PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (ÁGUA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público, devido à interrupção no fornecimento de água por período superior a 30 dias. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. A autora interpôs recurso de apelação visando exclusivamente à majoração do valor da indenização, por considerá-lo irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais pela interrupção de serviço essencial de fornecimento de água por período prolongado, é irrisório e desproporcional à extensão do dano, justificando sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço, consistente na interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água, é fato incontroverso e constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não cumpra sua função sancionatória. Embora a interrupção de um serviço essencial por mais de 30 dias cause transtornos significativos que ultrapassam o mero aborrecimento, a jurisprudência autoriza a intervenção do tribunal para rever o valor arbitrado apenas em casos de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que se situe em patamar modesto, não se revela manifestamente irrisório a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte. O montante é suficiente para reprovar a conduta da concessionária e proporcionar uma compensação mínima à consumidora, sem destoar de precedentes em casos análogos, consideradas as particularidades do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004986-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIANA DOS SANTOS LUCAS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004986-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS LUCAS
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIANA DOS SANTOS LUCAS em face da sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A autora, ora Apelante, ajuizou a presente demanda em 18 de janeiro de 2022, narrando que sofreu com a interrupção indevida e prolongada do serviço de abastecimento de água em sua residência, localizada no bairro de Fazenda Grande do Retiro, nesta capital, por um período que se estendeu do final de novembro de 2019 ao final de janeiro de 2020. Em razão dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a EMBASA apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a ausência de provas do desabastecimento, a inexistência de reclamação administrativa formalizada pela autora e a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, que não possuiria reservatório de água, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Durante a fase de instrução, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos da ré para a realização de inspeção judicial e colheita do depoimento pessoal da autora, mas deferiu a utilização de prova emprestada, consistente em depoimento testemunhal colhido em processo anterior que tramitou no 9ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor. Após a frustração da tentativa de conciliação, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Sobreveio a sentença em 22 de julho de 2025, na qual a MM. Juíza a quo reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária, com base na prova testemunhal emprestada que confirmou a interrupção do fornecimento de água. Concluiu pela configuração do dano moral e arbitrou a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora a partir da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação em 18 de agosto de 2025. Em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço e o longo período de desabastecimento (superior a 30 dias). Requer, assim, a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório para um valor justo e condizente com os fatos narrados. A EMBASA, ora Apelada, apresentou contrarrazões em 09 de setembro de 2025, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral do valor fixado na sentença, por entendê-lo suficiente e adequado, argumentando que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004986-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS LUCAS
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço já foi devidamente reconhecida na sentença e não foi objeto de recurso pela parte ré. A Apelante busca a majoração da verba indenizatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para patamar que reputa mais justo, sob o argumento de que o valor é irrisório diante da extensão do dano, que consistiu na privação de serviço público essencial de água por mais de 30 dias. A fixação do valor da indenização por dano moral é matéria que exige do julgador uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação deve cumprir uma dupla função: por um lado, compensar a vítima pelos transtornos, angústias e aflições sofridos, e, por outro, desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral. A interrupção do fornecimento de água, serviço indispensável à dignidade humana, por um período tão extenso, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e configura grave falha na prestação do serviço, apta a gerar o dever de indenizar, conforme acertadamente concluiu o juízo de primeiro grau. A questão central, portanto, é avaliar se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para atender à mencionada dupla finalidade. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a revisão do valor da indenização por danos morais em sede recursal é medida excepcional, cabível apenas quando a quantia arbitrada na instância inferior se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se de maneira flagrante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Compulsando os autos, embora se reconheça a severidade da falha da concessionária, entendo que o valor fixado pela magistrada sentenciante, apesar de modesto, não pode ser classificado como manifestamente irrisório a ponto de justificar a intervenção desta Corte. A juíza de primeiro grau, por estar mais próxima dos fatos e das provas, possui melhores condições para avaliar a real dimensão do abalo sofrido pela autora. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que não represente uma compensação expressiva, cumpre a função de reconhecer o direito da vítima e de impor uma sanção à empresa ré, sinalizando que sua conduta foi reprovável. É preciso ponderar que, embora a Apelante tenha comprovado a interrupção do serviço, não foram produzidas nos autos provas de desdobramentos fáticos de maior gravidade que pudessem justificar uma elevação substancial do montante. A reparação foi fixada com base na presunção do dano (in re ipsa) decorrente da própria falha. Assim, considerando as particularidades do caso, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor arbitrado não se mostra ínfimo ou aviltante. Mantê-lo significa prestigiar o livre convencimento motivado do juízo a quo, que ponderou adequadamente as circunstâncias do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004986-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS LUCAS
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO