.292,89 (três mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), de modo que, a inobservância de tal valor, entre dezembro/2006 e agosto/2007, conforme devidamente comprovado nos autos (id. 28637292 – fls. 05/06), faz surgir para a ex-servidora o direito às diferenças salariais reclamadas . VI. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 00000316720098050235, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO . FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80022941620168050032, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 26/08/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
Por conseguinte, resta claro o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, não merecendo provimento o apelo da municipalidade.
Neste diapasão, a sentença está correta e não merece reforma.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em sede de sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 3º , inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA