PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEDI LUIZ MATTIONI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: RICARDO ZANATTA e outros
Advogado(s):CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ENTRE PARTICULARES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito já decidido.

II - Acórdão embargado que enfrentou expressamente a questão relativa ao prazo prescricional aplicável, firmando-se na jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil se aplica tanto à responsabilidade civil contratual quanto à extracontratual.

III - Termo inicial da contagem fixado na data da ciência inequívoca do vício (06/01/2014), e não no laudo técnico posterior, em conformidade com o princípio da actio nata e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Inexistência de omissão a ser suprida. Mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000416-44.2017.8.05.0154, em que figuram como embargantes NEDI LUIZ MATTIONI e VIVIANE DOS SANTOS LOIOLA e como embargados RICARDO ZANATTA e ELAINE CRISTINA MARTINS DE BARROS ZANATTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEDI LUIZ MATTIONI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: RICARDO ZANATTA e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEDI LUIZ MATTIONI e VIVIANE DOS SANTOS LOIOLA contra o acórdão de Id. 86722996, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgara prescrita a pretensão indenizatória por vício construtivo em imóvel adquirido entre particulares, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, consistentes em:

(i) ausência de enfrentamento da tese segundo a qual a responsabilidade civil contratual estaria sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC;

(ii) omissão quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que somente com o laudo técnico, emitido em 19/09/2014, ou, alternativamente, com o efetivo desembolso dos valores para os reparos, teria ocorrido a ciência inequívoca do defeito.

Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição declarada, ou, subsidiariamente, que se reconheça a data do laudo técnico como marco inicial da contagem do prazo prescricional.

Os embargados RICARDO ZANATTA e ELAINE CRISTINA MARTINS DE BARROS ZANATTA, em contrarrazões, pugnam pela rejeição dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que os embargos não passam de mero inconformismo com o resultado desfavorável.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-44.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEDI LUIZ MATTIONI e outros
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, REGIS ADRIANO FERREIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
APELADO: RICARDO ZANATTA e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada pelo órgão colegiado.

No caso concreto, verifico que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, concluindo, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão dos autores estava sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil, e que o termo inicial da contagem ocorreu em 06/01/2014, data em que os embargantes tiveram ciência inequívoca dos vícios estruturais, mediante comunicação formal aos vendedores.

A alegada omissão quanto à aplicabilidade do prazo decenal não procede. O voto condutor foi expresso ao enquadrar a hipótese como reparação civil, decorrente de inadimplemento contratual, e ao adotar o entendimento do STJ segundo o qual a prescrição trienal se aplica tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual (REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.11.2016). Assim, houve análise da tese, apenas com conclusão diversa daquela pretendida pelos embargantes.

Do mesmo modo, a fixação do termo inicial da prescrição foi expressamente enfrentada, tendo sido fundamentado que a ciência do vício ocorreu quando os autores, em 06/01/2014, encaminharam comunicações eletrônicas tratando das fissuras no imóvel. O laudo técnico particular, elaborado em setembro de 2014, apenas detalhou um dano já constatado, não alterando o marco inicial da contagem.

Portanto, não se verifica a omissão alegada, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.

A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a pretensão nasce com a ciência do dano, e não com a apuração de sua extensão ou elaboração de laudo técnico. Vejamos: 


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS . SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)


Não há, pois, qualquer vício a ser sanado.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora