PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. RÉ DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP (DANO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO). CRIME PREVISTO NO TÍTULO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMUM CONTRA O PATRIMÔNIO. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA APURAR CRIMES COMUNS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA APURAR CRIMES COMUNS E CONTRA IDOSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 131, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.845/2007. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO, POR SE TRATAR DE CRIME COMUM. 1. A divergência posta nos autos deste conflito negativo de jurisdição diz respeito ao objeto tratado na ação penal registrada sob o nº 0501766-72.2020.8.05.0080, na qual o Ministério Público acusa Katiana Queiroz dos Santos por suposta infração ao art. 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal. 2. O “Centro Pop”, local que teria sido danificado pela Acusada, é um bem público vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Feira de Santana, cuja finalidade é atender pessoas em situação de rua. 3. O crime de dano visa tutelar o patrimônio, seja ele público ou privado, estando o referido delito inserido no Código Penal no Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO e inclui os crimes tipificados nos artigos 155 a 183. Trata-se de crime que pode ser cometido por qualquer pessoa. 4. Já os crimes contra a administração pública são aqueles inseridos no Título XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, compreendidos entre os arts. 312 e 359-H, do CP, dentre os quais se incluem os crimes de peculato, corrupção (ativa e passiva), prevaricação, desacato, etc.. A tipificação dos crimes contra a Administração Pública tem por objetivo proteger não apenas o valor patrimonial, como também os princípios constitucionais administrativos como um todo, pois são crimes que, uma vez praticados, atingem diretamente o interesse público, a moralidade, a probidade, o prestígio e a atividade regular dos órgãos públicos. 5. Ressalta-se que o Parágrafo Único, do art. 131, da LOJ, dispôs que todas as varas criminais da Comarca de Feira de Santana são competentes para processar e julgar os crimes comuns, inclusive a 2ª Vara Criminal, sendo esta também especializada em processar e julgar os crimes praticados contra a Administração Pública. Por outro vértice, a referida Lei de Organização Judiciária não previu a competência em razão da matéria, naquela Comarca, quanto aos crimes contra o patrimônio, de sorte que estes se inserem dentre os considerados crimes comuns. O crime, objeto do conflito, trata-se, pois, de crime comum, qualificado por atingir o patrimônio público. 6. Dessa forma, no caso sob apreço, apesar de o objeto do crime de dano ter sido o patrimônio público, esse fato não é suficiente para classificá-lo como um dos delitos contra a Administração Pública (o que atrairia a competência da 2ª Vara Criminal), porquanto, se assim o fosse, o legislador penal o teria tipificado no rol trazido no seu Título XI e não no Título II (dos crimes contra o patrimônio), como o fez . 7. Por corolário, em sendo o delito de dano qualificado um crime comum, a competência deve ser definida pela prevenção. Assim, considerando que, in casu, a ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, para o MM. Juízo da 3ª Vara (juízo suscitado), a este compete o processamento e julgamento do feito. Precedente desta Corte. CONFLITO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Jurisdição nº 8023348-56.2024.8.05.0000, no qual figura como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara Criminal, e, Suscitado, o Juízo da 3ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Feira de Santana, nos autos em que figura como ré KATIANA QUEIROZ DOS SANTOS, por suposta prática do delito previsto no art. 163, Parágrafo Único, III, do CP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8023348-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (Juízo Suscitante) contra decisão da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (Juízo Suscitado), que declinou da competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0501766-72.2020.8.05.0080. Cuida-se de ação penal inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana que, no curso do processo, em decisão[1] proferida em 12/09/2022, declinou da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no Parágrafo Único, do art. 131, da Lei nº 10.845/2007, por entender que o crime de dano qualificado em apreço atrai a competência da 2ª Vara Criminal, para o julgamento das infrações penais contra a administração pública. Por sua vez, o Juízo Suscitante, através da decisão ID 59794014, pp. 84-85, adotou as razões expostas no parecer ministerial (ID 59794014, pp. 74-83), para embasar o presente conflito. Instado a se manifestar, o Juízo Suscitado promoveu um resumo do feito (ID nº 62642352). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer ID 6604688, opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA, ora suscitado. É o relatório. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal Relatora [1] ID 59794014, p. 67.
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8023348-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do presente conflito de jurisdição. Passo à decisão. Antes de adentrar no cerne do conflito, é imperioso contextualizar os fatos. Consoante narrado na denúncia (ID59794014, pp. 03-04): “(...) Consta do referido in folio que a denunciada, no dia 10 de dezembro de 2020, por volta das 10 h 30 min, danificou portão, cadeiras, baldes e armários do Centro Pop de acolhimento de pessoas em situação de rua, situado na Rua Juvencio Erudilho, Barroquinha, Feira de Santana. Assim, estando a denunciada incursa nas penas do art. 163, inciso III, do Código Penal, requer, recebida a denúncia, seja a acusada citada para responder à acusação, por escrito, e, em seguida, seja designada audiência de instrução e julgamento, sendo a final condenada. Deixamos de propor acordo de não persecução penal ou suspensão condicional da pena em face dos maus antecedentes da acusada..(...)”. Em síntese, a divergência posta nos autos deste conflito negativo de jurisdição diz respeito ao objeto tratado na Ação Penal registrada sob o nº 0501766-72.2020.8.05.0080, na qual o Ministério Público acusa Katiana Queiroz dos Santos por suposta infração ao art. 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal. O referido dispositivo legal preconiza que incidirá em crime de dano qualificado o agente que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pertencente ao patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Vejam: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Por seu turno, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 131, Parágrafo Único, dispôs sobre a competência das Varas Criminais da Comarca de Feira de Santana, disciplinando que todas são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns e, cumulativamente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública e a 3ª, os crimes contra os idosos, in verbis: “Art. 131 - Na Comarca de Feira de Santana servirão inicialmente 33 (trinta e três) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas especializadas que, em sendo mais de uma, se distinguirão pela sua numeração ordinal: (...); V - 01 (uma) Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; VI - 06 (seis) Varas Criminais; VII - 01 (uma) Vara dos feitos relativos a Tóxicos, Acidentes de Veículos e Delitos de Imprensa; VIII - 01 (uma) Vara do Júri e Execuções Penais e Medidas Alternativas; IX - 01 (uma) Vara da Infância e Juventude com competência para execução de Medidas Sócioeducativas; X - 05 (cinco) Varas em Sistema de Juizados Especiais. Parágrafo único - As Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação” (grifos aditados). Feitas as considerações fáticas e legais, é mister ressaltar que, no caso dos autos, o “Centro Pop”, local que teria sido danificado pela Acusada, é um bem público vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Feira de Santana, cuja finalidade é atender pessoas em situação de rua. A propósito, em consulta ao endereço eletrônico do Município de Feira de Santana[1], é possível constatar que o Centro Pop é amparado pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e tem caráter público regulado e financiado pelos governos Federal, Estadual e Municipal. Dito isso, vale esclarecer que, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, “o crime de dano visa tutelar o patrimônio, seja ele público ou privado, estando o referido tipo penal inserido no Código Penal dentro do Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO e inclui os crimes tipificados nos artigos 155 a 183, dentre outros, o roubo, furto e o dano” (ID 64848379 - grifou-se). Trata-se, pois, de crime que pode ser cometido por qualquer pessoa. Já os crimes contra a administração pública são aqueles inseridos no Título XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, compreendidos entre os arts. 312 e 359-H, do CP, dentre os quais se incluem os crimes de peculato, corrupção (ativa e passiva), prevaricação, desacato, etc.. São considerados pela doutrina como crimes de vitimização difusa, violando interesses de um número indeterminado de pessoas, não sendo possível identificar/determinar as vítimas com precisão, podendo afetar tanto as gerações atuais, como as futuras, pelas consequências que o desfalque/prejuízo da conduta criminosa pode causar aos cofres públicos, inclusive pela possibilidade concreta de se prolongar no tempo. Neste sentido, a tipificação dos crimes contra a Administração Pública tem por objetivo proteger não apenas o valor patrimonial, como também os princípios constitucionais administrativos como um todo, pois são crimes que, uma vez praticados, atingem diretamente o interesse público, a moralidade, a probidade, o prestígio e a atividade regular dos órgãos públicos. Sendo assim, as condutas formalmente típicas, praticadas em desfavor da Administração Pública não poderão ser entendidas como insignificantes, pois, em todos os casos, não há como se falar em mínima ofensividade da conduta, eis que atinge a sociedade como um todo. Ademais, os crimes em questão visam resguardar não apenas a dimensão material da conduta, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. Possuem, como objeto jurídico tutelado, “o desenvolvimento regular da atividade do Estado, dentro de regras da dignidade, probidade e eficiência”[2]. Nesse contexto, é possível concluir que o crime, objeto do conflito, trata-se, indiscutivelmente, de crime comum, qualificado por atingir o patrimônio público. Vale lembrar que, como já explicitado alhures, o Parágrafo Único, do art. 131, da LOJ, dispôs que todas as varas criminais da Comarca de Feira de Santana são competentes para processar e julgar os crimes comuns, inclusive a 2ª Vara Criminal, sendo esta também especializada em processar e julgar os crimes praticados contra a Administração Pública. Por outro vértice, a referida Lei de Organização Judiciária não previu a competência em razão da matéria, naquela Comarca, quanto aos crimes contra o patrimônio, de sorte que estes se inserem dentre os considerados crimes comuns. Dessa forma, no caso sob apreço, apesar de o objeto do crime de dano ter sido o patrimônio público, esse fato não é suficiente para classificá-lo como um dos delitos contra a Administração Pública (o que atrairia a competência da 2ª Vara Criminal), porquanto, se assim o fosse, o legislador penal o teria tipificado no rol trazido no seu Título XI e não no Título II (dos crimes contra o patrimônio), como o fez . A propósito, na mesma linha intelectiva, já decidiu esta Colenda Seção Criminal: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COMUM E ESPECIALIZADO. PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO CONFIGURAM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM QUE PESE O ERÁRIO OU O PATRIMÔNIO PÚBLICO TENHAM SIDO AFETADOS PELA PRÁTICA DELITUOSA NÃO CONFIGURAM A ESPÉCIE DE CRIME QUE COMPETE AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO TIPIFICADO NO CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CÓDIGO PENAL EXIGIDA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO ESPECIALIZADO. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO PENAL N. 0503188-19.2019.8.05.0080” (TJBA, CC 8011545-76.2024.8.05.0000. Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs, julgado em 03/04/2024, Dje 09/04/2024). Por corolário, no caso sub examine, em sendo o delito de dano qualificado um crime comum, a competência deve ser definida pela prevenção. Assim, considerando que, in casu, a ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, para o MM. Juízo da 3ª Vara (juízo suscitado), a este compete o processamento e julgamento do feito. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do presente CONFLITO DE JURISDIÇÃO e julgá-lo PROCEDENTE, fixando a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana para prosseguir no processamento e julgamento do delito insculpido no art. 163, Parágrafo Único, III, do CP. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) [1] In: < http://www.feiradesantana.ba.gov.br/servicos.asp?id=10&link=sedeso/centropop.asp > , consulta em 17 de julho de 2024, às 14:27hs. [2] E. Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v. 4, p. 198.
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8023348-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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VOTO