PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105421-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  

I – Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em razão de subtração de aparelho celular de transeunte em via pública. A sentença fixou pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.  

II- Recurso defensivo busca a redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação mais ampla da atenuante da confissão espontânea, de forma a fixar a pena abaixo do mínimo legal. 

III - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo, pautado nas consequências do crime, de acordo com circunstâncias do caso concreto. 

IV - A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução de 1/6 da pena-base, não sendo possível sua utilização para redução aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 231/STJ). 

V - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

APELAÇÃO - CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

APELAÇÃO Nº. 8105421-19.2023.8.05.0001 – SALVADOR/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8105421-19.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo o Apelante ELIOMAR JESUS SANTOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Defensor Público Dr. Gilmar Bittencourt. Conhecimento e não provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por unanimidade.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105421-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - O Ministério Público denunciou ELIOMAR JESUS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, conforme a seguir transcrito (ID 53255985):  

  

1 - Trata-se do Inquérito Policial nº 7778/2023, instaurado, mediante Auto de Prisão em Flagrante, pela 14ª DELEGACIA TERRITORIAL – BARRA.  

2 - Consta-se nos autos que Eliomar de Jesus Santos, ora DENUNCIADO, no dia 12 de Fevereiro de 2023, por volta das 21h40, em frente ao shopping Barra, Av Centenário, bairro Barra, desta capital, incorreu no delito do art. 155, do CPB.  

3 - Em sede de depoimento, a vítima (documento acostado à fl. 17 do inquérito policial em anexo) declarou que estava em companhia de seu esposo e uma amiga de prenome ANA ELISE, com o celular em mãos, aguardando um uber, quando o acusado passou e arrebatou seu celular de marca XIAOMI, modelo POCO, cor prata, com capa rosa, avaliado em cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo seu esposo corrido atrás do denunciado quando, no momento, havia uma companhia da polícia militar nas imediações que logrou êxito em alcançá-lo. 

  

Encerrada a instrução processual, julgou-se procedente a ação penal (ID 77790783), de forma a condenar o réu como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento da pena de 01 (ano) ano, 1 (mês) mês e 22 (vinte dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

Inconformado, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o sentenciado interpôs o presente recurso, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso iii, “d”, do Código Penal, já reconhecida pelo Juízo a quo, para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal (ID 77790792). 

Em sede de contrarrazões (ID 77790796), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.  

No mesmo sentido foi o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 78322644). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. 

É o relatório. 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8105421-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Preenchidos os requisitos recursais e não havendo matéria preliminar a ser discutida, passo ao mérito dos apelos defensivos.   

Apesar de o presente recurso não discutir a materialidade e a autoria delitiva, registre-se que estas encontram-se comprovadas nos autos, especialmente através do auto de exibição e apreensão (ID 77790133 – fls. 19), do termo de restituição de objeto (ID 77790133 – fls. 23), dos termos de declarações da vítima e das testemunhas (ID 77790133 – fls. 12, 14 e 21) e do termo de interrogatório do réu (ID 77790133 – fls. 16), corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo interrogatório do réu durante a instrução processual. 

Superadas essas questões, faz-se necessário manifestar-se acerca da dosimetria da pena. O magistrado de primeiro grau assim decidiu (ID 77790784): 

  

4 - DA DOSIMETRIA DA PENA:  

1ª Fase da dosimetria. O Denunciado agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, contudo não transbordando, a CULPABILIDADE, dos elementos relativos ao tipo penal lhe atribuído. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, consultas públicas realizadas nos sistemas e-SAJ e PJE nos revela que o Réu responde a outra ação penal por delito do art. 157, § 2º, inciso VII, do CPB, na 5ª Vara Criminal de Salvador/BA, n. 8053957-19.2024.8.05.0001, por fato posterior, que está com audiência agendada. O MOTIVO do crime não foi declinado em Juízo e nem na Delegacia de Polícia. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL não foi objeto de estudo nos autos. A PERSONALIDADE do Imputado não restou delimitada, não havendo estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por este Magistrado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem à espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-las. As CONSEQUÊNCIAS foram mais graves e devem ser consideradas, posto que, apesar de recuperado o bem subtraído, o dano ocasionado na tela do aparelho inviabilizou o seu uso, tendo sido necessário adquirir um novo aparelho celular, conforme narrado pela vítima em seu depoimento. Não há o que se valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que não contribuiu para a prática delitiva.  

Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes dos art. 59 e 60 do Código Penal, sendo negativas as consequências do crime (+1/8 de seis anos – intervalo entre o mínimo e o máximo da pena), fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.  

2ª fase da dosimetria. Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CPB, por ter o Réu confessado a prática do crime, devendo ser atenuada a pena em 1/6, restando fixada em 01 (ano) ano, 1 (mês) mês e 22 (vinte dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa (observando-se o teor da Súmula n. 231 do STJ). Ausentes agravantes.  

3ª fase da dosimetria. Inexistem causas de diminuição e/ou de aumento de pena. 

5. PENA DEFINITIVA – DISPOSITIVO:  

Aplico, pois, ao acusado ELIOMAR JESUS SANTOS, natural de Salvador/BA, nascido em 05/07/1993, filho de Jane Santos de Jesus e Equibaldo Araújo Santos, RG n. 16079437-43 SSP-BA, CPF n. 062.816.295-23, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 65, III, d, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade de 01 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 

  

Verifica-se ter sido a pena-base estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, por ter o Juízo a quo valorado negativamente as consequências do crime, diante das circunstâncias do caso concreto. 

Importa destacar que a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar os parâmetros legais e os elementos constantes dos autos. Assim, somente é admitida sua modificação quando verificada manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, o que não resta evidenciado no caso concreto. 

Nesse sentido, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 . In casu, o Tribunal de origem apreciou concretamente a conduta social do réu, assentando o seu envolvimento com o tráfico de drogas, na região, e não com base nas anotações criminais de sua folha de antecedentes. Tal fundamento é considerado apto pelo STJ, para ensejar a análise negativa da conduta social. 3. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, dado que a vítima foi executada na frente de seus próprios familiares, além de o réu ter se aproveitado do conhecimento prévio do local e das pessoas, já que era ex-cunhado da vítima . 4. No que tange às consequências do crime, ressaltou-se as repercussões do crime na família, inclusive constando que a genitora do réu teve que se mudar em razão de ameaças sofridas, o que constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2321481 AL 2023/0086221-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024 - grifos nossos) 

  

Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na dosimetria realizada na primeira fase, razão pela qual nego provimento ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. 

De referência a segunda fase de quantificação da pena, nota-se da leitura do édito condenatório que o Juízo de Primeiro Grau, com acerto, reconheceu a atenuante decorrente da confissão, reduzindo a pena, no patamar de 1/6 (um sexto), para 1 (ano) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.  

Registre-se que, ainda que não tenha aplicação no caso em apreciação, a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de quantificação da pena. 

Assim, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo o decisum recorrido qualquer reparo, estando em conformidade com a jurisprudência pátria. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador (a)