PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 


 

  

EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas.   Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais para condenar a parte ré a custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem da parte autora e de um acompanhante para realização de exames médicos em São Paulo/SP, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.  Exames especializados. Ausência de rede credenciada na cidade do beneficiário. Necessidade de deslocamento. Custeio de despesas com translado e acompanhante. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A indicação de prestador em cidade diversa da residência do beneficiário, quando inexistente rede credenciada local, não configura negativa indevida de cobertura, desde que o plano de saúde se responsabilize pelas despesas com deslocamento. Demonstrada por meio de relatório médico a necessidade de acompanhamento contínuo  é devida a cobertura das despesas com acompanhante, ainda que o beneficiário não seja menor ou idoso, em observância à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde. O debate acerca da interpretação de cláusulas contratuais e a necessidade de ajuizamento de ação para definição das obrigações do plano de saúde não configuram dano moral indenizável, representando mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Recursos de apelação improvidos. 


                                                                                                    ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações  Cíveis Simultâneas nº 8041211-22.2024.8.05.0001, em que são apelantes e apelados  GABRIEL JOSÉ SANTOS LIMA CARDOSO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS  DE APELAÇÃO interpostos por GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença (ID. 77334727) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c danos morais para condenar a parte ré a custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem da parte autora e de um acompanhante para realização de exames médicos em São Paulo/SP, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 77334730), o autor defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral. Argumenta que a negativa do plano em prestar o serviço adequado extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, uma vez que necessita realizar exames essenciais à continuidade de seu tratamento médico.


Alega que possui doença degenerativa e que, após procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo, evoluiu com suspeita de lesão nervosa, apresentando disfunção miccional, dores e outras complicações que vêm interferindo em sua qualidade de vida.


Sustenta que necessita realizar exames de Eletroneuromiografia de membros inferiores, Eletromiografia de musculatura paravertebral lombar e Eletroneuromiografia genitoperineal, conforme prescrição médica, mas não existem profissionais credenciados em Salvador para realização dos procedimentos.


Afirma que, embora o plano tenha indicado a possibilidade de realização dos exames em São Paulo, negou-se inicialmente a custear as despesas de deslocamento e acompanhante, sendo necessário o ajuizamento da ação.


Com isso, pede a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.


Por sua vez, a Central Nacional Unimed também recorre (ID. 77334733), sustentando a ausência de ato ilícito e defendendo que não houve negativa de cobertura dos exames. Argumenta que o autor não se enquadra nas hipóteses legais que obrigam os planos de saúde a custearem despesas com acompanhante, por não ser idoso ou menor de idade.


Alega que todos os procedimentos e deslocamentos foram autorizados, não havendo conduta ilícita ensejadora de qualquer condenação. Pugna pela reforma integral da sentença.


Em contrarrazões (ID. 77334758), a Central Nacional Unimed rebate os argumentos do autor, reiterando a ausência de conduta ilícita e a impossibilidade de condenação por danos morais. Sustenta que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ.


Consoante certificado nos autos, o autor, ora apelado, não apresentou contrarrazões. 


O Plano de saúde noticiou nos autos  o cumprimento da obrigação de fazer. 


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 7 de março de 2025. 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelações interpostas por GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c danos morais.

 

Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Central Nacional Unimed, verifica-se  que não merece acolhimento. Isso porque a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, §2º do CPC.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência de dano moral decorrente da negativa inicial do plano de saúde em custear despesas de translado e acompanhante para realização de exames em outra cidade.


Analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença não merece reforma.


Com efeito, embora o caso envolva situação sensível, relacionada à saúde do autor, que necessita realizar exames específicos em razão de complicações pós-operatórias, não se verifica conduta ilícita por parte do plano de saúde capaz de ensejar reparação por danos morais.


Conforme bem pontuado na sentença, não houve negativa de cobertura dos exames em si. O plano de saúde reconheceu a inexistência de prestadores credenciados em Salvador e indicou a possibilidade de realização dos procedimentos em São Paulo.


A questão controvertida refere-se apenas ao custeio inicial das despesas de deslocamento e acompanhante, que foi resolvida pela própria sentença ao reconhecer tal obrigação com base no relatório médico que atesta a necessidade de acompanhamento contínuo do autor.

 

Nesse contexto, apesar dos transtornos experimentados, a situação não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento decorrente do debate sobre a interpretação e cumprimento de cláusulas contratuais, não configurando dano moral indenizável.

Na mesma linha de intelecção: 

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO . PROCEDIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDE BÁSICA CREDENCIADA. CUSTEIO DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM DEVIDOS . INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1. A hipótese que ora se apresenta para análise diz respeito ao direito à cobertura aos custos materiais relativos às despesas da autora e de seu acompanhante com as passagens aéreas e hospedagens usufruídas em razão do deslocamento para a realização do procedimento (transplante de medula óssea alogênica) no Hospital Fundação Amaral Carvalho, localizado na cidade de Jaú, São Paulo. 2. Nos termos estabelecidos na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, a Operadora de Saúde deve garantir o reembolso do deslocamento de ida à instituição credenciada e o retorno à residência do beneficiário, caso não haja prestador credenciado em seu município, como é o caso dos autos . Destaca-se que, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a referida obrigação também abrange as despesas relativas à locomoção e hospedagem da autora/beneficiária e de um acompanhante. 3. Trata-se de paciente oncológica idosa que, há época, encontrava-se em gravíssimo estado de saúde, a qual permaneceu 4 (quatro) meses internada, sendo 3 (três) deles em coma na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), de modo que a mesma jamais teria condições físicas de se locomover por conta própria, sem acompanhamento, até a cidade de Jaú, em São Paulo . 4. Logo, a concessão do provimento pretendido para o custeio do tratamento médico sem fornecer os meios necessários para sua realização, resulta na negação efetiva do próprio direito, especialmente considerando a evidente fragilidade financeira da requerente, a qual se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 5. Embora não tenha um conceito legalmente formulado, o dano moral tem sido reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como consequência de situações em que a conduta ilícita do agente provoca na vítima dor, sofrimento e angústia . Além disso, configura-se quando há violação de direitos personalíssimos, tais como honra, imagem, privacidade, dentre outros. Transportando tal ensinamento para a hipótese específica dos autos, não restou configurado o alegado dano moral, pois não houve nenhum ato ilícito ou mesmo abusivo praticado pela apelada/ré. 6. No caso em exame, a Operadora de Saúde, com base no instrumento contratual firmado entre as partes e de forma fundamentada, negou a cobertura para o tratamento solicitado pela autora no hospital por ela indicado, de modo que não há que se falar em dano moral sofrido pela parte. Aliás, sequer ocorreu descumprimento contratual ou ato ilícito praticado pela ré, a fim de caracterizar eventual prejuízo imaterial, que afete a saúde psíquica da beneficiária, provoque dor, sofrimento e angústia ou, ainda, viole os seus direitos personalíssimos. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5017228-94 .2021.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). 

Por outro lado, também não merece provimento o recurso da operadora do plano de saúde, uma vez que a sentença corretamente reconheceu a necessidade de custeio do acompanhante com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente o relatório médico que atesta o quadro de depressão e risco de comportamentos autoagressivos.


Embora o autor não se enquadre nas hipóteses ordinárias que exigem acompanhante (menor ou idoso), a documentação médica demonstra situação excepcional que justifica tal necessidade, sendo irrelevante, no caso, a ausência de previsão contratual específica, em razão da natureza do serviço e da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde.


Entretanto, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15:


Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recursal, majoram-se  os honorários advocatícios em 2% para cada parte, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                          2025.



PRESIDENTE

 



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                      RELATOR




PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA