PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DE EFICIÊNCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da não indicação do CPF da parte executada pelo ente municipal, após a devida intimação. II. Questão em discussão: 2. Analisar a conformidade da sentença extintiva com o ordenamento jurídico, a fim de determinar se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, após a devida intimação, justifica a extinção do processo de execução fiscal por insuficiência nos pressupostos para a constituição e o regular andamento do feito. III. Razões de decidir: 3. A superveniência das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 introduziu um novo paradigma para a tramitação de execuções fiscais, tornando obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do executado em qualquer fase processual, inclusive na inicial. IV. Dispositivo e tese: 7. Conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. A inércia da Fazenda Pública em fornecer o CPF ou CNPJ do executado, após intimação, impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em atenção às Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Legislação Relevante Citada: Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; TJBA Apelação 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 03/12/2025; TJBA Apelação 80021617920228050220, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j.14/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009326-35.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada DURVALINA CHIMINTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DURVALINA CHIMINTE
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A falta de indicação do CPF, principal chave de identificação do cidadão perante os sistemas informatizados do Poder Judiciário e das demais instituições com as quais este se interliga, impede que sejam realizadas pesquisas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o devedor e seus bens.
5. A reiteração da não indicação pela Fazenda Pública, após intimada a suprir a omissão, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Bahia ratifica a legalidade da extinção das execuções fiscais quando o exequente, intimado, deixa de indicar o CPF do executado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 8009326-35.2023.8.05.0256, ajuizada em face de DURVALINA CHIMINTE, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A execução fiscal foi ajuizada em 14 de setembro de 2023, visando a cobrança de débitos de IPTU, totalizando R$ 1.877,47 (ID 98522150). A petição inicial, ao qualificar a parte executada, indicou o nome e endereço, mas deixou de indicar o número do CPF (ID 98522150). Após tentativas infrutíferas de citação da executada, por aviso de recebimento (Id. 98522153) e por oficial de justiça (Id. 98522157), o juízo de primeiro grau, proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do CPF do executado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025 (ID 98522158). Em resposta, o Município de Teixeira de Freitas apresentou manifestação, argumentando que a informação sobre CPF do executado não seria condição de procedibilidade da ação de cobrança, em consonância com a Lei de Execuções Fiscais, e requereu o prosseguimento do feito com a citação do executado (ID 98522160). Sobreveio, então, a sentença (ID 98522162), por meio da qual o juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na obrigatoriedade da indicação do CPF/CNPJ da parte executada, conforme o artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. O Magistrado destacou que a ausência de tal informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação e efetivação de medidas constritivas, obstando a regular tramitação do processo. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de Apelação (ID 98522167). Em suas razões recursais, o Apelante defende o cabimento, a tempestividade e a isenção de preparo do recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a falta de indicação do CPF não é requisito essencial para a execução fiscal, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes daquela Corte, segundo os quais a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, visto que tal requisito não está previsto no artigo 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Requereu, assim, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, que não foi citada. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DURVALINA CHIMINTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando-se a presente apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, verifica-se a sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal nº 8009326-35.2023.8.05.0256, em razão da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução (ID 98522162). Em suas razões, o apelante, ente municipal, invoca a seu favor o entendimento materializado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal. Pois bem. A despeito de a Súmula 558 do STJ vedar o indeferimento da petição inicial pela falta de CPF, a análise atual deve considerar a evolução para o processo judicial eletrônico. Com a vigência das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, de 12/03/2025, o fornecimento do CPF tornou-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo eletrônico, uma vez que inclui expressamente disposição sobre a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Vejamos: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Assim, nesse novo cenário, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar a principal chave de identificação do cidadão perante os sistemas informatizados do Poder Judiciário e das demais instituições com as quais este se interliga. No caso dos autos, verifica-se que o apelante, apesar de intimado para fornecer o CPF do executado, insistiu na prescindibilidade da apresentação deste documento como condição de procedibilidade da ação de cobrança (ID 98522160). O que se vê, então, é que a sentença vergastada (ID 98522162) fundamentou-se, com acerto, nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, que, ao normatizarem a gestão e o processamento de dados no sistema judicial, positivaram a imprescindibilidade do CPF para a tramitação eficaz dos feitos. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (Apelação 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Portanto, a ausência do CPF do executado foi fator determinante para obstruir o prosseguimento do feito, e está em plena consonância com a observância às normas que regem a matéria, promovendo a necessária harmonização entre a legislação específica da execução fiscal, as normas gerais do processo civil e as regulamentações administrativas que tornam o sistema de justiça eletrônico uma realidade funcional e eficiente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-35.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DURVALINA CHIMINTE
Advogado(s):
VOTO
A questão, portanto, cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de fornecimento do CPF da executada, após intimação específica da Fazenda Pública.