PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ART. 1.012, § 3º, I E II, CPC. PRELIMINIAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PROVA IDONEAMENTE PRODUZIDA E CONTRADITADA PELAS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALHAS DECORRENTES DO PROJETO E DA SUA EXECUÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0570581-38.2018.8.05.0001, em que figura como apelante HOLTZ ENGENHARIA LTDA e apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570581-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por HOLTZ ENGENHARIA LTDA, contra a sentença de id. 46586475 (integrada, em sede de embargos de declaração, pela decisão de id. 46586480), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA, além de condenar a parte ré a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por embargos protelatórios, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, determinando ainda que a Acionada realize as intervenções necessárias para sanar todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial, fixando o prazo de 90 dias para início das obras, com apresentação de cronograma para conclusão dos serviços, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Tendo em conta a sucumbência recíproca, fica a parte autora condenada ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o pedido indenizatório indeferido, e a Acionada ao pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da obra da causa. P.R.I.” “Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios. Por fim, cumpre salientar que a oposição do presente recurso representa circunstância teratológica, com intuito manifestamente protelatório. Sobre a matéria, dispõe o parágrafo 2º do art. 1026 do mesmo Código de Processo Civil: (...) Por conseguinte, com fulcro no dispositivo supramencionado, CONDENO o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, nessa oportunidade, advertido quanto à possibilidade de, em havendo reiteração dos embargos protelatórios, haver elevação do percentual da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a cujo pagamento ficará condicionado a interposição de qualquer outro recurso, conforme determina o parágrafo 3º do mesmo artigo 1026”. Irresignada com o decisum, a parte ré interpõe recurso de apelação (id. 46586484), suscitando, preambularmente, a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de que se encontra eivado de parcialidade e desprovido de embasamento técnico, sem se atentar ao objetivo da prova pericial de averiguar a causa das deteriorações, ou seja, se decorrentes de mau uso ou de vício construtivo. Sustenta a existência de decadência do direito alegado, defendendo que “o empreendimento ‘Residencial Morena Rosa’ foi executado e concluído de acordo com o quanto estabelecido no projeto e memorial descritivo, tendo sido entregue a área comum ao condomínio, em definitivo, sem pendências, em 20/03/2014, como termo de entrega acostado ao ID: 259343779”. Complementa que “todas as pendências indicadas na vistoria realizada em 18/10/2013 para recebimento das áreas comuns foram sanadas, tendo sido as áreas recebidas em definitivo, sem ressalvas, em 20/03/2014” e que, no Manual do Síndico consta “que o prazo para reclamar acerca da existência de quaisquer vícios aparentes no empreendimento seria de 90 (noventa) dias, bem como de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do alvará de Habite-se do empreendimento, para responder pela solidez e segurança do empreendimento, não sendo este o caso dos autos”. Pontua que, somente em 27/03/2017, o condomínio apelado pleiteou a reexecução dos serviços em razão da suposta existência de vícios aparentes no empreendimento, solicitando também outros reparos que já estariam fora do prazo de garantia. No mérito, esclarece a inexistência de vícios de construção, mas, sim, de danos decorrentes da ausência de manutenção regular das instalações, bem como de alterações na estrutura efetuadas por terceiros, sem a autorização ou, mesmo, a ciência da construtora apelante. Acresce que “80% (oitenta por cento) dos itens apontados na lista de pedidos do condomínio autor dizem respeito a fissuras, que não comprometem a higidez, solidez e segurança da edificação”, salientando que no Manual do Síndico consta a informação de que, durante os primeiros meses de utilização do empreendimento, poderiam aparecer microfissuras, destacando, ainda, que estas são naturais da acomodação do estrutura e que não colocam em risco o empreendimento, sendo o prazo de garantia, relacionado a referidos vícios, de dois anos, segundo item 6.3.3 do referido manual. Defende a ausência de responsabilidade acerca dos danos indicados pelo apelado nos halls dos apartamentos e daqueles relacionados à cobertura do empreendimento, à piscina, à casa de lixo, à casa de gás, às garagens, ao talude/subsolo e à casa de bombas, já que cumpriu com as obrigações quando da entrega do imóvel, sem quaisquer vícios ou irregularidades. Anota, ainda, que se verificou a existência de algumas parabólicas instaladas diretamente na cobertura por terceiros, sem a ciência da apelante, o que exclui a sua responsabilidade, conforme itens 6.1.6 e 7.8 do retro mencionado manual. Realça que, em relação às piscinas, “tratam-se de problemas meramente estéticos e que em nada comprometem a estrutura e a solidez da área”. Sublinha que os vícios alegados pelo apelado, inclusive no playground, não existiam no momento da entrega do empreendimento, sendo, portanto, decorrentes exclusivamente do desgaste natural e dá má conservação/manutenção das áreas comuns do empreendimento. Ressalta o não cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios, fixada pelo juízo de origem, dizendo que “não houve qualquer tentativa de protelar a ação, mas sim o mais puro objetivo de manifestação do juízo sobre assunto tão relevante, qual seja, a parcialidade do Laudo Pericial que fundamentou a Sentença”. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, por seu provimento para reformar a sentença de origem, no sentido de julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Nas contrarrazões de id. 46586489, o apelado refuta os pleitos recursais, rogando pela manutenção da sentença de origem em sua integralidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2024. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570581-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA, em face de HOLTZ ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora intenta seja a parte ré condenada a realizar todos os reparos necessários em suas áreas comuns, listados na peça inicial, decorrentes de vícios na construção, além da condenação em danos morais. Narrou a parte autora, na peça vestibular, que o Condomínio Morena Rosa foi edificado pela parte ré, sendo constituído de 01 (um) pavimento playground, 03 (três) pavimentos de garagem e 10 (dez) pavimentos com apartamentos, 01 (um) pavimento de cobertura, totalizando 15 (quinze) pavimentos. Afirmou que à medida em que o índice de ocupação do empreendimento foi se tornando maior em decorrência da imissão na posse das unidades pelos compradores, constatou-se uma série de irregularidades e de problemas de ordem técnica, que ensejaram no encaminhamento de notificação dirigida pela administração da parte autora à Construtora acionada, com relatório de inspeção elaborado por engenheiro. Defendeu que, no documento indicado, foram sinalizados os problemas existentes decorrentes da execução inadequada da obra, salientando que a parte ré não tomou qualquer providência, eximindo-se da sua obrigação legal de corrigir as imperfeições que surgiram no empreendimento dentro do prazo de garantia previsto em lei. Informou os seguintes problemas decorrentes de omissão, de falhas de projeto ou, ainda, de má execução dos serviços nas áreas comuns do edifício, quais sejam: “1) Cobertura: Infiltração provocada por vazamento em reservatório (Foto 1); 2) Tampas do Reservatório: As tampas do reservatório são de fibras, matéria inadequado – ausência de local para instalação de antenas coletivas, o que ensejou a perfuração da laje, danificando a impermeabilização (Foto 2); 3) Cobertura: Caixa de antenas é pequena (apenas uma passagem de cabos) e os aparelhos de amplificação de sinal foram instalados na parede (Foto 3); 4) Tanque Superior: Pontos de Oxidação na armadura da laje (Foto 5); 5) Cobertura: Grande quantidade de trincas e fissuras nas paredes e falhas na impermeabilização, o que resultou em infiltrações e descamação da pintura (Fotos 06 e 07); 6) Cobertura: Impermeabilização com arremate feito de forma errada (Foto 08) 7) Cobertura: Ralos hemisféricos instalados invertidos em toda a cobertura e presos na impermeabilização (Foto 09); 8) Barrilete: Registros sem identificação (Foto 11) 9) Cobertura: Saída da tubulação partida. Risco de acidentes e de infiltração na fachada (Foto 12); 10) Barrilete: Infiltração proveniente do reservatório (Foto 13); 11)Escada/Cobertura: Infiltração na parede da fachada, na escada de acesso à cobertura (Foto 14); 12)Cobertura: Tubos de ventilação de esgoto sem a proteção para a entrada de água de chuva (Foto 15); 13)Hall dos Apartamentos: Fissuras no mesmo local em todos os andares na laje do corredor (Foto 19); 14)Playground: Fissuras na parede, na altura da passagem do eletroduto das luminárias (Foto 21); 15) Playground: Fissura na fachada, abaixo da viga da estrutura do playground (Foto 22); 16) Playground: Fissura/falta de junta no piso do corredor entre a academia e o parquinho (Foto 23); 17) Playground: Trincas na parede, na altura da manta de impermeabilização (Foto 24); 18)Playground: Fissuras de canto nas bordas do prédio (Foto 25); 19)Playground: Fissuras com distanciamento regulares em toda a mureta de jardineira, evidenciando que não há elemento de estrutura nessa mureta (Foto 26); 20) Playground: Manchas de infiltração na parede de fachada do salão de festas (Fotos 27 e 28); 21) Playground: Fissura na altura da manta de impermeabilização (Foto 30); 22)Playground: Fissuras nas quinas das janelas evidenciando falta de verga e contra verga no playground (todas) (Foto 31); 23)Playground: Fissura no pilar próximo ao acesso da piscina (Foto 32); 24) Playground: Soleiras do depósito toda quebrada, indícios de falha do assentamento com “ocos” na argamassa (Foto 33); 25) Playground: Fissuras de 45º - Falta de verga na janela do depósito (Foto 34); 26) Playground: Fissuras na altura da manta de impermeabilização (Foto 35); 27) Playground: Fissuras de borda nos muros (Foto 36); 28) Playground: Fissuras na mureta do jardim (Foto 37); 29) Playground: Parquinho fixado por parafuso na laje, podendo ter danificado a impermeabilização (Foto 38); 30) Piscina: Fissuras na parede externa da piscina (Foto 39); 31) Piscina: Fissuras na altura da manta da impermeabilização da piscina (Foto 40); 32) Piscina: Vazamento constante dentro da piscina. Provável tubo de água da filtragem partido dentro da parede (Foto 41); 33) Piscina: Fissuras e manchas da infiltração na parede do deck da piscina (Foto 42); 34) Piscina: Destacamento do revestimento de textura do muro (Foto 43); 35) Piscina: Manchas de eflorescência entre parede e piso da piscina (Foto 44); 36) Playground: Porta semi-oca instalada em área sujeita a chuvas; trinca no piso (Foto 45); 37) Playground: Fissura no piso do salão de festas (Foto 46); 38) Jardim: Ponto de água que não libera água para o jardim (Foto 47); 39) Sanitários/Playground: Caixas acopladas incompatíveis com os vasos (Foto 48); 40)Casa do Lixo: Evidências de tratamento de trincas na casa do lixo, sem a realização de pintura (Foto 50); 41) Casa do Lixo: Tampa de caixa de passagem sem identificação próxima a casa do lixo (Foto 51); 42) Casa de Gás: Trinca na casa de gás (Foto 52); 43) Garagem: Conexão de esgoto quebrada na garagem e outra parte se soltando (Foto 53); 44) Garagem 1: Passagem de tubulação de gás irregular, em desacordo com a NBR 15526 (Foto 54); 45) Garagem 1: Tubulação de gás colada na tubulação de água (Foto 55); 46) Garagem: Piso das garagens se desfazendo, nas rampas e nos corredores de passagem dos carros (Foto 56); 47) Garagem 1: Eletrocalha com falha de fixação (Foto 57); 48) Garagem 1: Pontas de parafuso da eletrocalha devem ser cortadas (Foto 58);49)Garagem: Piso dos corredores de veículos nas garagens se desfazendo (Foto 59); 50) Garagem: Ralo incorreto instalado no acesso da garagem, deve ser instalado um ralo hemisférico (Foto 60); 51) Poço Elevador: Ausência de pintura de sinalização de emergência do fundo do poço do elevador (Foto 61); 52)Poço do Elevador: Iluminação do poço do elevador não funciona (Foto 62); 53) Casa de Bombas: Ferragens expostas na laje da casa de bombas do reservatório inferior (Foto 63); 54) Casa de Bombas: Gambiarra na iluminação da casa de bombas, deve ser instalada uma luminária tipo tartaruga (Foto 64); 55) Casa de Bombas: Ausência do diagrama uniflar do quadro fixado ao lado do mesmo, o que se repete em vários outros quadros de serviço (Foto 65); 56)Casa de Bombas: Tubulação inadequada para a saída da bomba, deveria ser utilizada tubulação de cobre (Foto 67); 57) Talude Subsolo: Trinca no muro (Foto 71); 58) Talude Subsolo: Trinca na caixa de esgoto (Foto 72); 59) Talude Subsolo: Tubo de águas pluviais desaguando ao terreno livre, podendo causar nas erosões nas bases de sustentação do edifício (Foto 73); 60) Talude Subsolo: Muro inacabado sem chapisco de proteção (Foto 74); 61) Talude Subsolo: Terreno sujo e com restos de obras realizadas pela Construtora (Foto 75); 62) Fachada: Entre o térreo e o primeiro andar há acúmulo de agua e infiltrações, bem como muitas fissuras (Fotos 76 e 77); 63) Parquinho: Manta exposta e derretendo sem nenhuma proteção; pintura texturizada aplicada sobre a manta asfáltica (Foto 78); 64) Garagem: Tubulação de água passando dentro da tubulação de energia (Foto 79); 65) Garagem: Falta de proteção contra corrosão entre os metais do tubo e do suporte, o que também ocorre nas tubulações de gás (Foto 80)”. Noticiou existir tendência progressiva de comprometimento das funções estruturais das áreas danificadas, sobrelevando que, se tais defeitos não forem corrigidos, ocorrerá a atuação de agentes deletérios, especialmente a ação indesejável de água, levando à deterioração da edificação, à desvalorização do patrimônio, além do desconforto ao usuário, com reflexos de ordem estética e de salubridade. Anotou que a parte ré tomou conhecimento da notificação e do laudo, tendo se comprometido a realizar as obras para corrigir as imperfeições encontradas, mas que não contemplou na sua proposta todas as patologias construtivas existentes no empreendimento. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passo à análise do mérito recursal. Impõe-se, de início, a análise da preliminar de nulidade da prova pericial, que, segundo defendido pela recorrente, se encontra com diversas incoerências, além de se mostrar eivada de parcialidade. Analisando-se os autos, verifica-se que, na decisão de id. 46586125, o magistrado de origem deferiu a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes, tendo a parte ré, ora apelante, apresentado os seus quesitos, além de haver indicado assistente técnica (id. 46586130), o que também foi feito pela parte autora, nos ids. 46586148/46586149. Em sequência, o perito judicial informou, nos autos, data e horário para a realização da vistoria no condomínio autor, solicitando a intimação das partes para o ato (id. 46586150). Nota-se, da ata da vistoria pericial, colacionada aos fólios aos ids. 46586151/ 46586152, que os assistentes técnicos das partes estiveram presentes no momento da realização da perícia. Referido documento descreveu que houve esclarecimentos preliminares, passando-se para as vistorias e demais etapas descritivas. O laudo foi juntado aos autos no id. 46586155 e seguintes, tendo a parte ré apresentado tempestiva impugnação aos seus termos (id. 46586260). Some-se a isso o fato de o apelante ter apresentado novos quesitos para o perito do juízo, todos satisfatoriamente respondidos, conforme se observa no id. 46586265 e seguintes. Ademais, não obstante a persistente irresignação da apelante, o magistrado foi expresso ao consignar que "as conclusões do Sr. Perito constituem-se em conclusões emanadas por agente público, as quais, em conformidade com o princípio da legalidade dos atos públicos, presumem-se verdadeiras, apenas podem ser desconstituídas por prova robusta em sentido contrário". Nesse sentido, vislumbra-se que a recorrente não logrou comprovar a alegação de parcialidade do expert, tampouco a imprestabilidade do laudo produzido. Além disso, é cediço é que cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a sua idoneidade para formação de seu convencimento. Logo, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que a prova pericial se mostra esclarecedora e legítima, e, somada aos demais elementos dos autos, bastou para a formação do seu convencimento, não há que se cogitar na sua nulidade. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial. De outra vertente, a apelante pleiteia o reconhecimento da decadência do direito da parte autora. Nas razões do apelo, a recorrente fundamenta o pedido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve o prazo de noventa dias para caducidade do direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação em produtos duráveis. Todavia, in casu, analisando-se os autos, nota-se que a parte autora alega, na peça preambular, a ocorrência de vícios ocultos decorrentes de má execução na obra, de omissão e do uso de materiais de pouca qualidade e que começaram a ficar visíveis no prazo de garantia. Nessa diretiva, tem incidência a regra encampada no § 3º do mesmo art. 26 do CDC, segundo o qual, em se tratando de defeito oculto, o prazo de 90 (noventa) dias indicado no inciso II do referido dispositivo legal se inicia no momento em que se constatar o vício, in verbis: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. In casu, o prazo decadencial se iniciou a partir da confecção do laudo técnico, em 10/02/2017, realizado por engenheiro civil contratado pela parte autora, uma vez que é a partir dessa data que se constataram os defeitos apontados. Todavia, conforme elucidado pelo juízo primevo, o aludido prazo decadencial restou obstado, em face da posterior tentativa de transação extrajudicial entre as partes, por meio do instrumento particular de transação que voluntariamente firmaram. À vista disso, impera a rejeição da prejudicial de mérito. Passo, doravante, à análise do mérito recursal. A teor do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do cotejo dos fólios, vislumbra-se que o recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo se limitado a afirmações e ilações desprovidas de demonstração concreta nos autos. Note-se, de pronto, que a prova técnica atestou que os seguintes defeitos construtivos já foram resolvidos: a) a infiltração por vazamento do reservatório, inclusive na sua parte superior; b) a infiltração na parede da fachada e na escada de acesso à cobertura; c) a instalação da porta semioca no depósito e do ponto de água no jardim; d) a incompatibilidade entre as caixas acopladas e os vasos sanitários nos banheiros do playground (ids. 46586161 e 46586162). Sobre os demais vícios, o expert concluiu, categoricamente, que a maioria das falhas decorreu do projeto e da sua execução, anotando, ainda, que somente a impermeabilização da laje do parque decorreu de falta de manutenção ou de mau uso pela parte autora. Com efeito, o laudo demonstrou a existência de falhas de impermeabilização, bem como de execução de ralos, rufos, telhados e outros elementos da área da cobertura (quesito 10). Anotou, ainda, que a falta de estruturas próprias para a fixação de antenas resultou em problemas de impermeabilização da cobertura do prédio. Veja-se: “11. Pode-se notar a presença de bases próprias para fixação de antenass? R - Não. O Sr Perito entende que a presença destas é indispensável para proteção da impermeabilização da cobertura? R - Sim. 12. No reservatório superior, pode-se notar falha em impermeabilização, pontos de oxidação ou alguma outra manifestação patológica? R - Sim e também falta de comunicação do condomínio com os usuários para evitar furos na laje”. Constatou-se, ademais, a existência de trincas no hall de todos os pavimentos da edificação, destacando tratar-se de vício de construção “por alguma ausência de armadura, falha de execução ou desacordo no cálculo estrutural, que só poderá ser aventado uma solução correta com a consulta ao calculista”. Detectou-se, outrossim, infiltrações na área da piscina (quesito 18) e trincas no piso do playground (quesito 20), ambos de origem construtiva. Igualmente, identificou-se equívoco nos cruzamentos das instalações elétricas, de gás, hidro sanitárias e de incêndio na área da garagem (quesito 21) e equívoco na fundação e na estrutura (quesito 24). O laudo apontou a necessidade de instalação de proteção nos tubos de ventilação de esgoto, bem como que não haviam sido identificadas tais proteções no pavimento da cobertura e laje (quesitos 2.1. X) e identificou fissuras na laje do corredor de todos os andares do prédio, bem como entre o térreo e o primeiro andar (quesito 2.2. XI e XII). Ainda de acordo com a perícia técnica, cujas conclusões a recorrente não logrou desconstituir, observou-se fissuras na parede na altura da passagem do eletroduto nas luminárias, abaixo da viga da estrutura, bem como no piso do corredor entre a academia e o parquinho (quesitos XIII, XIV e XV), salientando que “essa patologia ou vício construtivo é decorrente do efeito temperatura num grande pano de laje e deve ser corrigido pela construtora”. Também foram identificadas fissuras nos cantos das bordas dos prédios (quesito XVII), na mureta do jardim (quesito XVII), na manta de impermeabilização (quesito XIX), nas quinas das janelas (quesito XX) e no pilar próximo ao acesso da piscina (quesito XXI), além de infiltrações na parede da fachada e do salão de festas (quesito XXV). Quanto à área da piscina, verificou-se vazamento de dentro para fora, além de fissuras e manchas de infiltração na parede do deck, ambas decorrentes de falha na impermeabilização. Constatou-se, ainda, manchas de fluorescência na piscina. Atestou-se, em relação ao piso da garagem, a existência de vícios na fixação das eletrocalhas na G1 (quesito XLV), na instalação dos ralos (quesito XLVI), na tubulação de água (quesito XLVII) e na instalação de tubos, bem como de seus suportes (quesito XLVII). Tocante ao piso da garagem, confronte-se: “XLIX. O Sr. Perito identificou algum vício na instalação do piso da garagem de acordo com as normas vigentes à época da construção do edifício? R - Sim. (...) Poderia, ainda, esclarecer se o referido vício seria um vício construtivo ou um vício decorrente da falta de manutenção adequada e/ou utilização inadequada? R - Vício construtivo, provavelmente falha na concretagem, colocação de muita água, traço errado ou outra patologia de projeto ou execução”. Por igual, restou comprovado vício na instalação do diagrama unifilar, tratando-se de vício construtivo (quesito LVII). Cabe registrar que a testemunha arrolada pela apelante, a senhora Michelle da Natividade Rosario, engenharia responsável pela realização da obra do condomínio autor, nem nada contribuiu para se infirmar os fatos constitutivos do direito do autor, posto que se limitou a afirmar que, após a entrega da obra, somente compareceu ao local em uma única vez a fim de acompanhar uma vistoria realizada pelo engenheiro estruturalista da empresa ré, em decorrência de queixas feitas pela parte autora, não especificando quando ocorreu a referida visita. Anotou, ainda, que foram verificadas fissuras na área da jardineira e na cobertura, mas que o engenheiro estruturalista afirmou que as fissuras não constituíam vício de construção. Asseverou, também, que não teve ciência de outras reclamações da parte autora com relação a outros problemas decorrentes da obra ou, até mesmo, sobre as fissuras que foram verificadas quando da visita (ids. 46586436/ 46586440). De mais a mais, não tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, tampouco a má utilização ou a falta de manutenção pela parte autora das áreas entregues, é de rigor a manutenção da sentença de origem que determinou que a parte ré, ora apelante, realize as intervenções necessárias para sanar todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial, no prazo ali fixado, sob pena de multa diária, nos termos do pronunciamento judicial de origem. Por fim, o apelante roga pelo afastamento da multa fixada pelo juízo de origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC, em sede de Embargos de Declaração. De fato, não há que se falar, na hipótese, em recurso manifestamente protelatório. Verifica-se da petição dos aclaratórios de id. 46586479, que o objetivo do recorrente era suprir a omissão que entendia existente relativa à alegação de nulidade do laudo pericial, não se vislumbrando, a priori, o seu intuito procrastinatório. Desse modo, afasta-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, fixada no decisum de id. 46586480, que integrou a sentença de origem, por entender que não se mostra presente o caráter manifestamente protelatório do referido recurso horizontal. Ex positis, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para se afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, fixada com fundamento no art. 1.016, § 2º do CPC, mantendo-se a sentença de origem em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570581-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, PHILIPPE MACHADO GOMES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORENA ROSA
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
VOTO