PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto por EVANDRO BOMFIM DE JESUS contra a decisão monocrática de ID 98637876, por meio da qual este Relator, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação Cível por deserção, diante da ausência de comprovação da manutenção dos pressupostos da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal e, por conseguinte, manteve hígida a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 81532849), que homologou os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A e declarou extinta a obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente sustenta a regularidade da gratuidade de justiça deferida originalmente em 2014, asseverando que o benefício não poderia ser revisto sem a demonstração de alteração de sua situação financeira.

Defende a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o recurso de apelação cível, viabilizando a análise do mérito recursal atinente à idoneidade dos cálculos apresentados pelo banco executado.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a deserção do apelo, ante o descumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo em dobro.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521346-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO BOMFIM DE JESUS e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, CELIA TERESA SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO


VOTO

 

 

1. Juízo De Admissibilidade

  

O recurso de agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o seu conhecimento.

 

2. Mérito Recursal

 

Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por EVANDRO BOMFIM DE JESUS contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, não conheceu do recurso por deserção, diante da ausência de comprovação da manutenção dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, indeferindo, ainda, o pedido de tutela provisória recursal.

Cumpre registrar, inicialmente, que a controvérsia devolvida a esta Câmara não diz respeito à existência, em tese, do direito à gratuidade da justiça, tampouco à interpretação isolada do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O que se examina é se, após regularmente intimado para comprovar a manutenção dos pressupostos do benefício ou recolher o preparo em dobro, o recorrente permaneceu absolutamente inerte, circunstância que culminou na deserção do recurso de apelação.

No caso concreto, verifica-se que o recorrente alegou a vigência do benefício da gratuidade de justiça deferido no início do processo, em 2014. Contudo, diante da impugnação apresentada pelo banco executado em contrarrazões (ID 81532855) e do longo lapso temporal transcorrido desde a concessão originária do benefício, este Relator, por meio do despacho de ID 97492295, determinou a intimação do recorrente para comprovar a persistência da hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

A referida determinação encontra amparo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais da gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a falta de tais requisitos ou quando for necessária a atualização das condições financeiras da parte.

Ainda que o agravante sustente que a gratuidade de justiça deferida em 2014 permaneceria válida até o encerramento do processo e que o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil teria sido interpretado de forma equivocada, tais alegações não afastam a conclusão adotada na decisão agravada.

Isso porque a deserção não decorreu do simples decurso do tempo nem de automática revogação da gratuidade de justiça, mas da inércia do recorrente em atender à determinação judicial que lhe oportunizou comprovar a manutenção dos pressupostos do benefício ou regularizar o preparo recursal.

A certidão de ID 98330587 atesta que o recorrente permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua alegada insuficiência financeira e sem efetuar o recolhimento do preparo em dobro.

Não houve, portanto, sequer tentativa de cumprimento parcial da determinação judicial, circunstância que impede o acolhimento das alegações deduzidas apenas após a consumação da preclusão.

A inércia da parte diante da determinação de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo atrai a aplicação imediata da pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Consumada a preclusão temporal, tornou-se inviável a rediscussão da regularização do preparo, impondo-se a incidência da consequência processual prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja, a deserção do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, intimada a parte para comprovar os requisitos da gratuidade ou regularizar o preparo, a ausência de qualquer manifestação conduz ao reconhecimento da deserção, sendo inviável sanar posteriormente o vício:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

 

De igual modo, esta Terceira Câmara Cível possui orientação consolidada no sentido de que o descumprimento da determinação para regularizar o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira enseja o não conhecimento do recurso por deserção:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. FORMALIZAÇÃO DOCUMENTAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DANO MORAL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito de admissibilidade recursal, e sua ausência, sem comprovação válida de hipossuficiência ou recolhimento em dobro após intimação, conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. A apelação da ré não pode ser conhecida por ausência de comprovação do preparo e de sua hipossuficiência, restando caracterizada a deserção [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso de apelação não instruído com o preparo, sem justificativa aceita ou recolhimento em dobro após intimação, é considerado deserto e não deve ser conhecido. A apresentação de notas promissórias devidamente quitadas comprova a quitação integral do imóvel objeto do contrato. A ausência de risco concreto e de má-fé da parte ré inviabiliza o deferimento de bloqueio de matrícula de imóvel. O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e redistribuição conforme a sucumbência (Apelação/Reexame Necessário 8090317-84.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025).

 

Portanto, ainda que o agravante sustente a permanência automática da gratuidade anteriormente deferida, o fato processualmente relevante permanece incontroverso: regularmente intimado para comprovar a manutenção dos pressupostos do benefício ou recolher o preparo em dobro, quedou-se absolutamente inerte.

Nessas circunstâncias, correta a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, restando igualmente prejudicado o exame do pedido de tutela provisória recursal.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 98637876 que não conheceu da Apelação Cível por deserção.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator