PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-18.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s):RONEY BATISTA DE MELO, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame

1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão integrativa de ID 98161549, que, ao acolher embargos de declaração, arbitrou honorários advocatícios em favor de defensor dativo no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). A controvérsia originou-se em ação de interdição processada na Comarca de Santa Rita de Cássia, onde o causídico foi nomeado por meio da Portaria nº 104/2023 (ID 98159900) para exercer o múnus público diante da ausência de membros da Defensoria Pública do Estado com atribuição para causas cíveis na localidade. O apelante sustenta a nulidade da sentença por entender que haveria Defensoria instalada na municipalidade e, no mérito, requer a redução da verba honorária, alegando desproporcionalidade frente à baixa complexidade da demanda e inobservância aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública com atuação restrita ao Tribunal do Júri impede a nomeação de advogado dativo para atuar em processos de natureza cível na mesma comarca; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para adequar-se aos critérios de proporcionalidade, zelo profissional e complexidade da causa, conforme as teses fixadas no Tema Repetitivo 984 do STJ e no art. 85 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3.              A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois, embora o Estado da Bahia alegue a presença da Defensoria Pública na comarca, restou comprovado que a atuação do órgão local é limitada a processos do Tribunal do Júri, o que justifica a nomeação de defensor dativo para suprir a carência de assistência jurídica gratuita em demandas de interdição.

4.              É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários a advogados nomeados para patrocinar causas de necessitados quando não houver Defensoria Pública instalada ou disponível no local da prestação do serviço, conforme assegura o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, configurando a sentença que fixa tais valores como título executivo judicial certo, líquido e exigível.

5.              Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, as tabelas de honorários organizadas pelas seccionais da OAB possuem natureza orientadora e não vinculam o magistrado, que pode arbitrar valor diverso, de forma motivada, sempre que considerar a quantia indicada desproporcional aos esforços despendidos pelo profissional no caso concreto.

6.              Na hipótese dos autos, a ação de interdição apresentou baixa complexidade fática e jurídica, tratando-se de demanda entre mãe e filha sem resistência à pretensão ou necessidade de dilação probatória complexa, o que torna o valor de R$ 8.100,00 excessivo e incompatível com o trabalho realizado, impondo-se a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para melhor refletir a razoabilidade e o zelo demonstrado.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido parcialmente para reformar a decisão de ID 98161549 e reduzir os honorários do defensor dativo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: “1. A existência de Defensoria Pública com atribuição exclusiva para a área criminal não afasta o dever do Estado de remunerar advogado dativo nomeado para atuar em processos cíveis na mesma localidade. 2. O magistrado não está adstrito aos valores da Tabela da OAB para o arbitramento de honorários dativos, devendo fixar a verba de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, em observância ao Tema 984 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC); STJ, AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001289-18.2023.8.05.0224, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-18.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória de caráter integrativo proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia. Tal provimento jurisdicional acolheu os embargos de declaração opostos pelo advogado dativo para sanar omissão verificada na sentença de ID 98161543 e fixar honorários advocatícios em favor do causídico nomeado no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), determinando que o montante seja custeado integralmente pelo erário estadual.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia instituiu o Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011/2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo no caso.

Alega, ainda, a nulidade do feito por suposta inobservância do rito previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, afirmando que o serviço de assistência judiciária estadual ou a OAB deveriam ter sido previamente oficiados para a indicação de profissional.

No mérito, defende que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública não poderia ocorrer no próprio processo em que o advogado atuou, exigindo-se o ajuizamento de ação cível autônoma para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público.

Por fim, insurge-se contra o quantum arbitrado, alegando excesso e desproporcionalidade na fixação do valor de R$ 8.100,00. Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a vinculação obrigatória do magistrado à tabela da OAB e sugere a adoção de parâmetros objetivos traçados por tabelas de outros estados da federação, a fim de evitar a onerosidade excessiva aos cofres públicos.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Argumenta que a preliminar de nulidade baseada na existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri é manifestamente impertinente, visto que a presente demanda versa sobre ação de interdição de natureza estritamente cível, sem qualquer relação com a esfera criminal.

Ressalta que a inexistência de unidade da Defensoria Pública na comarca de Santa Rita de Cássia é fato notório e devidamente comprovado pela Portaria nº 104/2023 expedida pelo juízo.

Quanto ao mérito, defende a legitimidade do arbitramento da verba no próprio feito, a natureza alimentar dos honorários e a adequação do valor fixado, que estaria em estrita conformidade com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a condução do processo.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-18.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame

1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão integrativa de ID 98161549, que, ao acolher embargos de declaração, arbitrou honorários advocatícios em favor de defensor dativo no montante de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). A controvérsia originou-se em ação de interdição processada na Comarca de Santa Rita de Cássia, onde o causídico foi nomeado por meio da Portaria nº 104/2023 (ID 98159900) para exercer o múnus público diante da ausência de membros da Defensoria Pública do Estado com atribuição para causas cíveis na localidade. O apelante sustenta a nulidade da sentença por entender que haveria Defensoria instalada na municipalidade e, no mérito, requer a redução da verba honorária, alegando desproporcionalidade frente à baixa complexidade da demanda e inobservância aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública com atuação restrita ao Tribunal do Júri impede a nomeação de advogado dativo para atuar em processos de natureza cível na mesma comarca; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para adequar-se aos critérios de proporcionalidade, zelo profissional e complexidade da causa, conforme as teses fixadas no Tema Repetitivo 984 do STJ e no art. 85 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3.              A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois, embora o Estado da Bahia alegue a presença da Defensoria Pública na comarca, restou comprovado que a atuação do órgão local é limitada a processos do Tribunal do Júri, o que justifica a nomeação de defensor dativo para suprir a carência de assistência jurídica gratuita em demandas de interdição.

4.              É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários a advogados nomeados para patrocinar causas de necessitados quando não houver Defensoria Pública instalada ou disponível no local da prestação do serviço, conforme assegura o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, configurando a sentença que fixa tais valores como título executivo judicial certo, líquido e exigível.

5.              Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, as tabelas de honorários organizadas pelas seccionais da OAB possuem natureza orientadora e não vinculam o magistrado, que pode arbitrar valor diverso, de forma motivada, sempre que considerar a quantia indicada desproporcional aos esforços despendidos pelo profissional no caso concreto.

6.              Na hipótese dos autos, a ação de interdição apresentou baixa complexidade fática e jurídica, tratando-se de demanda entre mãe e filha sem resistência à pretensão ou necessidade de dilação probatória complexa, o que torna o valor de R$ 8.100,00 excessivo e incompatível com o trabalho realizado, impondo-se a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para melhor refletir a razoabilidade e o zelo demonstrado.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido parcialmente para reformar a decisão de ID 98161549 e reduzir os honorários do defensor dativo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: “1. A existência de Defensoria Pública com atribuição exclusiva para a área criminal não afasta o dever do Estado de remunerar advogado dativo nomeado para atuar em processos cíveis na mesma localidade. 2. O magistrado não está adstrito aos valores da Tabela da OAB para o arbitramento de honorários dativos, devendo fixar a verba de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, em observância ao Tema 984 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC); STJ, AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2016.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Não merece guarida a tese de nulidade da sentença firmada na existência de Defensoria Pública atuante naquela municipalidade.

Com efeito, conforme indica a própria narrativa do Estado da Bahia, o Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado da Bahia se destina a atuação em processos do Tribunal do Júri, situação distinta do caso em comento, haja vista que a atuação do advogado dativo se deu em sede de ação de interdição. 

Quanto a segunda alegação de nulidade da sentença, por possível afronta ao Tema 984 do STJ, esta se confunde com o próprio mérito recursal acerca do quantum a ser arbitrado à título de honorários ao advogado dativo, devendo, por isso mesmo, ser com este analisada, até porque o Juiz da causa não se valeu dos parâmetros utilizados na Tabela da OAB/BA para arbitrá-los. 

A questão encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.906/1994. Leia-se.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

No caso em testilha, como pontuado anteriormente, é incontroverso que a Comarca de Santa Rita de Cássia quando do trâmite da interdição, não dispunha de representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, razão porque se fez indispensável a nomeação de curador especial (advogado dativo) para atuar na defesa dos interesses do interditando, conforme Portaria nº 104/2023, id 98159900.

 Mais a mais, não se discute o ônus do Estado de arcar com os honorários de advogado dativo quando ausente Defensor Público na Comarca.       Observe-se o precedente.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. "O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. 

Precedentes". (Primeira Turma, AgRg no RMS 29.797/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26.4.2010).

3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 764.503/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)

A questão central do apelo reside na análise da proporcionalidade do montante fixado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.

O juízo de origem, ao acolher os embargos de declaração, arbitrou a verba em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), pautando-se no item 6.19 da Tabela de Honorários da OAB/BA. Contudo, a insurgência do Estado da Bahia merece parcial acolhimento para adequar a remuneração aos parâmetros da razoabilidade e à realidade da atuação profissional nos autos.

A tese jurídica firmada pelo Tema 984 do STJ é utilizada precisamente para balizar a atuação do magistrado, estabelecendo que:

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

Dessa forma, o entendimento do STJ afasta a obrigatoriedade de vinculação aos valores integrais da tabela da OAB, mas reafirma a necessidade de arbitramento de um valor justo e que reflita a atuação do profissional, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Não se pode ignorar a natureza da demanda, que tutela os direitos fundamentais de pessoa vulnerável, bem como a ausência de infraestrutura estatal na Comarca de Condeúba para a Defensoria Pública.

Nesse diapasão, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, verifica-se que o defensor dativo atuou com a diligência esperada, tendo elaborado a petição inicial, participado da audiência de entrevista da interditanda e procedido à juntada de relatórios médicos atualizados.

Entretanto, não se pode ignorar que a demanda apresenta baixa complexidade jurídica e fática. Trata-se de ação de interdição proposta entre mãe e filha, na qual não houve resistência à pretensão ou necessidade de dilação probatória complexa, culminando no julgamento antecipado do mérito.

Diante desse cenário, o valor de R$ 8.100,00 revela-se excessivo e desproporcional à extensão do serviço prestado, distanciando-se dos parâmetros de moderação que devem nortear o arbitramento de verbas custeadas pelo erário.

Dessa forma, a redução do quantum para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se medida impositiva, por melhor refletir a proporcionalidade entre os serviços efetivamente prestados e a justa remuneração do profissional. Tal valor é suficiente para indenizar o causídico pelo múnus público exercido, observando-se a natureza alimentar da verba e respeitando-se, simultaneamente, os princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal que regem a Administração Pública.

Portanto, acolhe-se o pleito subsidiário do apelante para reformar pontualmente a decisão recorrida, reduzindo o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo ao patamar ora estabelecido, mantendo-se os demais termos da sentença que reconheceu o direito à remuneração.

Ante o exposto, o voto é no sentido de  CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a decisão integrativa de ID 98161549, especificamente para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, fixando-os no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser custeado pelo apelante, mantendo os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à procedência do pedido de interdição e às providências administrativas determinadas pelo juízo de origem.

Advirto as partes de que a eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Com efeito, dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC:

“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

De igual modo, estabelece o art. 1.026, § 2º, do CPC que, verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ressalte-se que a aplicação das referidas sanções não afasta a incidência de outras penalidades processuais eventualmente cabíveis, notadamente aquelas decorrentes da litigância de má-fé, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01