PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ADIMPLEMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO PARCIAL FUTURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 924, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário somente pode ser extinta com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil quando comprovado o efetivo adimplemento da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. O deferimento judicial de penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado configura ato executivo de constrição patrimonial, mas não se confunde com a quitação do débito, tampouco autoriza, por si só, o encerramento da execução. A extinção prematura do processo de execução, sem que tenha havido a satisfação integral do crédito, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da legalidade, impondo-se a reforma da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução somente pode ser extinta quando a obrigação estiver plenamente satisfeita, sendo inadmissível sua extinção com base em pagamento futuro, parcelado ou incerto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0506402-36.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado LÁZARO FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença que extinguiu o processo executivo, determinando o seu regular prosseguimento até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-36.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de Lázaro Ferreira dos Santos, que tramitou perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. A parte exequente propôs a presente demanda executiva visando à satisfação de crédito no valor de R$ 116.882,85 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 569.900.116, firmada em 21/09/2017, com vencimento final previsto para 25/12/2023, valor este atualizado até a data da propositura da ação. Devidamente citado, o executado permaneceu inerte, caracterizando-se sua revelia. Frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, apurou-se, por meio de consulta ao INFOJUD, que o executado é beneficiário de aposentadoria, ocasião em que o exequente requereu a penhora de 20% dos proventos recebidos. Sobreveio sentença que, embora tenha deferido a penhora de 20% do benefício previdenciário, declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a dívida estaria satisfeita, determinando o arquivamento dos autos com baixa, após expedição de ofício à entidade previdenciária. Contra tal decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção da execução foi indevida, haja vista que não houve pagamento do débito, sendo inaplicável o art. 924, II, do CPC. Argumenta que a penhora autorizada não equivale à quitação da obrigação, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que a execução não seja extinta, mas sim suspensa ou mantenha seu curso regular até o adimplemento integral. Preparo devidamente comprovado. Sem contrarrazões, face a não angularização processual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-36.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Lázaro Ferreira dos Santos, julgou extinto o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, uma vez deferida a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do executado, restaria configurada a satisfação da obrigação, autorizando o arquivamento dos autos. No entanto, assiste razão à apelante. É fato incontroverso nos autos que a obrigação exequenda, no valor de R$ 116.882,85, atualizado até a data da propositura, ainda não foi adimplida. Tampouco se comprova qualquer amortização parcial da dívida, o que torna inaplicável o fundamento legal invocado pela sentença, qual seja, o inciso II do art. 924 do CPC, que dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” No caso concreto, o que houve foi tão somente o deferimento judicial de medida executiva, penhora de 20% sobre benefício previdenciário, cujo cumprimento ainda se encontrava pendente quando da prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução somente se extingue com a efetiva satisfação da obrigação, não bastando a previsão ou o deferimento de meio constritivo: “EXECUÇÃO - Execução julgada extinta com base no art. 924, II, do CPC/2015 - Na falta de presunção legal de pagamento, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção da execução, pela satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, porque a extinção da execução, pelo satisfação das obrigações, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, depende de sua comprovação nos autos, salvo nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos se mostrarem aptos a admitir presente hipótese de presunção legal dessa ocorrência – Como, na espécie, (a) os elementos constantes dos autos não se mostram aptos a admitir a presunção legal de pagamento, visto que não apresentado o laudo da perícia contábil determinada pelo MM Juízo da causa para dirimir a divergência entre as partes sobre o valor do débito exequendo; e, (b) o julgamento de extinção da execução, fundamentado em presunção de satisfação das obrigações, com base no art . 924, II, do CPC/2015, não pode subsistir – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, e, em substituição, determinar que a execução tenha prosseguimento em seus trâmites legais. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00023688520108260210 SP 0002368-85.2010.8.26 .0210, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) Ademais, o deferimento de penhora, ainda que sobre verba de caráter alimentar, como proventos de aposentadoria, não equivale à satisfação da dívida, mas representa mera etapa no procedimento executivo, sujeita à efetivação e posterior levantamento em favor do credor. Destarte, a sentença, ao declarar extinta a execução sem a efetiva quitação do débito, incorreu em error in judicando, porquanto antecipou os efeitos da satisfação da obrigação, o que viola os princípios da efetividade da tutela executiva e da legalidade. Cabe destacar, ainda, que, em hipóteses de parcelamento ou pagamento continuado, admite-se a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação, o que seria juridicamente mais adequado no presente caso: “Art. 922. O juiz suspenderá o processo de execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a extinção da execução fundada no art. 924, II, do CPC, e determinando o regular prosseguimento do feito executivo até a efetiva satisfação integral da obrigação exequenda. Mantenho, por ora, a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, conforme deferida na sentença, a ser efetivada pela entidade previdenciária competente, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada ao juízo, sob supervisão da unidade de origem. CONCLUSÃO: Determino o retorno dos autos ao juízo de origem, com as seguintes providências: 1. Revogação da extinção do feito executivo e retirada da baixa processual, se já efetivada; 2. Manutenção da ordem de penhora já expedida, com prosseguimento da execução até o pagamento integral da dívida; 3. Intimação da instituição previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à realização dos depósitos mensais; 4. Intimação do exequente para, querendo, promover novos atos executivos, sem prejuízo da medida já implementada; 5. Certificação nos autos da tramitação em grau recursal por força do provimento deste acórdão. Mantém-se a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que fixados pela sentença de primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-36.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO