PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045482-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO MANGABEIRA FRANCA
Advogado(s): WEBBER DE JESUS BARBOSA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS DE ID. 66422974 PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Médico, em desfavor de partido político. O Agravante alegou abuso do direito de liberdade de expressão, em publicação veiculada pelo Agravado, entendendo que configuraria ofensa eleitoral e difamação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se as publicações ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram abuso de direito; e avaliar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto nos arts. 300, caput, e 1.019 do CPC.

4. A análise perfunctória, própria desta fase procedimental, não permite concluir pela probabilidade do direito alegado, pois os elementos probatórios não revelam que as publicações sejam inverídicas ou configurem abuso do direito de liberdade de expressão.

5. A publicação, objeto da controvérsia, menciona investigações, acusações e denúncias em curso, ressaltando o direito de pressão social legítimo em um sistema democrático, não caracterizando, nesse contexto, excesso no exercício do direito de liberdade de imprensa ou expressão.

6. A legislação eleitoral dispõe de instrumentos próprios para apuração e penalização de conteúdos que desinformem ou criem estados emocionais lesivos no eleitorado, nos termos dos arts. 323 a 326 do Código Eleitoral, competindo ao interessado pleitear a análise perante o Juízo competente.

7. A decisão liminar, de caráter precário e provisório, admite revisão a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que justifiquem sua modificação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e IX; CPC, arts. 300, caput, e 1.019; Código Eleitoral, arts. 323, 324, 325 e 326.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204842074001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 16.09.2020, pub. 18.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8045482-77.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrente ANTÔNIO MANGABEIRA FRANÇA, e Recorridos o PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando prejudicados os Aclaratórios de id. 66422974.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045482-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO MANGABEIRA FRANCA
Advogado(s): WEBBER DE JESUS BARBOSA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e OUTROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por ANTÔNIO MANGABEIRA FRANÇA, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Pleito de Tutela Cautelar Antecedente n° 8006165-24.2024.8.05.0113, ajuizado em face do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, dispôs:

“O que deve ser analisado a fim de decidir se deve ou não ser concedida a tutela inibitória antecipada pretendida é se está ou não comprovado, pelas provas sumárias, que os fatos afirmados na notícia divulgada são manifestamente falsos.

Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque não restou comprovado, pelo demandante, que as notícias que lhe são imputadas são expressamente inverídicas, tão pouco que as mensagens veiculadas representam abuso do direito de liberdade de imprensa e/ou expressão.

Efetivamente, as provas preliminarmente apresentadas demonstram, em sede de cognição sumária, que as publicações objurgadas (imagem e vídeo) — apesar de não convencionais, desaprovadoras e nitidamente contrárias aos interesses do demandante — fazem referência à existência de investigações, acusações e denúncias, sendo destinadas a manifestar apoio, demarcar posicionamento em aparente reunião pública e exercer pressão social para apuração dos fatos, o que é típico do sistema democrático e se insere no direito à crítica e de manifestação sem, contudo, transbordar para exercício arbitrário de tal direito. E as manifestações de anseios, expectativas ou rogos, ainda que sobre a prisão de terceiros, existem desde que o mundo é mundo no debate público e também se inserem no direito à crítica e liberdade de expressão, não conduzindo, de forma direta, imediata e por si só abuso de tal benesse constitucional.

Este, inclusive, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, expressado por ocasião do julgamento da ADI 4.451/DF:

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. (...) 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. (...) 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (…)

(STF - ADI: 4451 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2019)

 

É de mencionar que em sendo afirmado pelo próprio autor o caráter eleitoral da pretensa ofensa, a legislação eleitoral brasileira (arts. 323, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral e Resoluções do TSE) contém dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado e punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais, o que deve ser alegado por meio do instrumento jurídico-processual adequado e perante o Juízo competente.

Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito.

Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência.

Considerando a conversão da tutela cautelar em tutela antecipada e que não houve formulação conjunta de pedido principal, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, complementando a sua argumentação e formulando o(s) pedido(s) principal(is), nos termos do art. 303, §6º, CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”

 

Ao arrazoar, esclareceu que ajuizou o pleito originário com a finalidade de obter medida liminar de remoção/supressão imediata de notícia veiculada pelo Réu, atribuindo-lhe a autoria de crime, com a finalidade de atingir a sua reputação política.

Afirmou que, malgrado a repercussão do caso na imprensa local, inexiste conclusão de inquérito policial ou qualquer condenação penal em seu desfavor.

Asseverou que tal conduta configura excesso de liberdade de expressão, atingindo ilicitamente a sua imagem, pois impõe rótulo de culpado por crime de abuso sexual às suas pacientes, causando-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Apontou algumas afirmações veiculadas na plataforma FACEBOOK, como por exemplo: 1) “a atitude do referido médico que é alvo de outras investigações com o mesmo teor é inaceitável”; 2) “imprescindível a apuração dos fatos e responsabilização do culpado; 3) “repudiamos a conduta do médico!”; 4) “as mulheres que sofreram essas violências por parte deste”.

Concluiu, pugnando pela tutela de urgência, no sentido de determinar aos Agravados a remoção das postagens realizadas em seu nome, nos links de URL https://www.instagram.com/p/C9PzhcduCRZ/?igsh=ZTJ4OWlweTZteng3 e http s://www.instagram.com/reel/C9YIysQyX2q/?igsh=MW8xNzlheHNkNnRiZg==, no perfil psolitabuna.ba, da rede social Instagram.

No mérito, buscou o provimento da insatisfação, com a confirmação da medida ora pleiteada.

Acostou documentos de ids. 65892088 e 65892104.

Tutela de urgência indeferida, razão pela qual foram opostos os Aclaratórios de id. 66422974.

Não houve oferecimento de contrarrazões recursais (certidão de id. 69828287).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045482-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTÔNIO MANGABEIRA FRANCA
Advogado(s): WEBBER DE JESUS BARBOSA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
AGRAVADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, da Lei Adjetiva Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

 

Analisando-se o pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do Código de Ritos, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase procedimental, que os argumentos agitados pelo Agravante não se mostram relevantes.

Consabido, a Suprema Corte tem posicionamento firme, no sentido de que a liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio “Liberdade x Responsabilidade”, sendo vedada a utilização desse direito como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.

Escandindo-se o caderno processual de origem, extrai-se que os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que as notícias imputadas ao Demandante são inverídicas, tampouco representam abuso do direito de liberdade de imprensa e/ou expressão, pois fazem referência, apenas, a investigações, acusações e denúncias em curso, com a finalidade de exercer pressão social para apuração dos fatos, o que é típico do sistema democrático, deixando de caracterizar excesso ao exercício arbitrário do direito de expressão.

Em tal publicação, veiculada no dia 10.07.2024, assim se manifestou a parte acionada (PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL):

“A setorial de mulheres do Partido Socialismo em Liberdade em Itabuna vem a público manifestar apoio a senhora Romilda Souza de Jesus que denunciou o médico bolsonarista Antônio Mangabeira França por assédio sexual no exercício da profissão, a paciente relatou que o médico passou a mão em seus seios e em sua genitália e ainda a beijou na boca, tudo isso sem o seu consentimento, o que pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 2013, configura tal prática como estupro.

Ressaltamos que a atitude do referido médico, que é alvo de outras investigações com o mesmo teor, é inaceitável, e fere os princípios éticos que norteiam o exercício da medicina e de todos os profissionais da área da saúde. E que casos como este refletem o caráter machista da sociedade, ao qual historicamente as mulheres tem sido submetidas, sendo imprescindível a apuração dos fatos e responsabilização do culpado.

Em tempo, repudiamos a conduta do médico e cobramos do Conselho Regional de Medicina que o mesmo seja afastado da sua função até que as acusações sejam devidamente apuradas.

Por fim, nos colocamos à disposição para todo o auxílio necessário e reafirmamos nosso apoio a todas as mulheres que sofreram essas violências por parte deste ou de outros profissionais de saúde e que não conseguiram denunciar e carregam as marcas desta violência.”

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL - SIMPLES CRÍTICAS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO. A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários. Não se verificando que o conteúdo das postagens lançadas em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada. (TJ-MG - AC: 10000204842074001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020).

 

Noutra banda, corroboro o entendimento da Julgadora a quo, no sentido de que, tendo sido afirmado, pelo próprio Demandante, o caráter eleitoral da pretensa ofensa, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos, a exemplo dos arts. 323, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral e Resoluções do TSE, que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado, punindo criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais, o que deve ser alegado por meio do instrumento jurídico-processual adequado e perante o Juízo competente.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-se prejudicados os Aclaratórios de id. 66422974.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator