PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REPASSE DE VERBA FEDERAL VINCULADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de valores atrasados referentes à gratificação PMAQ-AB pelo Município de Cachoeira, no período de dezembro de 2016 a julho de 2018, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento da gratificação PMAQ-AB, nos termos da Lei Municipal nº 995/2013; (ii) estabelecer se a suspensão do pagamento pelo Município, com fundamento em ausência de avaliação de desempenho e restrições orçamentárias, afasta o direito à verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município apresentou comportamento contraditório no processo. Na contestação (ID 100762356), não questionou a participação da servidora no programa PMAQ-AB, justificando a falta de pagamento apenas pela ausência de avaliações e pela queda de arrecadação. Nas contrarrazões, mudou o argumento, alegando falta de provas dos requisitos necessários para a percepção da gratificação pela servidora. 4. A ficha financeira anexada no ID 100762342, fl. 10, referente a dezembro de 2016, comprova inquestionavelmente o pagamento da referida verba à servidora. Esse documento oficial atesta que a administração reconhecia a sua qualificação e o seu direito de receber a gratificação, esvaziando a tese de defesa apresentada nas contrarrazões. 5. A ausência de avaliação de desempenho não afasta o direito à gratificação quando decorre de omissão da própria Administração Pública, responsável pela implementação e execução do procedimento avaliativo. 6. Os recursos do PMAQ-AB possuem natureza de verba federal vinculada, destinada parcialmente ao incentivo dos profissionais da atenção básica, nos termos da Lei Municipal nº 995/2013, não podendo o Município reter ou desviar sua finalidade. 7. A alegação de limitação de gastos com pessoal não se aplica à verba vinculada de origem federal, cuja destinação legal impõe o repasse aos profissionais beneficiários. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito ao recebimento da gratificação PMAQ-AB, quando demonstrado pagamento anterior e omissão do ente público quanto às avaliações. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; CPC, arts. 355, 373, I e II, 487, I, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 995/2013, art. 3º; Portaria nº 648/GM/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000617-71.2018.8.05.0034, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000080-70.2021.8.05.0034, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001199-95.2023.8.05.0034, em que figuram como Apelante AILZA PEREIRA DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-95.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA, ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AILZA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001199-95.2023.8.05.0034, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA. Adoto o relatório da sentença (ID 100762829), acrescentando que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, frisa-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355 do CPC, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e as questões fáticas envolvidas já estão suficientemente comprovadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Ademais, a questão da existência do programa e do procedimento de avaliação não são questões de fato pendentes, nos termos do art. 357, II, do CPC. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada. A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a adequada compreensão da demanda e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e prescindível a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. Analisando o feito, infere-se do Manual Instrutivo do Ministério da Saúde sobre o PMAQ-AB1 (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) que: “O Pmaq insere-se em um contexto no qual o governo federal, crescentemente, se compromete e desenvolve ações voltadas para a melhoria do acesso e da qualidade no SUS. Entre as iniciativas, destaca-se o Programa de Avaliação para a Qualificação do SUS, que possui como objetivo principal avaliar os resultados da nova política de saúde, em todas as suas dimensões, com destaque para o componente da AB. Trata-se de um modelo de avaliação de desempenho dos sistemas de saúde, nos três níveis de governo, que pretende mensurar os possíveis efeitos da política de saúde com vistas a subsidiar a tomada de decisão, garantir a transparência dos processos de gestão do SUS e dar visibilidade aos resultados alcançados, além de fortalecer o controle social e o foco do sistema de saúde nos usuários. O principal objetivo do programa é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica à Saúde. Entre os seus objetivos específicos, podemos destacar: I. Ampliar o impacto da AB sobre as condições de saúde da população e sobre a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso e de melhoria da qualidade dos serviços e ações da AB. II. Fornecer padrões de boas práticas e organização das UBS que norteiem a melhoria da qualidade da AB. II. Promover maior conformidade das UBS com os princípios da AB, aumentando a efetividade na melhoria das condições de saúde, na satisfação dos usuários, na qualidade das práticas de saúde e na eficiência e efetividade do sistema de saúde. IV. Promover a qualidade e inovação na gestão da AB, fortalecendo os processos de autoavaliação, monitoramento e avaliação, apoio institucional e educação permanente nas três esferas de governo. V. Melhorar a qualidade da alimentação e o uso dos sistemas de informação como ferramenta de gestão da AB. VI. Institucionalizar uma cultura de avaliação da AB no SUS e de gestão com base na indução e no acompanhamento de processos e resultados; e VII. Estimular o foco da AB no usuário, promovendo a transparência dos processos de gestão, a participação e o controle social e a responsabilidade sanitária dos profissionais e dos gestores de saúde com a melhoria das condições de saúde e satisfação dos usuários. O compromisso com a melhoria da qualidade deve ser permanentemente reforçado com o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de iniciativas mais adequadas aos novos desafios colocados pela realidade, tanto em função da complexidade crescente das necessidades de saúde da população, devido à transição epidemiológica e demográfica e ao atual contexto sociopolítico, quanto em função do aumento das expectativas da população em relação à efetividade, à eficiência e à qualidade do SUS.” (pag. 11-13) Notadamente, o programa possui 4 fases, sendo elas: 1 — Adesão e contratualização/recontratualização; 2 — Desenvolvimento; 3 — Avaliação externa; 4 — Recontratualização. Na fase de adesão, deve o gestor municipal indicar e cadastrar (Portal do Gestor) o quantitativo de equipes da Atenção Básica que participarão do programa. “A etapa da adesão é condição obrigatória para a contratualização/ recontratualização. Com isso, somente os municípios que fizerem a adesão ao segundo ciclo do programa poderão indicar quais as equipes irão contratualizar ou recontratualizar sua participação no Pmaq. Cabe salientar que a contratualização/recontratualização das equipes será voluntária e pressupõe, num primeiro momento, processo de pactuação entre equipes e gestores municipais e, posteriormente, destes com o MS. É importante destacar ainda que, nesse segundo ciclo do Pmaq, o município poderá incluir todas ou apenas uma parte de suas equipes no programa, não existindo teto máximo para a sua adesão.” (pag. 21-22) A segunda fase dispõe que o contrato seja firmado entre a equipe, a Municipalidade e o Ministério da Saúde, podendo haver recontratação, a depender de condições, dentre elas, a avaliação externa. A contratação ainda está sujeita à homologação pelo NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família, do aludido Programa, separando-se em modalidades e número mínimo de equipes. Dispõe-se, ali, também da segunda fase do Programa, que: “(…) consiste na etapa de desenvolvimento do conjunto de ações que serão empreendidas pelas equipes, gestões municipais e estaduais e pelo Ministério da Saúde, com o intuito de promover os movimentos de mudança da gestão, do cuidado e da gestão do cuidado que produzirão a melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica. Para fins didáticos, esta etapa está apresentada de forma pontual, sucedendo a primeira fase (adesão/contratualização/recontratualização), porém o que se pretende induzir é que a fase de desenvolvimento compreenda ações transversais e sistemáticas durante todo o período de participação da equipe e gestão no programa. A fase de desenvolvimento está organizada em quatro dimensões: 1 – Autoavaliação; 2 – Monitoramento; 3 – Educação permanente; e 4 – Apoio institucional.” (pág. 33) A terceira fase consistiria em avaliação externa realizada pelo DAB – Departamento de Atenção Básica, em parceria com instituições de ensino e/ou pesquisa (IEPs) de todo o País. Portanto, fase que compete ao Ministério da Saúde. E, por fim, a recontratualização, quarta fase, ocorrerá, segundo dispõe o manual: “A quarta fase do Pmaq constitui o processo de recontratualização que deve ocorrer após a certificação da equipe de Atenção Básica. Com base na avaliação de desempenho de cada equipe, uma nova contratualização de indicadores e compromissos deverá ser realizada, completando o ciclo de qualidade previsto pelo programa. Nessa fase, está prevista a pactuação singular das equipes e dos municípios com o incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados alcançados pelos participantes do Pmaq.” (Pág. 59) No caso, a Lei Municipal nº 995/2013 trouxe que a criação de uma gratificação denominada PMAQ concedida aos servidores que participam do Programa do Ministério da Saúde, e separa 50% da verba para a Atenção Básica, conforme os escopos do Programa, e os outros 50% a título de incentivo aos profissionais da saúde que integrarem o Programa (art. 3º, incisos I e II), instituindo, inclusive, uma avaliação individual interna. Ora, da leitura das normas de regência, depreende-se que tem como escopo primordial a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente. Tais objetivos, todavia, não significam imediato aumento de salários, tampouco constitui verba a ser necessariamente rateada. Outrossim, ainda que haja sobras de recursos com relação ao Programa, é certo que tal não implica que o Administrador deva, sem previsão legal específica (Federal, porque relativa a verba de Programa vinculado ao SUS), distribuir proporcionalmente essas diferenças ou que possam os profissionais individualmente pleiteá-las, nem exonera o Poder Público da necessidade de previsão orçamentária. Lembre-se que a CF/88, em seu art. 37, inciso X, dita que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Sobre o tema, a Portaria 648/GM/2006 prevê o repasse de valores adicionais “sem vinculação” à remuneração do servidor, demandando lei municipal específica. Destarte, o pretendido incentivo aos profissionais da Atenção Básica condiciona-se à comprovação de participação do Município no Programa do Ministério da Saúde, de recebimento da respectiva verba federal, bem como de indigitação/cadastro do autor (parte autora) em alguma equipe do Programa, com participação em suas fases, bem assim na respectiva avaliação da dita política pública, além de contar, também, com uma avaliação interna municipal. Por isso, analisando as provas constantes dos autos, reputo não comprovados os requisitos para o recebimento dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensas, por gozar da gratuidade. Sem condenação em honorários. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Empresto a cópia autêntica desta sentença, força de MANDADO/ OFÍCIO. PRIC. Cumpra-se de ordem." Em suas razões recursais (ID 100762834), a Apelante narra que ajuizou a demanda visando ao recebimento de valores atrasados a título de gratificação PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, os quais, embora previstos na Lei Municipal nº 995/2013, deixaram de ser pagos pelo ente municipal. Sustenta que os repasses da referida gratificação ocorreram regularmente até o ano de 2016, conforme demonstrado por fichas financeiras e contracheques, sendo indevida e injustificada a posterior interrupção dos pagamentos e que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, restou comprovada nos autos a participação do Município no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), bem como o recebimento das verbas correspondentes, destacando que o próprio pagamento anterior evidencia tal adesão. Alega que a Lei Municipal nº 995/2013 garante o direito ao recebimento da gratificação aos servidores em atividade nas unidades de atenção básica, não podendo o ente público suspender unilateralmente o pagamento sem justificativa legal. A Apelante afirma que se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentos que evidenciam tanto a existência da verba quanto a ausência de pagamento nos períodos indicados, enquanto o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Argumenta que o juízo de origem teria adotado entendimentos divergentes em demandas semelhantes, ora permitindo dilação probatória, ora julgando antecipadamente improcedentes os pedidos, o que, segundo sustenta, evidencia tratamento desigual entre casos análogos e menciona a existência de decisões favoráveis em processos similares envolvendo o mesmo ente público e a mesma matéria, inclusive com confirmação em sede de reexame necessário e reforma de sentenças em grau recursal, defendendo a aplicação de tais precedentes ao caso concreto. Aduz que a jurisprudência tem se mostrado favorável ao reconhecimento do direito à gratificação PMAQ-AB em situações idênticas.] Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no ID 100762844, o ente municipal Apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, argumentando que a gratificação PMAQ-AB possui natureza jurídica de incentivo eventual e condicionado, não se tratando de verba permanente nem de direito subjetivo automático, estando vinculada ao cumprimento de metas, avaliações periódicas e à efetiva adesão ao programa, nos termos da Lei Municipal nº 995/2013. Defende que o pagamento da referida verba exige a demonstração cumulativa de requisitos legais específicos, quais sejam: participação do Município nos ciclos do programa, cadastro do servidor em equipe regularmente inscrita, realização das avaliações externas e internas previstas e existência de disponibilidade orçamentária, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que a parte autora não comprovou nenhum desses requisitos, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes, não demonstrando sua vinculação a equipe participante nem o cumprimento das fases do programa, sendo que não restou comprovada sequer a adesão do Município ao programa nos períodos reclamados. Sustenta que a pretensão recursal busca inverter indevidamente o ônus da prova, uma vez que incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e que a documentação apresentada em sede recursal não supre a ausência de prova mínima nos autos, não sendo apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirma que a alegação de existência de precedentes favoráveis não se sustenta, pois a recorrente não demonstrou identidade fática entre os casos citados e o presente feito, ressaltando que cada demanda deve ser analisada conforme o conjunto probatório próprio. Acrescenta que a Constituição Federal veda a concessão ou majoração de vantagens remuneratórias sem lei específica e sem o atendimento das exigências legais, nos termos do art. 37, caput e inciso X. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-95.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA, ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Como consta no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AILZA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001199-95.2023.8.05.0034, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a gratificação decorrente do PMAQ-AB ((Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) não possui caráter automático, estando condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, tais como: (i) a comprovação da participação do Município no programa, (ii) o recebimento da respectiva verba federal, (iii) o cadastro da parte autora em equipe integrante do programa, (iv) bem como sua participação nas fases de avaliação e a (v) existência de avaliação interna municipal. A sentença restou fundamentada na conclusão de que tais requisitos não foram comprovados nos autos pela Autora, ora Apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passou a afirmar que a Apelante não demonstrou a sua participação no programa, não comprovou o seu cadastro na equipe e não evidenciou a adesão do Município ao programa. Esta mudança de postura configura um comportamento contraditório por parte da administração pública, prática que é proibida pelo direito brasileiro, pois ofende diretamente o princípio da boa-fé processual. O Município não pode, em um primeiro momento, justificar a falta de pagamento por problemas financeiros e de avaliação interna e, em um segundo momento, afirmar que a servidora sequer provou fazer parte do programa. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA PMAQ-AB. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PMAQ. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA COM DIRECIONAMENTO, MODO DE PAGAMENTO E PROFISSÕES ABRANGIDAS PELO ADICIONAL. DIREITO RECONHECIDO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, TRIMESTRALMENTE, A CADA AUTOR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, COM O DESCONTO DAS VERBAS EVENTUALMENTE JÁ ADIMPLIDAS AO MESMO TÍTULO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. 1. As normas expedidas pelo Ministério da Saúde autorizam os recursos provenientes do PMAQ para pagamento de incentivo financeiro aos profissionais atuantes na Atenção Básica, desde que prevista em legislação específica do município. 2 . Imperioso destacar que o substrato jurídico do pleito dos apelantes, servidores públicos municipais da atenção básica do Município de Cachoeira, ao recebimento de verba relacionada ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, encontra-se regulamentado pelo Município de Cachoeira através da Lei Municipal nº 995/2013. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos da referida lei, instituiu-se a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos profissionais da atenção básica, trimestralmente e mediante avaliação. Ainda é possível observar que se encontram presentes todos os limites e parâmetros necessários para o rateio dos valores referente à verba . 4. A avaliação de desempenho necessária ao pagamento do incentivo dependiam de providência do próprio Município, de modo que sua falta não pode prejudicar o direito do servidor, previsto na legislação municipal de regência. 5. Os autores demonstraram que faziam jus ao recebimento da verba, assim como comprovaram esta lhes vinha sendo regularmente paga . Assim, a supressão do pagamento do incentivo de desempenho instituído pela Lei Municipal n. 995/2013 violou a legislação municipal de regência e o princípio da legalidade. 6. Nada obstante, giza-se que o montante a ser adimplido corresponde aos valores devidos a cada autor, trimestralmente, na forma do art . 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 995/2013 e nos mesmos percentuais já pagos (ID 75428309 ao ID 75428314), descontados as verbas já quitados ao mesmo título, durante o período postulado, de maio de 2016 a julho de 2018, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com cálculo e planilha individual de cada requerente/apelante. 7. Por fim, em vista do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art . 85, § 4º, II, do CPC. 8. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80006177120188050034, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA PMAQ . COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores referentes ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ. A autora, vinculada à Atenção Básica do Município de Cachoeira, pleiteia o pagamento de valores devidos em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do programa, regulamentado localmente pela Lei Municipal nº 995/2013. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigatoriedade do Município de Cachoeira em efetuar o pagamento da gratificação prevista no programa PMAQ, diante da existência de adesão formal ao programa, do cumprimento das metas pela servidora, e da previsão legal local que autoriza o repasse dos recursos aos profissionais da saúde. III. Razões de decidir 3. O PMAQ foi instituído pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, com previsão de repasse de incentivo financeiro aos servidores, condicionado à regulamentação municipal, a qual se verifica no caso concreto por meio da Lei Municipal nº 995/2013. 4. A adesão da servidora ao programa se deu com respaldo do Município, havendo expectativa legítima de recebimento da verba, diante do cumprimento das metas estipuladas. 5. A ausência de avaliação de desempenho, condição para pagamento, não pode ser oposta à servidora, pois constitui obrigação do próprio ente público. 6. O Município não comprovou o pagamento da verba, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 7. Os contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento parcial da verba, devendo os valores já quitados serem compensados em fase de liquidação. 8. Indeferidos os pedidos referentes a adicional de insalubridade e tempo de serviço, por já estarem devidamente pagos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor municipal que aderiu ao PMAQ e cumpriu as metas estipuladas faz jus à gratificação prevista em legislação municipal. 2. A ausência de avaliação formal de desempenho, quando imputável ao ente público, não afasta o direito ao recebimento da verba.” (TJ-BA - Apelação: 80000807020218050034, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) Como amplamente demonstrado, a própria ficha financeira da servidora colacionada no ID 100762342, fl. 10, referente ao mês de dezembro de 2016, comprova o direito da Apelante. Aliado a isso, o Município confessou na sua contestação (ID 100762356) que suspendeu o benefício por razões que não podem ser impostas como punição ao servidor, como a falta de avaliação gerencial e alegações orçamentárias que não se aplicam a recursos de repasse federal vinculado. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001199-95.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA, ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
VOTO
Mantenho a gratuidade concedida na origem à Apelante, por não vislumbrar elementos que afastem a manutenção do referido benefício.
A controvérsia submetida à apreciação desta instância consiste em definir se a servidora pública municipal, ora Apelante, tem direito ao recebimento de parcelas atrasadas da gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), referentes ao período compreendido entre os anos de 2016 e 2018, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 995/2013 do Município de Cachoeira.
A sentença de mérito julgou os pedidos improcedentes, baseando-se no argumento de que a servidora não teria comprovado os requisitos para receber a gratificação, tais como a sua vinculação formal ao programa e a efetiva realização das avaliações de desempenho exigidas pela legislação local e federal. Ocorre que a análise cuidadosa e detalhada do conjunto de provas e das próprias manifestações do Município de Cachoeira no processo revela uma realidade diferente, que impõe a total reforma da decisão.
O ponto central para a solução deste litígio encontra-se no exame das defesas apresentadas pelo Município de Cachoeira. Ao apresentar a sua contestação no juízo de origem (ID 100762356), a municipalidade adotou uma postura de defesa específica. Em nenhum momento o Município negou ou questionou a participação da servidora Apelante no PMAQ-AB. Pelo contrário, a administração pública concentrou a sua defesa na justificativa de que os pagamentos não foram realizados porque as avaliações periódicas previstas na Lei Municipal nº 995/2013 não teriam sido alcançadas e, de forma ainda mais expressa, fundamentou o não pagamento na existência de um suposto limite prudencial de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), decorrente da queda de arrecadação municipal.
Isso significa que na contestação o Município admitiu o vínculo da servidora com as atividades da atenção básica e a existência da verba. Apenas tentou justificar a ausência do repasse financeiro alegando falta de dinheiro nos cofres públicos e pendências em avaliações internas.
Surpreendentemente, ao apresentar as suas contrarrazões à apelação (ID 100762844), o Município modificou completamente a sua argumentação.
Mais importante do que a contradição nos argumentos da prefeitura é a prova documental anexada ao processo. A ficha financeira da servidora, inserida no ID 100762342, fl. 10, referente ao mês de dezembro de 2016, comprova que ela recebeu, naquele mês, o valor de R$ 490,85 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) sob a rubrica expressa de "Gratificação PMAQ-AB".
Este documento oficial, emitido pela própria Prefeitura Municipal de Cachoeira, afasta a tese apresentada nas contrarrazões de que a servidora não comprovou os requisitos legais para receber a gratificação. Se o próprio Município pagou a gratificação do PMAQ-AB em dezembro de 2016, ele reconheceu oficialmente que a servidora cumpria todos os requisitos formais de cadastro, participação e desempenho até aquele momento. O pagamento anterior atesta a adesão municipal ao programa e a inclusão da trabalhadora nas equipes de atenção básica aptas ao recebimento do benefício.
A partir dessa constatação, é necessário examinar as duas justificativas fornecidas pela prefeitura na contestação (ID 100762356) para suspender os pagamentos a partir de então: a suposta falta de avaliações de desempenho e o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nenhuma dessas justificativas possui amparo legal para negar o direito da servidora.
Em primeiro lugar, a avaliação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 995/2013 é uma obrigação imposta à própria administração pública. É o Município que deve organizar, gerir e aplicar os métodos de avaliação contínua dos seus servidores. Se o ente público deixa de realizar as avaliações de desempenho por falha de sua própria gestão, ele não pode utilizar a sua própria omissão para punir a servidora e negar o pagamento de uma verba que decorre de fundos federais já transferidos para a conta municipal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a inércia da prefeitura em avaliar os profissionais não retira o direito deles de receber o incentivo, pois o trabalhador não pode ser responsabilizado pela desorganização da gestão municipal.
Em segundo lugar, a alegação de que o limite de gastos com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal) impediria o pagamento da gratificação não se sustenta no caso do PMAQ-AB. Os recursos que custeiam essa gratificação não saem da arrecadação geral de impostos do Município. Trata-se de uma verba federal, repassada pelo Ministério da Saúde diretamente para o Fundo Municipal de Saúde (transferência fundo a fundo), com uma destinação específica e vinculada por lei. A Lei Municipal nº 995/2013, em seu artigo 3º, inciso II, estabelece que 50% desses recursos federais devem ser obrigatoriamente destinados ao pagamento de incentivo aos profissionais da Atenção Básica. Portanto, o Município atua apenas como um repassador da verba repassada pelo Governo Federal para essa finalidade. Reter esse recurso sob a justificativa de economia local configura um desvio da finalidade da verba e uma apropriação indevida do esforço da equipe de saúde.
O entendimento sobre a obrigatoriedade do pagamento nestas condições já está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em casos absolutamente idênticos contra o mesmo Município de Cachoeira, a jurisprudência desta Corte determina o pagamento da verba. Destaco, na íntegra, os seguintes precedentes aplicáveis ao presente julgamento:
Diante de todos esses fundamentos, fica claro que a interrupção do pagamento da gratificação do PMAQ-AB à servidora foi um ato ilegal e arbitrário da administração pública municipal, cabendo ao Poder Judiciário corrigir esta violação ao direito adquirido e restabelecer o equilíbrio da relação de trabalho. O valor exato a ser recebido pela Apelante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando os parâmetros e os percentuais da Lei Municipal nº 995/2013, abatendo-se os valores que já tenham sido pagos sob o mesmo título nos meses cobrados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de origem, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos realizados na petição inicial, condenando o Município de Cachoeira/BA a pagar à Apelante os valores atrasados correspondentes à gratificação do PMAQ-AB, trimestralmente, na forma do art. 3º, §1º, da Lei Municipal nº 995/2013, referentes ao período compreendido entre dezembro/2016 a julho/2018, abatidas as verbas já pagas administrativamente, com acréscimo de correção monetária e juros de mora legais, valores que deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença.
Com a reforma da decisão, inverto os ônus da sucumbência, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante. Por se tratar de sentença contra a Fazenda Pública cujo valor líquido ainda será apurado, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.