PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006225-34.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO MARCO NUNES GOMES
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS ANDRE NEVES ALVES, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em processo administrativo disciplinar instaurado contra policial militar, e declarou a extinção da punibilidade administrativa, bem como afastou a litigância de má-fé.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão na análise da interrupção da prescrição e da aplicação do art. 50, §5º, "e", da Lei Estadual nº 7.990/01, bem como suposta afronta à hierarquia, disciplina militar e separação dos Poderes.


III. Razões de decidir: O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, à luz do art. 50, §5º, "e", da Lei nº 7.990/01, interpretando-o sistematicamente com os arts. 63, §4º, e 86 do mesmo diploma, além da CF/88, art. 5º, LXXVIII.

A tese jurídica firmada foi a de que a interrupção da prescrição pela instauração do PAD não pode ser indefinida, retomando-se o prazo após o transcurso de 150 dias.

Aplicou-se por analogia a Súmula 635/STJ, reafirmando-se a segurança jurídica.

Não houve análise de mérito administrativo, apenas de legalidade, o que está dentro dos limites constitucionais do controle jurisdicional (CF, art. 142 e STJ, Súmula 665).

O prequestionamento é considerado satisfeito quando a matéria legal foi efetivamente enfrentada, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos.

IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível nº 0006225-34.2012.8.05.0088, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado SANDRO MARCO NUNES GOMES, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.


Sala das Sessões, Salvador – BA, de 2025.



PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006225-34.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO MARCO NUNES GOMES
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID81728262) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID79457337), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por SANDRO MARCO NUNES GOMES. 

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa e declarando a extinção da punibilidade da penalidade imposta no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar CORREG-Set PAD n. 002/11/2008, com as consequentes repercussões financeiras e funcionais, além de excluir a condenação do autor em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora Embargante, sustenta que o Acórdão deveria ter se manifestado sobre a interrupção do prazo prescricional, conforme o Art. 50, §5º, "e", da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - EPM) e o Art. 142, §3º, da Lei Federal nº 8.112/90, que estabelecem que a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

Argumenta, ainda, que o Acórdão omitiu-se ou incorreu em obscuridade ao não analisar a norma constitucional do Art. 42 da Constituição Federal, que prevê a organização das Polícias Militares com base na hierarquia e disciplina, e como a anulação da punição imposta ao militar poderia ferir esses princípios.

Alega omissão na decisão por não se pronunciar sobre o princípio da independência entre os Poderes Executivo e Judiciário, defendendo a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário, citando doutrina e jurisprudência que limitam o controle judicial à legalidade.

Ao final, o Embargante pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com a emissão de juízo de valor sobre as questões jurídicas deduzidas, e requer a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, bem como o prequestionamento da matéria.

Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID82528247.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de outubro de 2025.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006225-34.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO MARCO NUNES GOMES
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA

A5

VOTO

 

Conheço dos embargos, por serem tempestivos. 

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.

O Embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova apreciação do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Não há qualquer omissão no Acórdão embargado. 

A questão da prescrição e sua interrupção foi o ponto central do julgamento, tendo sido analisada de forma clara, expressa e fundamentada.

O julgado não ignorou o Art. 50, §5º, "e", da Lei nº 7.990/01. Pelo contrário, interpretou-o sistematicamente com os demais dispositivos do próprio Estatuto (Art. 63, §4º, e Art. 86) e com princípios constitucionais, como o da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).

A decisão colegiada foi explícita ao concluir que a interrupção da prescrição com a instauração do PAD não pode ser perpétua, sob pena de tornar a pretensão punitiva estatal imprescritível, o que viola a segurança jurídica. 

Assim, firmou-se o entendimento de que, esgotado o prazo máximo para a conclusão do PAD (150 dias), o prazo prescricional volta a fluir por inteiro.

Essa tese foi robustecida pela aplicação analógica do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 635:

Súmula 635/STJ: 

"Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."

Portanto, o Acórdão não foi omisso; apenas adotou tese jurídica contrária à pretendida pelo Embargante, o que não configura vício sanável por embargos. 

As alegações de omissão quanto à violação da hierarquia, da disciplina (Art. 42, CF) e da separação dos Poderes também não prosperam.

O Acórdão embargado dedicou tópicos específicos para delimitar o escopo do controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares militares. 

Citando expressamente o Art. 142 da CF, a Súmula 665 do STJ e precedentes desta Corte, a decisão reafirmou que ao Poder Judiciário não cabe analisar o mérito do ato (conveniência, oportunidade, justiça da punição), mas tão somente sua legalidade.

O reconhecimento da prescrição é um clássico controle de legalidade, pois verifica se a Administração Pública exerceu sua pretensão punitiva dentro do prazo que a própria lei lhe conferiu. 

Ao constatar que o prazo foi ultrapassado, o Judiciário não invade o mérito administrativo nem desrespeita a hierarquia militar; apenas cumpre seu papel constitucional de guardião da lei.

A análise da prescrição não interfere na autonomia da corporação militar para apurar faltas e aplicar sanções, desde que o faça nos termos e limites da legislação vigente. O Acórdão foi claro ao se ater a essa análise, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, a saber:


“Ab initio, comprovada a tempestividade e que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 59636999), conheço do recurso. A controvérsia submetida a julgamento reside na análise da legalidade da pena de detenção imposta à parte Apelante no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de ocorrência de violação aos deveres castrenses de ética do serviço policial militar (ID n. 59636849 ao ID n. 59636855). Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, cumpre acolher a insurgência quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que, apesar de afirmar a Sentença que a ação principal foi distribuída no dia 10/12/2012 (ID n. 59637012), compulsando-se os autos da ação principal de n. 0006225-34.2012.8.05.0088, é possível observar que, ao contrário do que o MM. Juízo a quo afirmou, consta da petição inicial carimbo de recebimento físico em cartório datado de 03/12/2012 (ID n. 130690589), circunstância atestada pela certidão acostada ao ID n. 430190525 (processo n. 0006225-34.2012.8.05.0088), razão pela qual, além do fato de inexistir ação dúplice protocolada (já que a de n. 0005624-28.2012.8.05.0088 se trata de ação cautelar preparatória), a condenação em litigância de má-fé deve ser excluída. Noutro passo, observa-se dos autos que a capitulação realizada pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado mediante PORTARIA CORREG-Set PAD n. 002/11/2008, indica a possível incursão da parte Apelante na infração disciplinar descrita nos incisos I, III, V, VII, VIII, XIII e XVI, do art. 39; art. 41, IV e V; e art. 51, IV, todos do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), sujeitando-se, por consequência, à cominação disciplinar contida no art. 55 da Lei n. 7.990/01, cuja disposição textual se revela oportuna a transcrição: 

“Art. 39 – O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar: I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;[...]III – respeitar a dignidade da pessoa humana;[...]V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;[...]VII – praticar a solidariedade e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;VIII – ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;[...]XIII – conduzir-se de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;[...]XVI – zelar pelo bom conceito da Polícia Militar;[...]Art. 41 – Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:[...]IV – a disciplina e o respeito à hierarquia; V – o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais;[...]Art. 51 – São transgressões do policial militar:[...]IV – não cumprir ordem legal recebida; ”Antes de seguir, não se desconhece que o art. 5º, LV, da CRFB assegura que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Nada obstante, oportuno rememorar que a Constituição da República de 1988 instituiu um regime diferenciado para os militares, sobretudo no que diz ao aspecto disciplinar, ao proclamar no art. 142 a sua organização com base na hierarquia e na disciplina. No art. 142, § 2º, da CRFB, a Carta Magna estabelece que “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”, a reforçar o tratamento diferenciado que o Poder Constituinte conferiu aos militares, tornando defeso à apreciação judicial o mérito de punições impostas no contexto da disciplina militar. Bem por isso, consolidando a orientação constitucional, o enunciado n. 665 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento segundo o qual “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Nesse cenário, é pacífica a orientação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segundo a qual, conquanto o princípio da inafastabilidade do controle judicial assegure à Jurisdição a função de velar pelo respeito à legalidade, à finalidade, ao motivo e à motivação do ato administrativo, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da Separação das funções do Poder (art. 2º da CRFB) e ao perímetro constitucional reservado à autonomia disciplinar conferida aos militares, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PENA DE DETENÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – REEXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – PAD – PROCESSAMENTO REGULAR – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 

1. É defeso ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de violação à legalidade e à Constituição Federal. Hipóteses não verificadas. 

2. O procedimento administrativo disciplinar atendeu ao seu regular processamento, bem como aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. 

3. Recurso improvido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0521766-15.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 05217661520158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2016)

Antes de seguir, oportuno trazer ao lume os termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que ora merece transcrição: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Partindo das premissas jurisprudencial e legal para o exame do caso sub judice, do exame dos documentos que instruem a inicial é possível observar, de plano, a presença de cópia da CORREG-Set PAD n. 002/11/2008 (ID n. 130688920 ao ID n. 130689015 - cautelar preparatória n. 0005624-28.2012.8.05.0088). 

Sobre a alegada prescrição, a Lei Estadual n. 7.990/01 disciplina a matéria nos seguintes termos:

“Art. 50 – O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

[...]

§ 5º – A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma:

a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;

b) prescreverá:

1.em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão;

2.em três anos, quanto às infrações puníveis com sanções de detenção;

3.em cento e oitenta dias, quanto às demais infrações.

c) o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;

d) sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime;

e) a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente”.

 Com relação ao prazo para a conclusão definitiva do processo administrativo, oportuna a previsão do Estatuto dos Policiais Militares (EPM):

“Art. 63 – O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á com as seguintes fases:

I – instauração, com a publicação da portaria do ato que constituir Comissão Processante responsável pelo feito;

II – lavratura do termo de acusação;

III – citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;

IV – julgamento.

[...]

§ 4º – O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente.

[...]

§ 6º – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos, no prazo de cinco dias, contados da data de sua instauração, só podendo ultrapassar o período previsto nesta Lei para sua conclusão na hipótese de pedido motivado pelo seu Presidente e despacho fundamentado da autoridade competente, desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.

[...]

Art. 86 – No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferirá a sua decisão”.  

A leitura das disposições legais do Estatuto dos Policiais Militares (EPM) permite concluir que, interrompida a prescrição da ação disciplinar, na forma da Lei n. 7.990/2001, resta obstada a sua fluência pelo prazo legal máximo para o encerramento do PAD (150 dias), nos termos do art. 63, §4º c/c o artigo 86, caput, todos do mesmo Estatuto dos Policiais Militares (EPM), ENTENDIMENTO ESTE QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA na orientação firmada pelo Enunciado n. 635 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA O IMPETRANTE. PENA DE DETENÇÃO, POR 30 DIAS E EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO A PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA E/OU INSTAURAÇÃO DE PAD INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD A PRESCRIÇÃO VOLTA A CORRER. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. Da preliminar: Para se configurar o interesse processual, é necessário não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, como também a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida, exigindo-se, para tanto, a prova documental e pré constituída dos fatos capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado – o que restou demonstrado nos presentes autos. Mérito: No caso sub examine, a controvérsia cinge-se acerca da continuidade de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra o impetrante e que o impede de ser promovido ao posto de Tenente Coronel, além de puni-lo com a pena de 30 (trinta) dias de detenção. Pois bem, da análise dos autos, observa-se, em 01 de agosto de 2013, o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia submeteu o impetrante, Major da Polícia Militar, a Processo Administrativo Disciplinar para apurar a acusação de que este, por ordem e pagamento do Sr. Alexandre Teles de Menezes, para o qual prestava serviço de apoio e segurança, teria praticado atentados, ameaças de morte, invasão de domicílio, dano ao patrimônio, descumprimento de medidas judiciais, constrangimento ilegal e abuso de autoridade contra comerciantes da região de Lauro de Freitas/BA. Ultrapassada a instrução do PAD, em 31 de janeiro de 2018, foi aplicada a punição de 30 dias de detenção, ao impetrado, por ter violado os preceitos éticos e disciplinares contemplados pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Nesse sentido, dispõe o art. 50 da Lei 7.990/2001. Com efeito, existe disposição de que a abertura de sindicância ou instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente. Consoante a jurisprudência firmada entre os Tribunais Superiores, quando ultrapassado o prazo total para o encerramento do procedimento administrativo, a prescrição voltará a correr, para evitar que a pretensão punitiva se prolongue por tempo indeterminado, atendendo, desse modo, o princípio da segurança jurídica. Assim, tem-se que a pretensão punitiva das autoridades coatoras sujeita-se, pelo Estatuto da Polícia Militar da Bahia, ao prazo prescricional de 03 (três) anos, iniciado a partir da ciência dos fatos e interrompido a partir da instauração do PAD. No entanto, consoante entendimento do STJ, tal prazo volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, que corresponde ao limite para o encerramento do processo administrativo. Observa-se, na presente situação passaram-se pouco mais de 05 anos entre a instauração do PAD e a aplicação da punição, não sendo mais possível a pretensão punitiva estatal. Assim, verificada a pretensão punitiva dos impetrados, resta assegurada ao impetrante a garantia de participar da lista de promoção para o posto de Tenente Coronel da PM-BA, além de todos os direitos inerentes às suas funções. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança n.º 8003471-43.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como impetrante e impetrados, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2018. Presidente Desª Ilona Márcia Reis Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - MS: 80034714320188050000 2ª Vice Presidência Tribunal Pleno, Relator: ILONA MARCIA REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/08/2018)_______________ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. FALTA DISCIPLINAR. PAD. INSTAURAÇÃO. DURAÇÃO. EXCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o prazo prescricional ficará interrompido pelo prazo previsto legalmente para o seu término. II - Transcorrido o prazo, a prescrição voltará a correr, integralmente, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). III - Verificado na hipótese que o Processo Administrativo Disciplinar havia superado o lapso temporal estatuído antes de sua conclusão, incontestável a prescrição punitiva da administração. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05074014820188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019)

No caso sub judice, é possível observar, de um lado, que o PAD foi instaurado em 07/11/2008 (ID n. 130688914 e ID n. 130688487 - cautelar preparatória n. 0005624-28.2012.8.05.0088), e de outro, que a decisão definitiva foi publicada no BGO do dia 04/10/2012.

Portanto, ultrapassado o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de instauração do PAD (07/11/2008), sobretudo considerando a ausência de despacho fundamentado da autoridade competente comprovando a existência de circunstância excepcional apta a justificar a prorrogação do prazo legal, é forçoso reconhecer que, a partir do dia 08/04/2009, o prazo prescricional retomou a sua fluência, encontrando o seu termo em 08/04/2012, computando-se o prazo de 03 (três) anos estabelecido pelo art. 50, §5º, b, “2”, da Lei Estadual n. 7.990/01.

Bem por isso, tendo transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data de instauração do PAD (07/11/2008) e a data de publicação da decisão definitiva (04/10/2012), é forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva administrativa. 

Com base nas razões expostas, por estar em dissonância com os termos da Lei Estadual n. 7.990/01, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade da penalidade imposta no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar CORREG-Set PAD n. 002/11/2008. 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade da penalidade imposta no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar CORREG-Set PAD n. 002/11/2008, com as consequentes repercussões financeiras e funcionais na forma da Lei, bem assim excluir a condenação em litigância de má-fé. 

É como voto. Salvador/BA,                     de                         de 2025.FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU.RELATOR.”

Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é consolidada no sentido de que não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no Acórdão, o que ocorreu no presente caso.

Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do CPC e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em sua integralidade.

Sala das Sessões, 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator