PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-72.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):OSIEL FERNANDES DE SOUSA, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO E PRETENDIDA CONEXÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO QUE REEXAMINOU MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito; postula o embargante a rediscussão do mérito, alegando omissão quanto a cerceamento de defesa em razão de duas publicações para o mesmo ato com datas distintas (confusão sobre data de audiência), e à conexão com outro processo e, no mérito, tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e eventual julgamento ultra petita sobre o quantum indenizatório; pleiteia, subsidiariamente, juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão/cerceamento de defesa em razão da republicação de despacho e insuficiente intimação para audiência; (ii) estabelecer se há conexão apta a ensejar reunião de processos; (iii) determinar se o acórdão reexaminou corretamente o mérito quanto à culpa exclusiva da vítima/terceiro e ao quantum indenizatório (ultra petita); (iv) verificar se houve prequestionamento das matérias para fins de recurso aos tribunais superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração só se admitem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reanalisar matéria de mérito já decidida.

4. Não há omissão porque o acórdão enfrentou expressamente as alegações de cerceamento, conexão, culpa exclusiva e julgamento ultra petita, com fundamentos suficientes a motivar a conclusão adotada.

5. O prazo mínimo previsto no art. 334 do CPC refere-se à audiência de conciliação, não sendo aplicável automaticamente à audiência de instrução; o CPC/2015 não fixa formalmente prazo mínimo de intimação para audiência de instrução, admitindo-se, por analogia e construção jurisprudencial, intimação com "antecedência razoável" (prática jurisprudencial de cinco dias úteis, em atenção ao art. 218, § 3º, do CPC).

6. A republicação do despacho dois dias após a primeira publicação, sem demonstração de irregularidade do procedimento judicial, não configura prova de cerceamento; a ausência do advogado na audiência decorre da desatenção do patrono e não de falha do juízo.

7. A conexão não se aplica quando um dos processos já foi julgado, nos termos do enunciado da Súmula nº 235 do STJ, e, ainda, as causas de pedir são distintas, envolvendo partes diversas, o que afasta a reunião pretendida.

8. A valoração das provas, inclusive do vídeo do sinistro, é realizada pelo tribunal segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tendo o acórdão registrado fatos que indicam conduta reprovável do motorista (estacionamento sobre faixa de pedestres; posterior evasão do local, afrontando art. 304 do CTB), circunstâncias que justificam a condenação.

9. Não configura julgamento ultra petita a majoração do quantum indenizatório pelo julgador, que não está adstrito ao valor sugerido pela parte, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. O prequestionamento é suprido pelo art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), de modo que a mera interposição de embargos de declaração alcança o efeito pretendido para fins de admissibilidade recursal perante os tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 92060825) n. 8000691-72.2019.8.05.0105, tendo como Embargante TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA e Embargada DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUS e OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-72.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): OSIEL FERNANDES DE SOUSA, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 92060825) opostos por TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA em face de acórdão (ID 91309520) proferido nos autos de Apelação nº 8000691-72.2019.8.05.0105, que negou provimento ao recurso apresentado pelo ora embargante em face de DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUS e OUTROS.


Pretende o embargante, em suma, a rediscussão do mérito arguindo existência de omissão à existência de cerceamento de defesa referente à inobservância de prazo mínimo para realização de audiência, porquanto existiram duas publicações para o mesmo ato, com datas diferentes, que teria levado o causídico à confusão quanto às datas e, consequentemente, deixado de participar da assentada; ademais, menciona desobediência de prazo mínimo previsto no art. 334, do CPC.


Ademais, argui conexão do processo presente com aquele nº 0000429-30.2020.805.0105, em que tramita no Juizado Especiais de Ipiaú-Ba, que demandaria reunião dos processos. No mérito, repete as alegações trazidas em apelação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, no intuito de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.


Pleiteia a aplicação do juízo de retratação, com base no art. 485, §7º, do CPC, renovando argumentos a fim de que fosse reformada a decisão a fim de se reconhecer a exclusão de responsabilidade da embargante pelo sinistro, ou, para que fosse reconhecido julgamento ultrapetita com relação ao quantum indenizatório, argumentando que o valor deferido foi superior ao montante pleiteado. Por fim, mencionou intuito de fins prequestionatórios ao art. 5, LV, LXIX, XXXVI, 11, 93 IX, 102, 105, Inciso I, III, Alínea “c” da Constituição Federal, aos arts. 53, 55, 58, 59, 186, 927, 492 e 1013 § 3º II, 1.022 do CPC, aos arts. 26 e 28 do CTB, e ao Enunciado de Sumula nº 98 do STJ.


Contrarrazões apresentadas (ID 92157873), requerendo a rejeição do recurso com a manutenção do quanto decidido.


Recebi os autos conclusos.


É o relatório.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A07

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-72.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): OSIEL FERNANDES DE SOUSA, MARCIO DO AMARAL RAFFAELE

 

VOTO

 

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


Embora tenha o embargante manifestado descontentamento com o quanto decidido, verifico que, em verdade, ele busca a reanálise do julgado, o que não é admitido, considerando que o recurso de embargos de declaração não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.


Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:


I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015)


Ademais, mister destacar que os arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão, considerando que o decisum analisou de forma expressa a arguição de cerceamento de defesa, existência de conexão, alegação de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, bem assim a regularidade de julgamento ultrapetita, nos seguintes termos:


De início, rejeito a arguição de cerceamento de defesa, pois o prazo fixado pelo artigo mencionado se refere a audiência de conciliação e não de instrução.  Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 não estabelece expressamente um prazo mínimo para a intimação das partes ou de seus advogados para audiência de instrução e julgamento. 

Contudo, por analogia e construção doutrinária e jurisprudencial, tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, trabalha-se com a ideia da necessidade de intimação com “antecedência razoável”, que tem sido estabelecida em 5 (cinco) dias úteis, a assegurar o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. 

Além do mais, conforme reconhecido pelo apelante, houve, em verdade, alteração da data para realização da audiência, sendo republicado o despacho apenas dois dias após a publicação do primeiro, pelo que não se pode afirmar cerceamento de defesa a desatenção do causídico ao teor do pronunciamento judicial, não havendo demonstração de irregularidade no procedimento adotado pelo Judiciário. Dito isto, rejeito a preliminar. 

De igual modo, não há falar na conexão entre os processos mencionados, considerando que a conexão não se aplica quando um dos processos já foi julgado, conforme previsto no enunciado de Súmula nº 235 do STJ. 

Não bastasse isso, a causa de pedir que originou o processo indicado é diversa daquela aqui tratada (ID 78577404), envolvendo partes diversas, pois trata de tentativa de imputação de responsabilidade do apelante para indenizar a condutora da motocicleta; não abrangendo o requerente do presente processo. Assim, não há falar em reconhecimento de exclusão de responsabilidade da apelante como pretendido, com base no julgado colacionado.

[...]

Estabelecidas tais premissas, da detida análise do vídeo referente ao acidente (ID 78575838), as imagens demonstram que o veículo da acionada se encontrava parado em cima da faixa de pedestre de forma inadequada em horário de saída dos estudantes, obstaculizando o acesso à faixa de pedestre para a travessia. Inclusive, os segundos iniciais do vídeo apresentado mostram a dificuldade enfrentada pelos transeuntes para utilização da faixa de pedestre, considerando o prejuízo da visibilidade da pista. 

Não bastasse isso, os momentos finais do vídeo atestam que, apenas após o acidente, o motorista da demandada deslocou o veículo para trás, liberando o acesso à faixa de pedestre pelos transeuntes, removendo-o do local inadequado. Tais elementos corroboram com a constatação de que o preposto da demandada teve o discernimento necessário, ainda que tardiamente, da ação necessária à garantia a segurança no trânsito.

[...]

Isso porque, ao analisar os fatos, constata-se maior grau de reprovabilidade na conduta do motorista do caminhão, que comprometeu a visibilidade do tráfego ao estacionar sobre a faixa de pedestres. Ressalte-se que, caso o veículo não estivesse parado naquele local, haveria significativa probabilidade de o acidente ter sido evitado.

Ademais, merece destaque a conduta adotada pelo motorista após o sinistro, igualmente reprovável. Ao evadir-se do local sem prestar socorro à vítima, violou dever legal expresso no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor envolvido em acidente com vítima a obrigação de prestar imediato atendimento. Tal omissão não apenas agrava a responsabilidade civil, como também evidencia desprezo pelos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, contribuindo para a intensificação do sofrimento físico e emocional dos envolvidos.

[...]

O apelante argui existência de julgamento ultra petita, considerando que o valor estipulado foi maior do que o requerido. Todavia, não merece prosperar sua alegação, considerando que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o juízo não está adstrito ao valor requerido a título de indenização por danos morais requerido.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: "torna-se incabível a reforma do julgamento que, reformando a sentença primeva, majorou a condenação imposta aos embargados, a título de indenização pelos danos morais causados aos embargantes, em valor (R$20.000,00) superior ao montante pretendido (R$15.000,00), por não estar o magistrado limitado pela quantia sugerida pela parte autora, podendo a seu arbítrio fixar o quantum da indenização, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção, ainda, a natureza e a peculiaridade do bem jurídico protegido" (TJ-BA - ED: 05683795920168050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020).


Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão, pois houve a devida valoração das provas, nos termos do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.


Os Embargos Declaratórios não podem ser considerados adequados para reanalisar a matéria de mérito.


Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo Embargante, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal.


Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014).


O art. 1025 do CPC/15, por sua vez, trouxe a figura do prequestionamento ficto ou implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.


“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.


Ou seja, relativamente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da data em que o atual CPC entrou em vigor, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.


Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

 

É como voto.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator